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ID
595114
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento efetuado e devidamente notificado ao sujeito passivo poderá ser alterado em virtude de:

I. impugnação do sujeito passivo, de recurso de ofício e de iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149 do CTN.
II. livre iniciativa da autoridade administrativa, com base em seu poder discricionário, enquanto não extinto o direito do sujeito passivo.
III. decisão judicial transitada em julgado, mesmo estando extinto o direito da Fazenda Pública.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


    bons estudos

  • I) Acima pelo Renato
    II) Não ha discricionariedade total no ctn para a FP para tanto. 
    III )Artigo 149 CTN, p u.: A recisao do lancamento so pode ser inicidada enquanto nao extinto o direito da FP.

    Fiquem com Deus e aos estudos!