SóProvas


ID
595306
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em razão da concepção normativa do dolo, o erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo se

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Tipo é a descrição legal do comportamento proibido, ou seja, a formula ou modelo usado pelo legislador para definir a conduta penalmente punível. Ex. o tipo do homicídio está na descrição que o art. 121 do CP dá (“matar alguém”), Geralmente, tais descrições são compostas só por elementos objetivos, como no exemplo homicídio (“matar alguém”). Noutras, como no furto, art. 155. do CPB,  elementos normativos (“alheia) e elementos subjetivos (“para si ou para outrem”).

    Como se sabe o conceito do dolo (CP, art. 18,I), este compreende a vontade e a consciência de realizar tipo penal. Assim, se o sujeito pensou matar um animal, mas, na verdade, estava matando um ser humano (“alguém”) por erro, não tinha consciência de realizar o comportamento punível. Semelhantemente, se o agente se engana e leva embora a mala alheia em vez da própria, ele não tem consciência de estar subtraindo coisa “alheia” móvel.

    É para regular tais hipóteses e outras semelhantes que este art. 20 dispõe que o erro (engano) sobre elemento constitutivo (seja elemento objetivo, normativo ou subjetivo) do tipo legal do crime (de sua descrição legal) exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo (CP, art. 18, II), se previsto em lei (CP, art, 18, parágrafo único).  
    Alcance:
    Como elementos constitutivos do tipo legal do crime devem ser entendidos não apenas aqueles elementos (objetivos, normativos ou subjetivos) da definição legal, como ainda, outros elementos, causas ou circunstancias que qualificam o crime ou aumentam a pena. 

    fonte:http://direitoinblog.blogspot.com/2011/06/os-erros-de-tipo.html
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  • Só para acrescentar: 
    ERRO DE TIPO

    Elementar: Informação principal do tipo penal.
    Circunstância: Ligado ao aumento ou diminuição de pena.
    Dados acessórios: Caráter informativo, dado acessorio a uma elementar.

    O erro de tipo recai sobre elementar, circunstância (Essencial), dados acessórios (acidental) e descriminantes putativas (permissivo).
    No erro essencial, se avisado do erro, o agente evitaria a conduta criminosaTodo erro de tipo essencial, não importa qual, exclui do dolo!
    Se erro é inevitável  não há o dolo, se é evitável, Pune-se, pois a modalidade culposa, se prevista em lei. 
  • Assertiva B CORRETA

    A fim de deixar bem clara a resolução da questão, mister relembrar a classificação os elementos do tipo penal:
    1. Subjetivos (referem-se às intenções do agente e sua falta de cuidado)
    2. Objetivos (referem-se ao fato)
    2.1. Objetivos Descritivos (perceptíveis ao sentido)
    2.2. Objetivos Normativos (não perceptíveis ao sentido, exigindo do julgador um juízo de valor)
    2.2.1. Objetivos Normativos de Apreciação Jurídica ( juízo de valor sobre normas e relações jurídicas)
    2.2.2. Objetivos Normativos de Apreciação Técnica (questões de ordem técnica)
    2.2.3. Objetivos Normativos de Apreciação com base nas regras de experiência (a cultura, os hábitos e costumes)

    O erro de tipo engloba os elementos objetivos, subjetivos e normativos eventualmente descritos na conduta criminosa, sendo a falsa percepção sobre esses elementos constitutivos do tipo penal, conforme art. 20, caput, do CP.

    Para Damásio de Jesus, o erro de tipo incide sobre as elementares e circunstâncias da figura típica, tais como qualificadoras e agravantes genéricas. Em sua ótica, também estaria configurado o erro de tipo quando, por exemplo, o sujeito, desconhecendo a relação de parentesco, induz a própria filha a satisfazer a lascívia de outrem. Responderia, no caso, pela forma típica fundamental do art. 227, do CP, sem qualificadora do § 1º. (JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. Parte Geral. Vol I 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 209
    )


  • O Dolo, para o nosso Código Penal, que adotou a teoria finalista, é natural, não comportando análises normativas.

    Assim, o dolo é natural e não normativo.

    Nesse sentido:


    O dolo normativo é adotado pela teoria psicológica normativa da culpabilidade (de base neokantista); integra a culpabilidade e tem como requisitos: a consciência, a vontade e a consciência atual da ilicitude (que é o elemento normativo do dolo).
     
    O dolo natural, adotado pela teoria normativa pura (de base finalista), integra o fato típico e tem como requisitos: a consciência e a vontade; aqui não existe elemento normativo (consciência da ilicitude), que será analisado na culpabilidade.

    Fonte: Site LFG

  • DÚVIDA!
    Olá, gostaria de tirar uma dúvida sobre a matéria tratada nessa questão.
    De acordo com o que eu entendi sobre erro de tipo, trata-se de erro sobre situação de fato e pode recair sobre:
    1) elementares ou circunstância do tipo (ERRO ESSENCIAL).
    2) dados periféricos do tipo (ERRO ACIDENTAL).
    Quanto ao erro acidental ou essencial sobre as elementares do tipo eu não tenho dúvidas.
    No entanto, quanto ao erro sobre as circunstâncias do tipo, eu não entendo porque é correto afirmar que exclui o dolo, como afirma a questão. Ora, nesse caso, não seria correto afirmar que o agente responderia pelo crime sem a circunstância? Afinal, o crime continua existindo, ou seja, o dolo subsiste.
    No exemplo dado pelo colega em que um sujeito induz a filha a satisfazer a lascívia de outrem sem saber de que se tratava de sua descendente (art. 227, parágrafo primeiro, CP) - trata-se de uma circunstância qualificadora, logo, se retirado do tipo penal não faz diferença, já que o crime continua existindo, não?
    Sendo assim, por que seria correto afirmar que o erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo se incidir nos elementos objetivos, normativos e subjetivos da definição legal além de outros elementos OU CIRCUNSTÂNCIAS que qualificam o crime ou aumentam a pena???
    Desde já eu agradeço a ajuda!
    BONS ESTUDOS!


  • mirabete:Referindo-se a lei brasileira apenas a "elementos constitutivos do tipo", deve-se entender, porém, que o dispositivo abrange também as circunstâncias qualificadoras, as causas de aumento de pena e as circunstâncias agravantes. Fazem essas circunstâncias parte do tipo penal qualificado ou agravado, como elementos deste, e é possível a incidência do erro sobre elas. Suponha-se que o agente cometa um crime contra os costumes, contra um descendente, ignorando a situação de parentesco. Não existirá a qualificadora prevista no art. 226, II, por inexistência de dolo com relação àquela circunstância. Suponha-se, ainda, um crime de homicídio ou de lesão corporal em que o sujeito ativo ignora que a vítima está enferma. Não responderá pela agravante prevista no art. 61, II, h, última hipótese 

  • Raíssa,
    quando se diz que o erro incide sobre circunstância do tipo em questão, a exclusão do dolo se refere somente àquela circunstância, ou seja, o autor reponderá a título de dolo por aquele crime, mas sem incindir o caso de aumento de pena previsto para aquela circunstância.

    Por exemplo,
    se A atira em B e a mata, desconhecendo ser esta a sua filha, não incidirá a circunstância agravante de praticar o crime contra descendente. No entanto, o autor do disparo responderá por homicídio doloso.
  • Laissa, 

    Concordo 100% com o seu comentário, afinal, meu raciocínio foi idêntico ao seu.

    Porém, fazendo uma interpretação - ao meu ver bem forçada e talvez até errônea - da questão, tem-se a seguinte conclusão: a letra "B", quando afirma que todos aqueles elementos (subjetivos, objetivos, normativos) ou circunstâncias excluirão o dolo, acaba referindo e limitando-se a retirar o dolo apenas daqueles elementos QUE QUALIFICAM O CRIME OU AUMENTAM A PENA e não da conduta do agente (se não é a mesma, é mais ou menos a ideia que o maluco ai acima colocou).

    Apesar dessa minha breve consideração, eu concordo plenamente com o seu comentário.

    Espero ter ajudado.

    Abs.

     
  • Caros amigos, 
    a questão realmente se mostra um pouco difícil, mas encontra solução na doutrina de Rogério Greco. 

    O enunciado, nada obstante não se referir expressamente sobre "erro de tipo", deixou claro que desse instituto tratava, na medida em que indagou a respeito do "erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal" (CP, art 21, "caput"). 

    Identificando-se que a questão trata de erro de tipo, eis as palavras de Rogério Greco quando conceitua o instituto (Curso de Direito Penal, Parte Geral, volume I, 2011, página 294):


    "Entende-se por erro de tipo aquele que recai sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer dado que se agregue à determinada figura típica, ou ainda aquele, segundo Damásio, incidente sobre os 'pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora'. 
    Segundo Wessels, ocorre 'um erro de tipo quando alguém não conhece, ao cometer o fato, uma circunstância que pertence ao tipo legal". 

    A alternativa B é a alternativa que perfeitamente se encaixa na definição do Prof. Greco (lembrando que este concurso era para Promotor de Justiça e ser este autor muito cobrado nos concursos para MP). 


    Na página do LFG, há definição semelhante:


    No Direito Penal, entende-se por erro de tipo, nos termos do artigo 20 do CP (Código Penal) "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".

    Trata-se, assim, de erro que recai sobre elementares (configurando hipótese de atipicidade absoluta ou relativa), circunstâncias do crime (podendo excluir majorantes, agravantes ou presunções legais), justificantes ou qualquer outro dado que se agregue a determinada figura típica.
    (http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081001122953432)




    Abraço a todos!

  • A questão correta é letra B –  Aqui tem um comentário interessante que ajuda a resolver a questão não de uma forma objetiva – a citação do amigo FELIPE TORRES.
    Observe que a questão fala de CONCEPÇÃO NORMATIVA DO DOLO.
    O dolo normativo é adotado pela TEORIA  psicológica normativa  = dessa forma, o dolo integra a culpabilidade (Dolo é,  Consciência,  Vontade, Consciência atual da     ilicitude). Na analise do tipo a conduta do agente mesmo eivada de erro é típica e antijurídica, o erro só será afastado quando da analise da culpabilidade (elementos objetivos, subjetivos, normativos, circunstâncias que podem qualificar ou não o crime).
    Os demais comentários acima estão corretos, no entanto, tem por base a Teoria Normativa pura – o dolo natural. Na qual o dolo e a culpa  migra para o FATO TÍPICO, aqui falamos em dolo bom, porque a conduta do agente dolosa ou culposa será analisada dentro do fato típico, se excluída a conduta, de pronto e excluída a ilicitude e portanto a tipicidade. O que não ocorre sobre a analise do dolo DOLO NORMATIVO, o qual será necessário a analise dos elementos objetivos, subjetivo, normativos e demais circunstâncias para a exclusão do dolo, então falamos em dolo mal, porque, antes da analise da culpabilidade o fato será típico e antijurídico).  
    Observe ainda que no DOLO NORMATIVO  - exige consciência da ilicitude – dessa forma o erro se evitável ou inevitável sempre exclui a culpabilidade, mesmo que recai sobre circunstâncias do fato.
    No entanto, quando falamos do DOLO NATURAL, observe que se o erro recai sobre circunstancias do crime, falamos em ERRO ACIDENTAL – nesse caso não há exclusão do DOLO (Erro sobre a pessoa, erro na execução, erro sobre o objeto do crime).
    Dessa forma para responder a questão é necessário o estudo da Teoria Psicológica normativa e da Teoria normativa pura – a qual estabelece diferença entre DOLO NORMATIVO (como elemento da culpabilidade) e o DOLO NATURAL (Elemento do Fato Típico o qual passa ser analisando dentro da conduta).  Essas teorias mostram a passagem da mudança do tipo de consciência da ilicitude.
    Espero ter ajudado.
    Que a graça e paz do SENHOR JESUS esteja sempre sobre as nossas vidas.
  • O que me deixou confuso nessa questão é que o enunciado faz menção a "concepção normativa do dolo". O dolo não é normativo, à luz do finalismo, mas natural. Fiquei preso a isso e não consegui desenvolver um raciocínio. Quanto ao erro de tipo, conforme os colegas acima já expuseram, não há dúvidas de que a doutrina vai ao encontro da alternativa b. Só acho que o enunciado deixou a desejar ao falar de concepção normativa do dolo.
  • Essa eu não sabia.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 18 - Diz-se o crime:       

    Crime doloso     

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;       

    Crime culposo  

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.      

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.    

    Erro sobre elementos do tipo     

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.   

  • Caiu em domínio público quem registrar primeiro vira "dono" da marca e vira novamente propriedade de terceiro. O direito não socorre que dorme.

  • Nessa teoria o dolo reside na culpabilidade, e não na conduta, sendo assim em qualquer condição ou circunstâncias sempre que excluir o dolo excluirá a culpabilidade e vice versa! Obs. Me corrijam, essa foi minha interpretação que fez marcar a B!
  • Não entendi nada

  • Segundo a teoria normativa do dolo, ainda que a análise da presença do erro de tipo se faça junto à análise da culpabilidade, é admitido que a sua ocorrência atinja os elementos objetivos, subjetivos e normativos do tipo (e suas circunstâncias)...

    Por isso a assertiva "B" está correta. (está correta tanto se falarmos em concepções do dolo normativo ou do dolo natural).