-
Resposta letra C.
Procurando várias definições para esta questão, a mais simples que achei foi na wikipedia, por incrível que pareça, mas bastane útil:
No Direito penal, o princípio da legalidade se desdobra em outros dois: princípio da anterioridade da lei penal e princípio da reserva legal. Por anterioridade da lei penal, entende-se que não se pode impor uma pena a um fato praticado antes da edição desta lei, exceto se for em benefício do réu. Já a reserva legal, estabelece não existir delito fora da definição da norma escrita.
O princípio nullum crimen nulla poena sine lege é cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988 (art. 5°, XXXIX; c/c o inciso IV do § 4º do art. 60) e fundamento do Direito penalbrasileiro, figurando no art. 1° do Código penal.
Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_da_legalidade
-
Resposta: Letra "C"
O princípio da legalidade, previsto no artigo 1º do Código Penal, assegura não haver crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Mas sua abrangência é maior. O princípio da legalidade apresenta algumas dimensões de garantia:
- lex escripta: a lei penal há de ser escrita;
- lex populi: há de ser uma lei emanada do parlamento (com representantes eleitos pelo povo);
- lex certa: o crime não pode ser vago, logo a lei deve ser pautada na taxatividade, na certeza;
- lex clara: assim também, deve ser clara ao entendimento de qualquer um do povo; há de ser inteligível;
- lex determinata: a lei deve descrever fatos passíveis de comprovação em juízo e possíveis de serem perpetrados;
- lex rationabilis: a lei penal há de ser pautada na razoabilidade;
- lex estricta: a lei penal deve ser interpretada restritivamente;
- lex praevia: é a própria anterioridade da lei penal.
Fonte: Luiz Flávio Gomes
-
Alguém sabe a justificativa da alternativa a? (não dêem estrelas, por favor. Não é resposta. É pergunta)
-
Tbm gostaria de saber a justficativa da letra A. Alguém pode comentar?
-
a) A assertiva começa correta quando diz que “a lesividade do bem jurídico protegido pela lei penal é critério de legalidade material ou substancial”. Com efeito, essa faceta do princípio da legalidade se caracteriza pela impossibilidade de se considerar uma conduta criminosa, se não for considerada lesiva a interesse juridicamente tutelado, merecedora de pena, de acordo com a visão da sociedade, independentemente da existência de lei”. Portanto, o erro está na parte final, quando a questão afirma que, nesse caso, há dependência de lei para a caracterização do delito. É que o princípio da legalidade material não advém da lei em sentido estrito, mas sim da vontade popular. Não se coaduna, assim, com o art. 5º, XXXIX, da CF (legalidade formal), que exige a existência de lei em sentido estrito para que haja crime. Tal princípio, dessa forma, é adotado em países de direito consuetudinário.
b) Segundo Nucci, a culpabilidade é um princípio constitucional implícito do direito penal, concernente ao indivíduo. Segundo tal princípio, ninguém será penalmente punido, se não houver agido com dolo ou culpa, dando mostras de que a responsabilização não será objetiva, mas subjetiva. Portanto, a assertiva erra ao dizer que o CP adota a teoria da responsabilidade objetiva.
c) Alternativa correta. Minha primeira ressalva é que aqui a questão trouxe o princípio da legalidade de forma genérica, enquanto na letra “a” especificou. Frise-se, pois, que aqui se trata da legalidade formal (mais especificamente, do seu subprincípio “anterioridade”), que, em síntese, significa que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. (art. 5º, XXXIX, CF).
d) Peca a questão ao dizer que no direito penal não se aplica a proporcionalidade em sentido estrito, subprincípio da proporcionalidade. De fato, a CF, ao estabelecer as modalidades de penas que a lei ordinária deve adotar, consagra implicitamente a proporcionalidade, corolário natural da aplicação da justiça”. Ademais, o princípio da proporcionalidade se aplica ao direito penal integralmente, com todos os seus subprincípios.
e) O princípio constitucional da individualização da pena se revela sob três planos: plano legislativo, plano judicial e plano executório. Ou seja, já durante a fase legislativa, quando o legislador descrimina as sanções cabíveis, delimita as espécies delituosas, e formula o preceito sancionador das normas incriminadoras, ligando a cada um dos fatos típicos uma pena que varia entre o mínimo e o máxima claramente determinado, o princípio da individualização já está sendo plenamente aplicado.
bons estudos!!!
-
ASPECTO JURÍDICO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Somente haverá crime quando existir perfeita correspondência entre a conduta praticada e a previsão legal. Tal aspecto ganhou força com a teoria de Binding, segundo a qual as normas penais incriminadoras não são proibitivas, mas descritivas; portanto, quem pratica um crime não age contra a lei, mas de acordo com esta, pois os delitos encontram-se pormenorizadamente descritos em modelos legais, chamados de tipos. Cabe, portanto, à lei a tarefa de definir e não proibir o crime (“não há crime sem lei anterior que o defina”), propiciando ao agente prévio e integral conhecimento das consequências penais da prática delituosa e evitando, assim, qualquer invasão arbitrária em seu direito de liberdade.
Obs. 1: como só há crime quando presente a perfeita correspondência entre o fato e a descrição legal, torna-se impossível sua existência sem lei
que o descreva. Conclui-se que só há crime nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Obs. 2: as medidas de segurança não são penas, possuindo caráter essencialmente preventivo; no entanto, resta-lhes um certo caráter aflitivo,
pelo que, diante da inexistência de norma expressa a respeito, sujeitam-se ao princípio da reserva legal e da anterioridade, ao contrário do que dispunha o art. 75 da antiga Parte Geral do Código Penal.
FONTE: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE GERAL - FERNANDO CAPEZ
-
Gabarito: letra "C"
No Direito Penal o princípio da legalidade possui dois desdobramentos principais que encontram seus desdobramentos na CFRB/88 no inciso XXXIX, do art. 5ª. "Não há crime sem LEI ANTERIOR que o defina, nem pena SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL".
Pelo pricípio da TIPICIDADE, apesar de não estar expresso na CFRB/88, a norma penal deve DEFINIR O DELITO DE MANEIRA PRECISA, pois tem a finalidade de evitar uma interpretação extensiva por parte da autoridade . Damásio de Jesus afirma que " a TIPICIDADE é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora".
Desta forma, o Estado não poderá aplicar sanção a qualquer indivíduo por uma conduta não prevista em lei (norma jurídica emanada do Parlamento) como crime.
-
"cominação balizada de punição". Letra C. O que significa?
-
Minha contribuição: princípio da proporcionalidade.
Descrito contemporaneamente pela doutrina alemã como conjunto de três subprincípios: (a) adequação (os meios eleitos são adequados a realização do fim colimado); (b) necessidade ou exigibilidade (o agente não poderia ter escolhido outro meio, igualmente eficiente, que não limitasse ou limitasse de maneira menos onerosa o direito fundamental); (c) proporcionalidade em sentido estrito ou da justa medida (a vantagem do fim justifica a eventual desvantagem do meio).
Extraído de: http://www.arcos.org.br/livros/o-controle-da-razoabilidade-no-direito-comparado/
-
Sobre CULPABILIDADE, Rogério Greco aponta que possui 3 sentidos fundamentais:
1. Culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico de crime: juízo de reprovabilidade da conduta praticada;
2. Culpabilidade como princípio medidor de pena: conforme as regras do critério trifásico de aplicação da pena previstas no artigo 68 do CP, a culpabilidade é a primeira das circunstâncias judiiciais a ser aferida pelo juiz na fixação da pena base;
3. Culpabilidade como princípio impedidor da responsabilidade penal objetiva (sem culpa): não cabe no direito penal a responsabiliade objetiva, derivada apenas da associação causal entre a conduta e um resultado de lesão ou perigo para um bem jurídico. Se não houve dolo ou culpa, não houve conduta (Responsabilidade Subjetiva).
-
a) A lesividade do bem jurídico protegido pela lei penal é critério de legalidade material ou substancial e depende da existência da lei para caracterizar o delito.
PRINCIPIO DA lESIVIDADE- junto ao principio da intervenção minima, limita ainda mais o poder punitivo estatal, orientando no sentido de saber quais condutas nao poderao sofrer os rigorer da lei penal, a intervenção minima refere-se o direito penal pode ser utilizado como ultima ratio.
b) A culpabilidade significa que será penalmente punido aquele que houver agido com culpa ou dolo o que implica adoção pelo nosso Código Penal da teoria da responsabilidade objetiva.
PRINCIPIO DA CULPABILIDADE- funciona como regulador , encontrando-se como principios implicitos, podemos afirmar que a conduta do agente e TIPICA e ANTIJURIDICA estuda-se os dois fatos, analisando-os, caso chegue a uma conclusao, ocorre averiguação sobre o fato praticado, apos ocorrer a culpabilidade como TERCEIRO elemento, caracteriza-o como regulador determinando onde se quenquadra a conduta do agente, ou seja principio impedidor da responsabilidade penal objetiva[s/culpa].
c) O princípio da legalidade exige, além da previsão legal do crime e da pena anteriores ao fato praticado, definição de conduta e cominação balizada de punição.
PRINCIPIO DA LEGALIDADE- nao se fala em existencia de crime se nao ouver lei definindo como tal, devendo estar previsto em lei.
-
Quero saber quem foi o(a) jumento(a) que escreveu a redação dessa letra "d"...
-
Não concordo com a Letra C. As medidas de segurança são regidas pela Legalidade Estrita e não possuem penas. São Tratamentos considerados até sanções, mas não se confundem com punições. O final da assertiva está errada "...definição de conduta e cominação balizada de punição." Errado - Tá cada dia mais complicado Eita :) e ainda temos as cominações premiais que isentam de pena, como o perdão judicial. Fica bem claro a desnecessidade de ser "pena"
-
Uma obrigação, para ser imposta ao cidadão (art. 5º, II, CF), deve estar prevista em lei e em harmonia com a Constituição. A Carta Magna de 1988 prescreve vários direitos e garantias fundamentais que são invioláveis, tanto por uma conduta quanto por qualquer ato normativo.
Ora, uma lei não deve ser obedecida apenas por ser lei. Sua natureza não lhe confere uma aura de inquestionabilidade e de exigência de obediência incondicional. Para que uma lei seja válida e possa produzir os efeitos pretendidos pelo legislador, ela deve seguir os trâmites legais para a sua criação, bem como deve estar em consonância com a Lei Maior em seu aspecto material. [41]
A legalidade formal, então, é exatamente o seguir o procedimento formal para a criação de uma lei daquela natureza. Legalidade material, por sua vez, é o amoldar-se o conteúdo da lei aos direitos e às garantias fundamentais, previstos constitucionalmente. [42] Num Estado Constitucional de Direito, a legalidade diz respeito a um Estado regido por uma Constituição, a lei suprema, portanto as leis hierarquicamente inferiores devem sempre obediência à suprema. Já que devem observar o procedimento formal, disciplinado na Mater Legis, devem também, e com muito mais razão, conformar-se com as normas constitucionais materiais. O princípio da legalidade exige obediência incondicional à Constituição, seja em âmbito formal (processo legislativo) ou em âmbito material (direitos e garantias fundamentais). Aqui tem lugar a máxima nullum crimen nulla poena sine lege valida.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13282/o-principio-da-legalidade-no-direito-penal-brasileiro/2#ixzz3K7tsNpKj
-
Intitulado pelo brocardo latino 'nulla necessitas sine injuria' – não há necessidade sem ofensa – este princípio é também conhecido como Princípio da Lesividade e objetiva proibir que todas as condutas que de algum modo represente ofensa ao bem jurídico sejam criminalizadas. É um princípio limitador do “jus puniende” estatal, criando balizas para o legislador e também para o aplicador do direito que devem nortear a aplicação do direito penal naquelas condutas que coloquem em risco ou em perigo de lesão as ações consideradas graves ao bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico.
O princípio da ofensividade protege os bens jurídicos de toda arbitrariedade do poder estatal. Para tipificação de algum crime material há necessidade que haja pelos menos um perigo concreto, muito embora o legislador venha ampliando os casos de perigo abstrato, a doutrina penal principalmente Cezar Roberto Bitencourt afasta essa idéia, “somente se justifica a intervenção estatal em termos de repressão penal se houver efetivo e concreto ataque a um interesse socialmente relevante, que represente no mínimo, perigo concreto ao bem jurídico tutelado (Bitencourt, 2008, p. 22).”
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12128&revista_caderno=3
-
A individualização da pena é feita em três fases distintas: Legislativa, judicial e administrativa.
1. Na esfera legislativa, a individualização da pena se dá através da cominação de punições proporcionais à gravidade dos crimes, e com oestabelecimento de penas mínimas e máximas, a serem aplicadas pelo Judiciário, considerando as circunstâncias do fato e as características do criminoso.
2. Na fase judicial, a individualização da pena é feita com base na análise, pelo magistrado, das circunstâncias do crime, dos antecedentes do réu, etc. Nessa fase, a individualização da pena sai do plano meramente abstrato e vai para o plano concreto, devendo o Juiz fixar a pena de acordo com as peculiaridades do caso (Tipo de pena a ser aplicada, quantificação da pena, forma de cumprimento,
etc.), tudo para que ela seja a mais apropriada para cada réu, de forma a cumprir seu papel ressocializador-educativo e punitivo.
3. Na fase administrativa, a individualização é feita na execução da pena, a parte administrativa. Assim, questões como progressão de regime, concessão de saídas eventuais do local de cumprimento da pena e outras, serão decididas pelo Juiz da execução penal também de forma individual, de acordo com as peculiaridades de cada detento.
-
Data Vênia, mas a questão foi muito mal redigida. A alternativa "A", a depender do olhar crítico sobre a questão, pode levar a entendimento diverso do pretendido subjetivamente pelo examinador. Ora, a legalidade material, conquanto etapa necessária num juízo de tipicidade, não dispensa o enquadramento típico sob o aspecto formal, muito embora, por óbvio, para que a substancialidade do delito reste configurada seja dispensável essa adequação. Redação ruim, muito ruim.
-
FCC e sua jurisprudência da "...cominação balizada de punição..." , cuja ausência afeta o princípio da legalidade, sempre !
Q270104 Direito Penal - Noções Fundamentais - Princípios limitadores do poder punitivo estatal Ano: 2012 Banca: FCC
Uma lei definiu como crime um fato e estabeleceu no preceito sancionador a pena de no mínimo dois anos de reclusão.
Essa lei:
a) infringiu o princípio do juiz natural.
b) infringiu o princípio da legalidade.
c) infringiu o princípio da presunção de inocência.
d) infringiu o princípio da culpabilidade.
e) não infringiu nenhum princípio do Direito Penal.
GABARITO: Letra "B".
-
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ LESIVIDADE/ ALTERIDADE
- Para o crime ser MATERIALMENTE TÍPICO ele deve causar LESÃO ao BEM JURÍDICO de terceiro
- NÃO se pune AUTOLESÃO
- NÃO precisa haver demonstração da potencialidade lesiva no caso concreto.
- quatro principais funções:
a) proibir a incriminação de uma atitude interna; (razão pela qual não se pune a cogitação)
b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.
- INDEPENDE da existência de lei > não advém da lei em sentido estrito, mas sim da vontade popular
- Em regra, a preparação não é punida > Excepcionalmente, pune-se a preparação > delito autônomo. Ex: O crime de associação criminosa.
CESPE
Q565814-O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade.F
Q534569-Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. V
Q595846-Dado o princípio da alteridade, a atitude meramente interna do agente não pode ser incriminada, razão pela qual não se pune a cogitação.V
Q301616-Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.V
Q235160-O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor; F
Q621737-Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes. V
Q595849 -o se referir ao princípio da lesividade ou ofensividade (AMEAÇA), a doutrina majoritária aponta que somente haverá infração penal se houver efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. F
Q381219- Em atenção ao princípio da lesividade, o direito penal somente pode sancionar condutas que afetem um bem jurídico de forma concreta, por essa razão é essencial à configuração do crime de embriaguez ao volante a demonstração da potencialidade lesiva da conduta do agente.F
FCC
Q560619-Sobre o iter criminis é correto afirmar que a criminalização de atos preparatórios como crimes de perigo abstrato autônomos não é admita pela jurisprudência do STF, por violação do princípio da lesividade. F
Q198434-A lesividade do bem jurídico protegido pela lei penal é critério de legalidade material ou substancial e depende da existência da lei para caracterizar o delito.F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
-
Em direito penal, essas questões de Promotor de Justiça são mais difíceis do que às de juiz.
-
Sobre a questão A.
Legalidade formal: a criação da lei obedece aos procedimentos postulados pela CF. Lei se torna vigente.
Legalidade material: o conteúdo da norma deve respeitar a garantia dos direitos fundamentais constitucionais. Lei se torna válida.
Mas Guilherme de Souza Nucci dá outro sentido para essa classificação.
Legalidade material ou substancial: a conduta para ser criminosa tem que ser lesiva a um bem juridicamente tutelado e nesse caso a conduta será crime independente da existência de lei.
Crítica: não dá segurança jurídica ao cidadão, porque o conceito de crime advém da vontade popular e não de lei estrita. Já que falamos de lei estrita, importante lembrar que essa classificação faz oposição ao direito consuetudiário (costumes).
-
No direito Penal a definição de crime exige lei em sentido estrito tanto para o preceito primário ou prótase (conduta, fato), quanto para o preceito secundário ou apódose (pena, consequência).
RESPOSTA CORRETA: "C"
-
GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
-
A alternativa A está incorreta, pois a repressão penal se justifica também se houver ameaça de lesão a um bem jurídico e, ainda, há exceção. O crime de perigo abstrato configura-se mesmo que o bem jurídico não seja exposto a perigo, sendo o perigo, nestes casos, presumido. Além disso, o enunciado confunde a lesividade como parâmetro da tipicidade material e a reserva legal.
A alternativa B está incorreta, pois o princípio da culpabilidade consagra a reponsabilidade subjetiva.
A alternativa C está correta, O princípio da legalidade determina que deve haver lei formal e anterior para que o fato seja considerado crime, com definição dos tipos penais e da sanção penal abstratamente cominada (as balizas: limites mínimo e máximo).
A alternativa D está incorreta. O princípio da proporcionalidade encontra aplicação integral no direito penal.
A alternativa E está incorreta. O princípio da individualização da pena deve nortear o legislador na definição das sanções penais para os mais variados direitos, com correlação entre um e outro, e das normas penais que disciplinam a execução da pena. Além disso, aplica-se na execução da pena. Não se limite, pois, ao plano judicial.
Fonte: estratégia concursos
-
A individualização da pena opera em 3 aspectos diferentes :
a) legislativo -> Quando o legislador defina a pena dos delitos
b) judicial -> No momento da aplicação da pena pelo magistrado
c) administrativo -> No momento da execução da pena.