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ID
595339
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ação penal privada subsidiária

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
  • Sem dúvida na subsidiária da pública o particular se torna titular da ação penal. no entanto o Mp fica como assistente, devendo aditar a queixa se necessário, oferecer denuncia alternativa, interpor recrusos, por fim, participar de todos os atos do processo. cumpre lembrar ainda, que se o particular se mostrar negligente, o MP deve retomar a titularidade do processo

  • Com todo respeito ao colega, gostaria de fazer uma pequena retificação:

    Importante ressaltar que o Ministério Público sempre é o titular da ação penal, já que  "jus puniendi" concentra-se na figura do Estado.Por isso, mesmo no caso da ação penal privada e na ação penal privada subsidiária da pública, o titular será o Ministério Público,  haja vista  que o querelante defende, em nome próprio, direito alheio "jus puniendi", ou seja,   ele não é titular desta ação, mas apenas substituto processual. Portanto, tecnicamente, nas ações privadas, apesar de o querelante ser parte, ele está atuando como substituto processual, porque não detém o "jus puniendi".

       Fonte:  Curso de Direito Processual Penal, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar

       Bons estudos e fiquem com Deus!
  • Legitimação ativa concorrentemais de uma parte está autorizada a ingressar em juízo. Quem ajuizar primeiro, afasta a legitimidade do outro. Compreende-se a hipótese em que a ação penal admite, indistintamente, mais de um titular (MP ou particular).

    Em quais hipóteses existe legitimação concorrente no Processo Penal?R:

    1º) Ação penal privada subsidiária da pública, depois do decurso do prazo do MP para oferecer denúncia;

    2º) Nos casos de sucessão processual (quando ocorre a morte do titular da ação penal privada) – cônjuge, ascendente, descendente e irmão (há quem entenda também caber ao companheiro);

    3º) **Nos casos de crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções – súmula 714 do STF:

     É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Há duas possibilidades neste caso: ação penal privada e ação penal púbica condicionada à representação.
  • Sobre esse tal prazo legal:
    Código de Processo Penal
           
    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
            Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
  • Só pra complementar...

    O Direito de punir será sempre do Estado, mas não se pode afimar que o titular da Ação Penal será sempre o MP, isso é pegadinha.
    Não confundir o direito de punir com a titularidade para ajuizar a ação penal.
  •  

     a) poderá ser intentada por qualquer do povo quando o requerimento do Ministério Público de arquivamento de inquérito policial não for acolhido pelo Poder Judiciário.

    ERRADA- só caberá quando tiver a inércia do MP, ou seja, o MP não oferece denúncia, não pede novas diligências, não pede arquivamento nem remessa. Artigo 29 CPP

     b) será admitida se a denúncia não for apresentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    CORRETA - Art. 29 CPP

     c) será admitida se a denúncia não for apresentada no prazo legal, cabendo apenas ao Ministério Público intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso.

    ERRADA

     d) será admitida se a denúncia não for apresentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público apenas retomar a ação como parte principal no caso de negligência do querelante até a sentença de primeiro grau.

    ERRADA- ART. 29 CPP – “...e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal”.

     e) será admitida se a queixa crime não for apresentada no prazo legal, cabendo ao querelante titular do direito da ação penal privada aditar a queixa, repudiá-la e oferecer queixa crime substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    ERRADA- Art. 29 CPP

  • Trata-se de hipótese na qual a ação penal é, na verdade, pública, ou seja, o seu titular é o MP. No entanto, em razão da inércia do MP em oferecer a denúncia no prazo legal (em regra, 15 dias se indiciado solto, ou 05 dias se indiciado preso), a lei confere ao ofendido o direito de ajuizar uma ação penal privada (queixa) que substitui a ação penal pública. Esta previsão está contida no art. 29 do CPP:

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • GAB B

    CPP

       Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • GABARITO: B

    É o teor do § 2º do art. 3º da nova lei de abuso de autoridade.

    Nova lei do abuso de autoridade

    Art.3º 1. Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao MP aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante,retomar a ação como parte principal.

  • A titularidade das ações penais privadas é um tema bastante controvertido na doutrina pátria, de modo que não deveria ser cobrado em provas preambulares.

  • Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiála e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.