SóProvas


ID
595342
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Código de Processo Penal prevê as seguintes espécies de exceções:

Alternativas
Comentários
  • DAS EXCEÇÕES
    Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
    I - suspeição;
    II - incompetência de juízo;
    III - litispendência;
    IV - ilegitimidade de parte;
    V - coisa julgada.
     

    tipos:
    a) de suspeição:
    contra o juiz (  juiz é imparcial)
    contra o MP; (amigo íntimo)
    contra o serventuário/ perito (amigo ou inimigo capital)
     * não cabe contra o delegado.
     
    b) de incompetência:
    (relativa) ex.: territorial.Obs.: a incompetênciaabsoluta pode ser arguida a qualquer momento
     
    c) de ilegitimidade de parte:
    ativa: o MP ou querelante não era parte legítima;
    passiva: a única hipótese de ilegitimidade passiva – se o cliente émenor de 18 anos.
     
    d) de litispendência: o réu está sendo processado pelo mesmo crime emdois processos diferentes.
     
    e) de coisa julgada: o réu está sendo processado por crime do qual já foi julgado por sentença irrecorrível (transitada em julgado).
     
    - Exceção de suspeição (art. 96 a 106, CPP):
    contra o juiz: você endereça para o juiz (mas quem julga é o tribunal).- contra o MP ou o serventuário: é endereçada para o juiz e quem julga é o próprio juiz.
     
    hipóteses de suspeição
    : art. 254, CPP (é obrigatório mencionar este dispositivo na prova).- inciso I (+ comum): amizade íntima ou inimizade profunda (caso contrário o juiz não poderia julgar ninguém no interior, já que conhece todo mundo).
     
    - Outras exceções (art. 108 e segs).
     
    Exceção de suspeição:
    - juiz da causa; endereçada para o juiz e quem julga é tribunal- MP ou serventuário – endereça para o juiz ele próprio julga.- art. 95, I, CPP- art. 254- art. 98, CPP
     
  • Ahhhhh ta!!!!!!
    o impedimento não mais existe então no CPP?!!!

    Embora não prevista expressamente no artigo 95 do CPP - já mencionado no comentário do colega - a hipótese de "impedimento" também existe no processo penal!
    As hipóteses  de impedimento (rol exemplificativo segundo parte da doutrina) estão previstas nos artigos 252 e 253 do CPP, havendo, expressa menção à ela no artigo 255:

    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Observe que o enunciado da questão não indaga sobre as exceções EXPRESSAMENTE previstas na lei. Questiona-se, sim, a previsão do Código, o que, inclui, o impedimento!
    Ainda, nào é de se esperar que uma prova para promotor de justiça limite-se à uma interpretação gramatical de apenas um artigo (o 95) de todo o Código.
    É de se esperar, isto sim, que se indague sobre a interpretação de todo o código!

    Deste modo,
    A alternativa "A" TAMBÉM está correta!
  • Segue um comentário do Nucci sorbe o tema:
    "Exceções de suspeição e de impedimento: trata-se da defesa aposta por qualqer das partes contra a parcialidade do juiz. Divide-se essa modalidade de defesa em exceção de suspeição propriamente dita, quando há um vínculo do julgador com alguma das partes (amizade íntima, inimizade capital, sustentação de demanda por si ou por parente, conselhos emitidos, relação de crédito ou débito, tutela ou curatela, sociedade) ou um vínculo com o assunto debatido no feito ( por si ou por parente seu que responda por fato análogo), e exceção de impedimento, não mencionada expressamente no Código de Processo Penal com desinência, representando um vínculo, direto ou indireto, com o processo em julgamento ( tenha por si ou parente seu atuado no feito, embora em outra função, tenha servido como testemunha, tenha funcionado como juiz em outra instância, tenha por si ou por parente interesse no deslinde da causa). As causas de suspeição estão elencadas no art. 254, enquanto as de impedimento estão nos arts. 252 e 253 deste Código"
  • Apesar das divergencias sobre o impedimento estar ou não no rol taxativo do art 95 do CPP a questão pode ser resolvida por exclusão, basta observar que a alternativa A não possui ilegitimidade da parte.
  • ATENÇÃO

    MNEMONICA: PARA  ART. 95 DO CPP: EXCEÇÕES EXPRESSAS TAXATIVAS:

    SU INOS  LITIGAM   ILEGITIMAMENTE  POR  COISAS julgadas

    Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

            I - suspeição;

            II - incompetência de juízo;

            III - litispendência;

            IV - ilegitimidade de parte;

            V - coisa julgada.

  • Alternativa b) e c) corretas, pois também estão expressamente previstas no CPP. Para não ser anulada a questão a banca deveria ter colocado nas alternativas erradas alguma exceção que não estivesse prevista no CPP. Se ele enquandra em três alternativas, opções contidas no CPP, qualquer uma está correta, pois a questão não cobrou o rol mais amplo, pediu "O CPP PREVÊ AS SEGUINTES ESPÉCIES DE EXCEÇÕES:
    Questão que deve ser anulada, até mesmo por MS, se estiver no prazo.
  • Pessoal...

    a exceção de impedimento não está expressa no CPP (art. 95), e assim deve ser considerada nesta questão por dois motivos:
    1º Olhem a organizadora do concurso: FCC, que não é chamada de Fundação Cola e Copia à toa...os caras sempre levam ao pé da letra a lei;
    2º Se a pergunta é objetiva, "o CÓDIGO DE PROCESSO PENAL prevê", respondam também objetivamente: não prevê a exceção de impedimento por não constar expressamente do art. 95, e pronto.
    É claro que, na prática, sabemos que o impedimento está no art. 252 e 253.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Também a exceção da verdade está prevista no CPP!

            Art. 523.  Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

  • Penso, humildemente, que só de prever as hipóteses de impedimento, o CPP já traz expressamente o impedimento como exceção. Estou errado?
  • Mais um mnemônico:

    S I L I Co

    s: suspeição
    i: incompetência de juízo
    l: litispendência
    i: ilegitimidade de parte
    Co: coisa julgada.

  • Sei que deduções não bastam para fundamentar o gabarito desta questão, contudo a meu ver o enunciado não diz expressamente ART. 95 DO CPP, ou em nenhuma das alternativas utiliza-se de expressões como apenas, somente... ou seja, todas as alternativas estariam corretas. O que confundiu na hora de escolher a resposta dada pela banca.
  • SU-IN-ILE-LI-CO - p/ QUEM GOSTA

  • Paulo DPDF, se eu pudesse daria 100 joinhas pelo mnemônico!

  • A exceção da verdade está prevista no CPP! Não entendi essa resposta! O.o

    Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

  • "S/IN/LI/COI/LE"

  • É, vivendo e aprendendo. 


    Teve bom que fiz a observação aqui nas minhas anotações que o impedimento e a exceção da verdade não constam no rol do artigo 95, apesar de também levarem o nome de exceções, o que até então tinha passado desapercebido. 


    Observei também que o impedimento suspende o processo, ao contrário das exceções contidas no rol do artigo 95.

  • A gente estuda q só a peste pra aparecer uma questão dessa.... Dá uma tristeza na alma


    Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

     V - coisa julgada.

  • Mais um mnemônico:

    S I L I Co

    s: suspeição
    i: incompetência de juízo
    l: litispendência
    i: ilegitimidade de parte
    Co: coisa julgada.

     

    DAS EXCEÇÕES 
    Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
    I - suspeição;
    II - incompetência de juízo;
    III - litispendência;
    IV - ilegitimidade de parte;
    V - coisa julgada.
     
    tipos:
    a) de suspeição:
    contra o juiz (  juiz é imparcial)
    contra o MP; (amigo íntimo)
    contra o serventuário/ perito (amigo ou inimigo capital)
     * não cabe contra o delegado.
     
    b) de incompetência:
    (relativa) ex.: territorial.Obs.: a incompetênciaabsoluta pode ser arguida a qualquer momento
     
    c) de ilegitimidade de parte:
    ativa: o MP ou querelante não era parte legítima;
    passiva: a única hipótese de ilegitimidade passiva – se o cliente émenor de 18 anos.
     
    d) de litispendência: o réu está sendo processado pelo mesmo crime emdois processos diferentes.
     
    e) de coisa julgada: o réu está sendo processado por crime do qual já foi julgado por sentença irrecorrível (transitada em julgado).
     
    - Exceção de suspeição (art. 96 a 106, CPP):
    contra o juiz: você endereça para o juiz (mas quem julga é o tribunal).- contra o MP ou o serventuário: é endereçada para o juiz e quem julga é o próprio juiz.
     
    hipóteses de suspeição
    : art. 254, CPP (é obrigatório mencionar este dispositivo na prova).- inciso I (+ comum): amizade íntima ou inimizade profunda (caso contrário o juiz não poderia julgar ninguém no interior, já que conhece todo mundo).
     
    - Outras exceções (art. 108 e segs).
     
    Exceção de suspeição:
    - juiz da causa; endereçada para o juiz e quem julga é tribunal- MP ou serventuário – endereça para o juiz ele próprio julga.- art. 95, I, CPP- art. 254- art. 98, CPP

  • GABARITO: E

    Mais um Mnemônico: Suspeito Incompetente Litiga Coisa Ilegítima

    Quanto ao impedimento, não há procedimento de exceção pra ele. O juiz deve declarar de ofício e, somente se não o fizer, a parte poderá alegar seguindo o rito da exceção de suspeição:

    CPP, Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

  • Apesar de não constar no rol do art. 95, a Exceção de Impedimento está sim expressamente prevista no CPP.

    Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.