SóProvas


ID
595345
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias, no âmbito do processo penal,

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
  • Apenas complementando o comentário do colega, o art. 239 que define o que são indícios está no Título VII (Da Prova), capítulo X do CPP, tratando-se de meio de prova indireta. ;)
  • Complementando as palavras de nossos colegas e, valendo-se dos ensinamentos do nosso saudoso professor Renato "o brasileiro" :

    Indícios - esse conceito têm 2 significados no processo penal:

    1. Pode ser entendido como a prova indireta, ou seja, é exatamente o sentido do art. 239, CPP. Vejamos o dispositivo:

    CAPÍTULO X
    DOS INDÍCIOS
            Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
     

    2. Também posso entender indício como um elemento de prova de menor valor persuasivo ou prova semiplena.Cuidado !!É muito usado em processo este significado. Ex.: art. 312, CPP àprisão preventiva. Para prender alguém não preciso ter certeza da autoria. Quando a lei diz: “prova da existência do crime”= certeza. Quando diz “indício”= prova de menor valor persuasivo, ou semiplena.

    Abraço a todos!

    Frederico



  • "Nos termos do art. 239 do CPP, considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. (...) Os indícios podem perfeitamente ser utilizados como prova para a condenação, afinal de contas é um meio de prova lícito como outro qualquer". (Coleção sinopses para concursos, Leonardo Barreto Moreira Alves)

  • INDÍCIOS (BREVES ANOTAÇÕES)

    prova judiciária possui clara função de reconstrução dos fatos narrados nos autos, buscando apurar a verdade dos fatos, tais como efetivamente ocorridos, sendo imprescindível a participação das partes, observado o devido processo legal.

    Dentre os meios de prova elencados no Código de Processo Penal, bem como na legislação esparsa, não há que se falar em hierarquia, vigorando na seara processual o princípio da persuasão racional do julgador, ou da livre convicção, o que permite ao magistrado a inteira liberdade na valoração e apreciação das provas produzidas, obrigando-o, no entanto, a fundamentar suas decisões.

    Um dos mais polêmicos meios de prova previstos no Código de Processo Penal é a prova indiciária, tendo em vista que existem divergências doutrinárias e jurisprudenciais no tocante à sua força probante para ensejar uma condenação. Inicialmente, cumpre ressaltar que a prova indiciária consiste em meio de prova, ou seja, consiste em "argumentos e argüições lógico-jurídicos aptos à demonstração lícita da existência de elementos suscetíveis de sensibilização ou compreensão, concernentes a ato, fato, coisa, pessoa" (LEAL, 2010, p. 205).

    Segundo Fernando Capez, indício é "toda circunstância conhecida e provada, a partir da qual, mediante raciocínio lógico, pelo método indutivo, obtém-se a conclusão sobre um outro fato. A indução parte do particular e chega ao geral." (CAPEZ, 1998, p. 286).

    Entende Maria Tereza Rocha de Assis Moura que "indício é todo rastro, vestígio, sinal e, em geral, todo fato conhecido, devidamente provado e suscetível de conduzir ao conhecimento de fato desconhecido, a ele relacionado, por meio de operação de raciocínio" (MOURA, 2009, p. 36).

    Leciona Eugenio Pacceli de Oliveira, que indícios não seriam meios prova, mas tão-somente a "utilização de um raciocínio dedutivo, para, a partir da valoração da prova de um fato ou de uma circunstância, chegar-se à conclusão da existência de um outro ou de uma outra" (OLIVEIRA, 2003, p. 398).

    Desse modo, resta claro, pelos conceitos supramencionados, que a prova indiciária, ainda que indireta, tem a mesma força probante que qualquer outro meio de prova direta, como a testemunhal ou a documental.  CONTINUA...

  • CONTINUAÇÃO...
    No mesmo sentido, é lição de Barbosa Moreira:

    O que o indício tem em comum com um documento ou com o depoimento de uma testemunha é a circunstância de que todos são pontos de partida. Enquanto, porém, o documento ou o testemunho são unicamente pontos de partida, o indício, repita-se, já é, ao mesmo tempo, um ponto de chegada. Não, ainda, o ponto final; mas um ponto, sem dúvida, a que o juiz chega mediante o exame e a valoração do documento ou do depoimento da testemunha. (MOREIRA. 1988, p. 59).

    Diante de tais considerações, possível inferir que, desde que os indícios sejam suficientes para fundamentar devidamente a sentença e que a instrução probatória seja realizada em observância ao devido processo legal (art. 5º, LV, CR/88), inexiste qualquer impedimento ou vedação para que sejam utilizados para uma possível condenação, não havendo falar em violação ao princípio da presunção de inocência.

    A inocorrência da violação do mencionado princípio decorre da correta análise do conceito de indício, vez que estes não se baseiam na incerteza, mas na presença de diversos elementos que conduzem ao convencimento do magistrado, permitindo, portanto, a construção participada do provimento jurisdicional, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado.

    A força probatória dos indícios depende, desse modo, da clara apreciação dos fatos pelo julgador, possibilitando a avaliação criteriosa, específica e completa da prova pelo magistrado.

    Em assim sendo, pela equivalência da prova indiciária com os demais meios de prova, induvidoso que esta possa ser utilizada como fundamentação a uma sentença condenatória, amparada no convencimento motivado do juiz e na construção participada do provimento jurisdicional.

  • O Renato Brasileiro morreu? Tá se acabando tudo!

  • INDÍCIOS :

     - PROVA INDIRETA : É AQUELA CIRCUNSTÂNCIA CONHECIDA E PROVADA QUE, TENDO RELAÇÃO COM O FATO DELITUOSO, AUTORIZA POR INDUÇÃO A CONCLUSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS.

    - PROVA SEMIPLENA: É AQUELA PROVA DE MENOR VALOR PERSUASIVO. NÃO AUTORIZA A FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE CERTEZA, MAS SIM DE MERA PROBABILIDADE.  
                                              NINGUÉM PODE SER CONDENADO COM BASE DESTA PROVA, MAS TAIS PROVAS SÃO DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA PARA A DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES;    
                                           Ex: 312/ CPP
  • Só pra acrescentar, vai aí um julgado do STF que vai dar muita dor de cabeça para os concurseiros...

    1. O princípio processual penal do favor rei(in dubio pro reo) não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti(do homem/Do fato), pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi(direito de punir), máxime porque o Código de Processo Penal prevê expressamente a prova indiciária, definindo-a no art. 239 como ?a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias?. Doutrina (LEONE, Giovanni. Trattato di Diritto Processuale Penale. v. II. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1961. p. 161-162). Precedente (HC 96062, Relator (a): Min. MARÇO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-02 PP-00336).

    2. O julgador pode, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta.

  • FCC: Provas para Magistrados, Promotores, Defensores, Auditores e assim vai...conseguem ser mais fáceis que para Analistas

  • MArcos Mattos, talvez pq tenha um milhao de vezes mais assuntos pra estudar. No mais, prova objetiva e so pra passar msm. O que separa as criancas dos adultos e a discursiva. Ae o bixo pega..... analista tem uma discursiva tao dificil como pra procurador, defensor, juiz, promotor e com NC que beira o ridiculo de alta? PEga no global, vai ver que ser juiz nao e mais facil do que virar analista...  isso sem falar nos titulos que podem vir a fazer uma baita diferenca no final.....

     

     

  • Piada é você YURI.

  • Humildade minha gente....concurso público, qualquer um, tá sinistro....

    Faculdade de Direito em tudo quanto é esquina + país em crise = concursos cada dez mais concorridos (todo mundo quer um lugarzinho ao Sol)

    Enfim, em virtude do princípio do livre convencimento motivado, o próprio CPP cuida da prova indiciária no art. 239:

    circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias

  • GABARITO: D

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • Assertiva D

    considera-se indício e é um dos meios de prova.

  • Complementando:

    Os indícios podem perfeitamente ser utilizados como prova para a condenação, afinal de contas é um meio de prova ilícito como outro qualquer.