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ID
595354
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a sentença proferida em processo criminal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:
            IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido
    ;
  •         Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.


    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:
    VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).
  • Letra A:

    Art. 387. Parágrafo único.  Parágrafo único.  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Comentário objetivo:

    LETRA A - INCORRETA
    a) Se o juiz omitir-se sobre a manutenção de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, considera- se essa prorrogada automaticamente até o trânsito em julgado.

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: 
    Parágrafo único.  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    LETRA B - INCORRETA

    b) O juiz mencionará apenas as circunstâncias agravantes ou atenuantes requeridas pelas partes em alegações finais ou debates e cuja existência reconhecer.

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: 
     I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

    LETRA C - CORRETA
    c) O juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

    Exata letra da lei:
    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: 
     IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    LETRA D - INCORRETA
    d) O juiz fica restringido aos limites do pedido do Ministério Público em alegações finais se esse for de imputação menos grave do que a contida na denúncia.

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    LETRA E - INCORRETA
    e) Em hipótese alguma poderá determinar a publicação da sentença na íntegra ou em resumo em jornal.

     Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:
     VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).

    Bons estudos!
  • Esse gabarito é discutível, uma vez que existem outras questões, com a mesma temática, que consideram "fixará", como "deverá", implicando incorreção, já que a norma processual penal diz "poderá fixar".

    O art, 387 , IV, não pode ser analisado  de per si(isoladamente), mas combinado com o 63, parágrafo único do cpp.

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:
      IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido
     

  • Para o colega Rafael Nogueira:

    A questão fala que o juiz fixará valor mínimo para indenização, não abordando, em momento algum, a questão da execução desse valor mínimo para reparação.

    O juiz DEVE fixar valor mínimo para reparação do dano. O que acontece é que a parte exequente pode, ou não, concordar com esse valor, caso comprove que teve prejuízos que resultem em um montante superior ao estabelecido pelo juiz criminal.

    É preciso separar o joio do trigo.

    Vamos que vamos!

  • CPP:

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:        

    I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

    II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;       

    III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões;     

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;        

    V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;

    VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1, do Código Penal).

    § 1  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 

    § 2  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 

  • Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)

    Nada impede que a vítima requeira no Juízo cível a complementação do valor fixado, se entender insuficiente, já que o valor fixado no processo penal é o MÍNIMO, nos termos do art. 387, IV do CPP.