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Deve ser anulada! Está em recurso na Ceará!
Trago alguns argumentos para recurso... Essa ideia de nao prevista em lei deve, segundo orientacao atual ser mitigada, haja vista queo magistrado deve obediencia a lei. Ex Não é possível condicionar o regime aberto à prestação de serviços à comunidade
Apesar de poder ser cumulada com outra pena restritiva de direitos, a pena de prestação de serviços à comunidade, de caráter substitutivo e autônomo, não pode ser fixada como condição especial (arts. 115 e 119 da LEP) para o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto. Como cediço, as penas privativas de direitos aplicam-se alternativamente às privativas de liberdade, mas não podem ser cumuladas com elas, pois sequer há previsão legal nesse sentido. A intenção do legislador ao facultar a estipulação de condições especiais para o cumprimento do regime aberto foi englobar circunstâncias inerentes ao próprio regime que não constavam das condições obrigatórias previstas no art. 115 da LEP e não fixar outra pena, o que resultaria duplo apenamento para um mesmo ilícito penal sem autorização legal ou mesmo aval da sentença condenatória (bis in idem). Precedentes citados: HC 138.122-SP, DJe 1º/2/2010, e HC 118.010-SP, DJe 13/4/2009. HC 164.056-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/6/2010
No mesmo sentido
Não se admite impor a prestação de serviços à comunidade (pena substitutiva) como condição especial à concessão do regime prisional aberto. É certo que o juízo pode estabelecer condições além das gerais previstas na lei (art. 115 da LEP), mas não pode submeter o condenado a outra sanção penal (bis in idem) tal como no caso, mesmo que esteja lastreado em normas da corregedoria de Justiça estadual. Ressalte-se ser possível, como é consabido, não impor o regime aberto em razão da substituição da pena. Esse entendimento foi acolhido pela maioria dos Ministros integrantes da Seção em julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC).REsp 1.107.314-PR, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/12/2010
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Discordando do amigo, no meu ponto de vista, a lei fala de condições especial não previstas em lei, mas se tratando de certas restrições por parte do apenado e não seria a não observância do princípio, apenando um indivíduo pelo mesmo "crime" mais de uma vez. "bis in idem".
Essas restrições entendo que poderiam ser:
Ex: Proibição de freqüentar bares, casas noturna, estádios de futebol...
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a) praticar fato definido como crime doloso ou culposo. ERRADO
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
b) praticar falta grave especificada em lei estadual. ERRADO
As faltas graves estão todas presvistas na LEP (art. 50 e 51). Apenas as leves e médias podem ser previstas em legislação local.
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Art. 50. Comete falta grave (...) Art. 51. Comete falta grave (...)
c) sofrer condenação, por crime anterior, mesmo que a pena, somada ao restante da pena em execução, permita a manutenção do regime. ERRADO
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
d) praticar fato definido como crime ou falta grave, exigindo-se a sua prévia oitiva apenas na primeira hipótese. ERRADO
Art. 118 § 2º Nas hipóteses do inciso I [crime dolo ou falta grave] e do parágrafo anterior [ frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa] deverá ser ouvido previamente o condenado.
e) descumprir, no regime aberto, condição especial estabelecida pelo juiz e não prevista em lei. CERTO
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
A despeito do questionamento pelos colegas, a hipótese tem previsão legal.
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Está errada pois o enunciado fala que ele poderá regredir para QUALQUER dos regimes mais graves, mas não existe a Regressão in saltum, ou seja ele só pode voltar para o regime mais grave mais próximo o semi-aberto....
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Prezado Felipe, seu comentário não procede!!
O que se veda é a progressão per saltum, ou seja, não pode progredir do regime de cumprimento de pena fechado para o aberto, salvo se provada a culpa do Estado na transferência do reeducando para o regime menos rigoroso (STJ).
Ao contrário, permite-se a regressão per saltum, no caso, p.e., de um condenado que em regime aberto pratica falta disciplinar de natureza grave. Aqui há a regressão do aberto para o regime de pena fechado, portanto, em saltos.
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Apenas complementando a alternativa "e":
"e) descumprir, no regime aberto, condição especial estabelecida pelo juiz e não prevista em lei."
A expressão "não prevista em lei" encontra guarida no artigo 115, da LEP, que diz que o juiz pode estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, sem prejuízo das gerais e obrigatórias.
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PURA MALDADE DO EXAMINADOR. AO AFIRMAR QUE O JUIZ PODE ESTABELECER CONDIÇÕES SEM PREVISÃO LEGAL, INSTINTIVAMENTE NOS INDUZ AO ERRO, POIS A PRINCÍPIO O JUIZ SÓ PODE ATUAR PAUTADO NA LEI. AI É QUE ESTÁ O "X" DA QUESTÃO. A LEI PERMITE QUE O JUIZ IMPONHA AO APENADO NO REGIMA ABERTO CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO PREVISTAS NA LEI, DESDE QUE OBEDEÇA AS CONDIÇÕES GERAIS E OBRIGATÓRIAS DESCRITAS NO ART. 115 DA LEP.
AMIGOS! CONCURSO REQUER MUITO ESFORÇO, CONCENTRAÇÃO, DEDICAÇÃO, MAS COSTUMO DIZER QUE PRECISAMOS, TAMBÉM, DE UM POUQUINHO DE SORTE E MUITA PACIÊNCIA, POIS É EXTREMAMENTE DIFÍCIL ABSORVEMOS TUDO QUE CONSTA NOS EDITAIS.
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LEP:
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
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LEP:
Das Faltas Disciplinares
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
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GABARITO: E
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
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Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
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Achei essa questão um tanto quanto "escrota". Ora, em que pese o Magistrado possa determinar condições não previstas em Lei (advindas de seu arbítrio), indiretamente o mesmo deve se pautar nos consectários da legalidade. Achei que o examinador forçou um pouco e levou os candidatos a erro.
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ACHEI ESTA QUESTÃO CONFUSA, POIS NO ART. 118 DA LEP, DIZ:
LEP:
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
SE ALGUM COLEGA PUDER AJUDAR AI.
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A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à FORMA REGRESSIVA, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, SOMADA AO RESTANTE DA PENA em execução, torne incabível o regime (artigo 111)
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)
ARTIGO 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
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ARTIGO 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
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"não prevista em lei" achei confuso .
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Acho estranho esse "não previsto em lei", mas não sei se a minha estranheza seria por conta do Princípio da Legalidade, onde estudamos que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.. Porém também já vi nos estudos que igualmente o CPP, a LEP também trás alguns pontos que destoam do CP.. Quem souber mais detalhes R quiser compartilhar, manda no 34 99937-5322
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