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Decorreba, aff:
LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.
LEP
Institui a Lei de Execução Penal.
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena;
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
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Ou eu tô cego, ou não vi nenhuma diferença entre um comentário e outro acima.
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Gabarito: Alternativa “B”
Com relação à alternativa “C”, cabe mencionar que a permissão de saída é concedida pelo diretor do estabelecimento prisional,ao passo que a saída temporária é concedida por ato motivado do juiz da execução penal. Segue os artigos da Lei 7.210/84 que fundamentam a alternativa.
Art. 120. (...)
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
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Incumbe ao Conselho Penitenciário emitir parecer sobre " indulto e comutação de pena "
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questão desatualizada, tendo em vista que os últimos decretos presidenciais sobre indulto e comutação dispensam o parecer do conselho penitenciário.
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GABARITO B
COMUTAÇÃO DE PENA.
COMUTAÇÃO. Derivado de commutatio, de commutare (trocar, mudar de todo), tem a significação de troca ou permuta ou substituição. Na técnica do Direito Penal, para indicar a substituição ou mudança de uma pena mais grave e aflitiva por outra mais benigna. É prerrogativa do Poder Executivo, que, por ato seu, minora a pena aplicada pelo Judiciário. Mas comutação de pena não se confunde com o perdão ou a graça, que por estes se indicam a libertação de toda pena, isto é, não cumprimento dela. A comutação é, apenas, a atenuação ou diminuição da pena. P. 330 Silva, De Plácido e Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes - 31. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.
LEMBRANDO QUE A REDAÇÃO "I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena" foi REVOGADA pela Lei nº 10.792, de 2003). Na nova redação não é mais cabível ao conselho penitenciário emitir parecer sobre LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Institui a Lei de Execução Penal.
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
COMPLEMENTO:
Lembrando LIVRAMENTO CONDICIONAL apesar de ATENUAR à pena NÃO pode ser concedido novamente se cometido pelo agente crime posterior a concessão.
603/STF - Comutação de Pena e Revogação de Livramento Condicional
A Turma concedeu habeas corpus para que o Juízo de Execuções Criminais proceda a novo exame de pedido de comutação de pena do paciente, devendo verificar a existência de preenchimento dos requisitos objetivos constantes do Decreto 5.620/2005, inclusive, alterando, se for o caso, o quantum de pena comutado posteriormente com base nos Decretos 5.993/2006 e 6.294/2007. Na espécie, a defesa requeria a nulidade de decisão do Juízo de Execuções que denegara ao paciente o direito à comutação de pena, prevista no Decreto 5.620/2005 — que concede indulto condicional, comutação e dá outras providências —, tendo em conta o que disposto no art. 88 do CP (“Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado”). Afirmou-se que o mencionado artigo veda a concessão de novo livramento condicional quando o primeiro tiver sido revogado em razão de cometimento de crime posterior, bem como proíbe que o tempo em que o agente permanece solto seja descontado da pena. Contudo, entendeu-se que os requisitos do instituto da comutação da pena não se confundiriam com os referentes ao instituto do livramento condicional. Ressaltou-se que o art. 88 do CP prescreveria matéria atinente à impossibilidade de concessão de novo livramento condicional e não de concessão de comutação.HC 98422/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.10.2010. (HC-98422) (2ª Turma)
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Fiz por eliminação. Ao contrário do que a questão diz, compete ao Ministério Público (e não ao Conselho Penitenciário) emitir parecer sobre: Progressão de regime, regressão de regime; permissão de saída (diretor do estabelecimento) e saída temporária (apenas o juiz).
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Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário
I - Emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso
II - Inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III - apresentar, no 1º trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV - Supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)
ARTIGO 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
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Gabarito letra B
Lei 7.210/84
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I- emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
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Incumbe ao Conselho Penitenciário emitir parecer sobre
A - progressão de regime nas condenações por crimes hediondos. JUÍZO DA EXECUÇÃO - ART. 66 LEP
B - comutação de pena. GABARITO (ART. 70,LEP)
C - permissão de saída (PEO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO) e saída temporária. JUÍZO DA EXECUÇÃO ( OUVIDOS MP, ADM. PENITENCIÁRIA + REQUISITOS DO ART. 123, LEP)
D - indulto, EXCETUANDA ESSA CONDIÇÃO ***ainda que fundado o pedido no estado de saúde do preso. CONSELHO PENINTENCIÁRIO
E - regressão de regime. JUÍZO DA EXECUÇÃO - ART. 66, LEP
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O indulto cedido com base na atestado de saúde não é incumbência do Conselho Penitenciário.
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