SóProvas


ID
595372
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui sanção disciplinar aplicável por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional:

Alternativas
Comentários
  • Decorreba, demorei com o Código a encontrar! Isso é absurdo, muitos candidatos nem acertaram os 50% mínimo para essa prova!

    LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.
    LEP
    Institui a Lei de Execução Penal.
     
    Art. 41 - Constituem direitos do preso:
     
    [...]
     
    X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
    [...]
    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
     
    I - advertência verbal;
     
    II - repreensão;
     
    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
     
    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
     
    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
     
    Art. 54. As sanções dos incisos I a III do artigo anterior serão aplicadas pelo diretor do estabelecimento; a do inciso IV, por Conselho Disciplinar, conforme dispuser o regulamento.
     
    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
    Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
  • Para de reclamar e vai estudar... Promotor tem que saber essas coisas mesmo !

  • Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    I - alimentação suficiente e vestuário;

    II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

    III - Previdência Social;

    IV - constituição de pecúlio;

    V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; (PODE SER SUSPENSO OU RESTRINGIDO PELO DIRETOR DO PRESÍDIO)

    VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

    VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

    VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

    IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

    X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; (PODE SER SUSPENSO OU RESTRINGIDO PELO DIRETOR DO PRESÍDIO)

    XI - chamamento nominal;

    XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

    XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

    XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. (PODE SER SUSPENSO OU RESTRINGIDO PELO DIRETOR DO PRESÍDIO)

    XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.          (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

     

    Mas ATENÇÃO!!!!!!

    Esses direitos em destaque podem ser restringidos ou suspensos por no MÁXIMO 30 DIAS. 

    Decora essa merda!!! 

  • Gente. Essas questões de execução penal são de extrema importância para a carreira de Promotor de Justiça. Além do promotor possuir, dentro de suas atribuições, o dever de fazer visitas às cadeias públicas/aos presídios (assim como incumbe ao Juiz da Execução Penal), o mesmo exara parecer diuturnamente sobre o tema. Exemplo: Parecer para (in) viabilidade de concessão de liberdade provisória; regressão de regime; verificar se a pena já foi cumprada integralmente; verificar se o sursis/prestação de serviços à comunidade foi cumprido etc.

  • GAB: D

    Já que a galera colocou a fundamentação, vou apenas deixar 2 resumos que juntos chegam ao gabarito:

    ________________________________

    PENALIDADES APLICADAS PELO DIRETOR:

    -> advertência verbal

           * caráter educativo

           * para infrações leve

    -> repreensão

           * maior rigor educativo

          * para infrações médias ou reincidência em leve

    -> suspensão e restrição de direitos

           * por até 30 dias

           * para infrações grave

    -> isolamento

           * por até 30 dias

           * para infrações grave

    ________________________________

    Direitos que podem ser restringidos em ato motivado do diretor do estabelecimento:

    • proporção na distribuição de tempo para trabalho / descanso / recreação
    • visita do CCPA (cônjuge, companheiro, parentes e amigos)
    • contato com o mundo exterior por correspondência escrita / leitura / meios de informações (desde que não comprometa a moral e os bons costumes)

    ________________________________

    Dessa forma, como vimos, há previsão de uma sanção disciplinar que possibilita a suspensão de alguns direitos por até 30 dias.

    Quais são esses direitos? Estão previstos no resumo seguinte.

    ________________________________

    Persevere!

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 41 - Constituem direitos do preso:

    I - alimentação suficiente e vestuário;

    II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

    III - Previdência Social;

    IV - constituição de pecúlio;

    V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

    VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

    VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

    VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

    IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

    X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

    XI - chamamento nominal;

    XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

    XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

    XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

    XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.          

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

    ======================================================================

    ARTIGO 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.     

    ARTIGO 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.      

    ======================================================================

    ARTIGO 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.          

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