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LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.
LEP
Institui a Lei de Execução Penal.
Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
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Letra A:
Art. 126. § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011) I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
Letra B:
Art. 126. § 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
Letra D:
Art. 126. § 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
Letra E:
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
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Gabarito: C
Art. 128 - O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
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No que concerne à remição pelo estudo, é correto afirmar que
A) a contagem de tempo será feita à razão de um dia de pena a cada oito horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em três dias. ART 126 LEP, § 1 A contagem de tempo(...)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
B) as correspondentes atividades somente poderão ser desenvolvidas de forma presencial. ART 126 LEP, § 2 As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
C) o tempo remido será considerado como pena cumprida, para todos os efeitos. ART. 128 LEP, O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
D) inaplicável às hipóteses de prisão cautelar. ART 126 LEP, § 7 O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
E) o juiz, em caso de falta grave, poderá revogar até metade do tempo remido. ART 127 LEP. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido (...)
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LEP:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2 As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3 Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.
§ 7 O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§ 8 A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)
ARTIGO 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)