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ID
595375
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à remição pelo estudo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.
    LEP
    Institui a Lei de Execução Penal.
     
    Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
  • Letra A:

    Art. 126. § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;


    Letra B:

    Art. 126. 
    § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)


    Letra D:

    Art. 126. § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)


    Letra E:

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)


     

  • Gabarito: C

     

    Art. 128 -  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

  • No que concerne à remição pelo estudo, é correto afirmar que 

    A) a contagem de tempo será feita à razão de um dia de pena a cada oito horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em três dias. ART 126 LEP, § 1 A contagem de tempo(...)

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 

    B) as correspondentes atividades somente poderão ser desenvolvidas de forma presencial. ART 126 LEP, § 2  As atividades de estudo a que se refere o § 1  deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

    C) o tempo remido será considerado como pena cumprida, para todos os efeitos. ART. 128 LEP, O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.      

    D) inaplicável às hipóteses de prisão cautelar. ART 126 LEP, § 7  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

    E) o juiz, em caso de falta grave, poderá revogar até metade do tempo remido. ART 127 LEP. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido (...)

  • LEP:

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 

    § 2 As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 

    § 3 Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

    § 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    § 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

    § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.

    § 7 O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

    § 8 A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)