SóProvas


ID
595378
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da personalidade e da capacidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta alternativa "A".

    "Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civl.
    Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro."


    Observe que o legislador não impôs limite mínimo. Logo, qualquer pessoa (física ou jurídica, maior ou menor, pública ou privada) é dotada de personalidade e capaz de direitos e deveres.
  • O examinador se referiu à personalidade, que é a capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações... foi uma pegadinha com o termo capacidade
  • A) CORRETA - Conforme Prof. Pablo Stolze: "  Personalidade jurídica é a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica. Ou seja, é a qualidade para ser sujeito de direito, que tanto pode ser a pessoa física/natural, como a pessoa jurídica." Em que momento a Pessoa Física adquire personalidade jurídica? Literalmente, a resposta desta pergunta estaria na primeira parte do art. 2º/CC: Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
    Logo, o menor, que é dotado de personalidade jurídica, tem capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações.

    B) INCORRETA - Conforme O Enunciado N. 1, da Primeira Jornada de Direito Civil, firmou entendimento no sentido de que o natimorto teria direitos personalíssimos (nome, imagem e sepultura).

    C) INCORRETA - Ausente não é caso de incapacidade absoluta, mas sim de extinção presumida da personalidade (morte) nos termos do arts. 6º e 7º, do CC.

    D) INCORRETA - Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    E) INCORRETA -

     RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DIREITO À IMAGEM. MORTE EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
    1. Descabe a esta Corte apreciar alegada violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que com intuito de prequestionamento. 2. Havendo violação aos direitos da personalidade, como utilização indevida de fotografia da vítima, ainda ensanguentada e em meio às ferragens de acidente automobilístico, é possível reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, conforme art.12 do Código Civil/2002. 3. Em se tratando de pessoa falecida, terá legitimação para as medidas judiciais cabíveis, o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral, até o quarto grau, independentemente da violação à imagem ter ocorrido antes ou após a morte do tutelado (art. 22, § único, C.C.). 4. Relativamente ao direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral. Precedentes
    (STJ - REsp 1005278 / SE - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)  - T4 - DJe 11/11/2010) 

  • não entendi o comentário do fabiano...
  • Direitos do natimorto

    ENUNCIADO 1/CJF: “A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura”.

    OBS.: Conselho da Justiça Federal, vinculado ao Superior Tribunal de Justiça. Jornadas de Direito Civil. Não é súmula e não quer dizer que o juiz tenha que seguir. É um “indício” do que possa vir a decidir.

    Tradicionalmente,nega-se qualquer direito ao natimorto, inclusive os direitos da personalidade.

    Fazer o registro do nome de uma pessoa que nasceu morta:não se admite! Far-se-á um registro de natimorto.
  • em relação ao item e:
    o Código Civil estabelece no art. 12:

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. 


  • Larissa,

    Acho que no caso, por se tratar de direito de imagem, o art. 20, parágrafo único do CC, seria o mais adequado:

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    Com relação a alternativa "a", o menor tem capacidade de direito/gozo, que é a prerrogativa da personalidade inerente a todos de titularizar relações jurídicas de conteúdo patrimonial.  Já o maior de 18 ou o emancipado tem capacidade de fato/exercício/civil que é a capacidade de titularizar sozinho essas relações.

  • Os menores de dezoito anos têm personalidade que é igual capacidade de direitos, mas não tem capacidade de fato (exercício). Para ter capacidade civil plena é necessário ter capacidade de direitos e capacidade de fato. (Aula EVP - Professor Alexander)
  • Desde que devidamente representados ou assistidos (conforme o caso), os menores de 18 anos possuem capacidade para contrair obrigações e adquirir direitos .... é uma questão de lógica
  • CAPACIDADE JURÍDICA

    É a aptidão para praticar atos da vida civil relativos aos direitos e deveres (adquirir direitos e contrair obrigações).

    A capacidade pode ser: Capacidade DE FATO ou de exercício: aptidão para praticar atos da vida civil pessoalmente (a pessoa a adquire a partir dos 18 anos). Capacidade DE DIREITO ou de gozo: aptidão para praticar atos da vida civil representado ou assistido (caso do incapaz). Logo, os capazes possuem capacidade de fato + capacidade de direito.

    Já os incapazes só possuem capacidade de direito.

    FONTE: Aula on-line do prof. Thiago Godoy - Espaço Jurídico
  • Art. 1o do Código Civil: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Toda pessoa mesmo, PF ou PJ, incapaz ou capaz, homem ou mulher, criança ou adulto. O absolutamente incapaz (ex: menor de 16 anos) e o relativamente capaz (ex: >16 e <18) podem contrair obrigações e deveres na ordem civil ex: se um menor recebe de herança uma casa, ele é obrigado a pagar o IPTU, logo, ele tem uma obrigação.
  • COMO A QUESTÃO ESTAVA ABERTA E OS DEMAIS ITENS ESTAVAM ERRADOS PENSEI PELO LADO DA EMANCIPAÇÃO, MAS A ASSISTÊNCIA E A REPRESENTAÇÃO TAMBÉM SÃO FORMA DE EXERCER DIREITOS E CONTRAIR OBRIGAÇÕES.
  • Gabarito: A (povo enrola muitooo... coloca logo o gabarito e comenta, prova objetivo, merece objetividade na resposta povo... ) #Sóacho

  • A capacidade tratada pelo item A é a capacidade de direito de gozo, que todas as pessoas têm em razão do que determina o artigo 2° do CC. A capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida é outra coisa.
  • Forçadíssima essa A.

    Abraços.

  • questao deveria ser anulada. por eliminaçao por logica, é a A, mas qual capacidade se refere ?. a de fato ou de gozo ?

  • Letra de lei, criaturas. Leiam o artigo 1 do CC. A alternativa tá falando em personalidade e não em capacidade! 

     

  • Obrigações e deveres são institutos DISTINTOS no mundo jurídico! Logo, não é letra de lei, sendo a "a" a MENOS ERRADA.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

     

    ARTIGO 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

     

    ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer

     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

  • Melhor reposta sobre a letra (a) é o da Regina.