SóProvas


ID
595384
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do penhor, da hipoteca e da anticrese, considere:

I. É válida a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

II. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese e só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

III. Os sucessores do devedor podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Cláusulas previstas no Código de 2002 .

     I F  Art. 1.428.  É NULA A CLÁUSULA QUE AUTORIZA O CREDOR PIGNORATÍCIO, ANTICRÉTICO OU HIPOTECÁRIO A FICAR COM O OBJETO DA GARANTIA, SE A DÍVIDA NÃO FOR PAGA NO VENCIMENTO.

    II.  V  Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca. 

    III. F. Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo. 

  • RESPOSTA: b) somente o item II é verdadeiro.


    I. É válida a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. 

    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    II. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese e só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca. 

    Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

    III. Os sucessores do devedor podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões. 

    Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.


  • Como já muito bem explanados os erros da questão pelos colegas concurseiros acima, venho apenas adicionar alguns comentários.

    Antes de adentramos ao tema central devemos tomar conhecimento das características dos direitos reais de garantia como forma de melhorar o entendimento da questão:

    a) Sequela: quer dizer que o titular da garantia real detém uma situação jurídica de poder imediato sobre o objeto afetado ao débito, que lhe permite alcançá-lo contra quem com ele estiver, em caráter absoluto.
    b) Preferência: o titular de uma garantia real preferirá aos outros no pagamento.
    c) Excussão: consiste na faculdade de o credor munido de garantia real executar judicialmente o débito pelos bens garantidos móveis e imóveis.
    d) Indivisibilidade: o ônus real grava a coisa por inteiro em todas as suas partes. Ou seja, enquanto restar uma prestação a ser paga, o bem móvel ou imóvel continua sob sequela integral.

    Visto isso:
    A assertiva I diz: "É válida a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento."
    Pergunta-se: por que o erro?
    O erro decorre do vilipêndio à característica da excussão. No caso, diante do inadimplemento da obrigação o credor deve buscar judicialmente a execução de sua garantia e não a fazer por conta própria. Ademais, a doutrina critica esse tipo de prática, pois a CRFB veda a perda forçada de bens sem o devido processo legal.

    No caso a assertiva III, que diz: "Os sucessores do devedor podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões.". O erro está na inobservância da indivisibilidade como característica dos direitos reais de garantia, já que a remição parcial por conta de um dos sucessores isoladamente não satisfaz por completo a obrigação, ou seja, subsiste o inadimplemento.
  • Um resumo teórico a quem interessarDIREITOS REAIS DE GARANTIA.

    1) PENHOR (arts. 1.431 a 1.472, CC)

    Conceito:
    Transferência da posse de coisa móvel ou mobilizável realizada pelo devedor ao credor, para garantir o pagamento de um débito.

    Partes:
    a) credor pignoratício: empresta o dinheiro e recebe a coisa;
    b) devedor pignoratício: entrega o bem.

    Características:
    a) em regra, recai sobre coisas móveis (exceção – safra futura);
    b) é acessório, uno e indivisível;
    c) exige, em regra, a entrega da coisa (tradição) – exceção – penhor rural, industrial ou de veículo, em que a posse da coisa continua com devedor.

    Classificação:
    a) convencional: civil, mercantil, rural (agrícola ou pecuário), industrial;
    b) de direitos (arts. 1.451 a 1.460, CC);
    c) de veículos (arts. 1.461 a 1.466, CC);
    d) legal (arts. 1.467 a 1.472, CC).

    Extinção:
    Pagamento, perecimento da coisa, renúncia, confusão, adjudicação judicial.
     
    2) HIPOTECA (arts. 1.473 a 1.505, CC)

    Conceito:
    Direito real de garantia que grava coisa imóvel pertencente ao devedor sem transmissão de posse ao credor.

    Partes:
    a) credor hipotecário: empresta o dinheiro;
    b) devedor hipotecante: oferece o bem em garantia.
    Bens hipotecáveis: imóveis, acessórios móveis em conjunto com imóveis, propriedade e domínio útil, estradas de ferro, recursos minerais, navios e aeronaves.

    Espécies:
    Convencional, legal e judicial.

    Características:
    a) contrato acessório e indivisível, sempre de natureza civil;
    b) exige registro (publicidade e especialização);
    c) devedor continua na posse do bem.

    Sub-hipoteca – A lei permite que o mesmo bem seja hipotecado mais de uma vez, se não houver proibição expressa. O bem deve ter valor superior ao da soma de todas as hipotecas.

    Perempção – Extinção da hipoteca pelo decurso de 30 anos. Esse prazo não
    comporta suspensão nem interrupção.

    Extinção:
    Desaparecimento da obrigação principal, destruição da coisa, renúncia do credor, adjudicação, consolidação.
     
    3) ANTICRESE (arts. 1.506 a 1.510, CC)

    Conceito:
    Direito real de garantia pelo qual o credor retém o imóvel do devedor e recebe seus frutos até o valor emprestado.

    Partes:
    a) credor anticrético: empresta o dinheiro e recebe a posse do imóvel;
    b) devedor anticrético: recebe o dinheiro e entrega o bem.

    Características:
    a) exige capacidade das partes, escritura, registro e a entrega real da coisa;
    b) não confere direito de preferência na venda.

    Efeitos:
    O credor pode arrendar a terceiros ou fruir pessoalmente e reter a posse até 15 anos.

    Extinção:
    Pagamento da dívida, término do prazo (máximo 15 anos), renúncia do credor; perecimento do bem, desapropriação.

    Fonte: Professor Lauro Escobar (Ponto dos Concursos)
  • Engraçado!!

    Professor Toguinha:

    http://www.youtube.com/watch?v=zQLNW2eY0W8


  • Elaine Gomes, obrigado por compartilhar esse excelente resumo. Abraços.

  • I. É válida a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. INCORRETA, 1428

    1.CLAUSULA COMISSÓRIA = É NULA

    AUTORIZA O CREDOR PIGNORATÍCIO, ANTICRÉTICO OU HIPOTECÁRIO A FICAR COM O OBJETO DA GARANTIA, SE A DIVIDA NÃO FOR PAGA NO VENCIMENTO.

    2. APÓS O VENCIMENTO PODERA O DEVEDOR DAR A COISA EM PAGAMENTO DA DÍVIDA



    II. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese e só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca. É A CHAMADA CAPACIDADE ESPECIAL PARA ALIENAR.= ART 1420



    III. Os sucessores do devedor podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões. = ART 1429

    PARCIALMENTE = NÃO PODEM

    TOTAL = PODEM
     

  • 1. COISA COMUM  A DOIS OU MAIS PRPOPRIETÁRIOS NÃO PODE SER DADA EM GARANTIA REAL NA SUA TOTALIDADE SEM O CONSETIMENTO DE TODOS 

    2. MAS CADA UM PODE INDIVIDUALMENTE DAR EM GARANTIA REAL A PARTE QUE TIVER

     

    3. OS SUCESSORES DO DEVEDOR NÃO PODEM REMIR PARCIALMENTE O PENHOR OU A HIPOTECA NA PROPORÇÃO DOS SEUS QUINHÕES; QUALQUER DELE, PORÉM PODE FAZÊ-LO NO TODOS.

     

     

  • manjadíssima..

  • GABARITO: B

    I - ERRADO: Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    II - CERTO: Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

    III - ERRADO: Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

  • se fosse para marcar as erradas, eu teria acertado

  • Questão desatualizada, o CPC revogou a remição pelos familiares, só podendo remir o executado (devedor hipotecário).

    877 § 3º No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido