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letra e)
O código civil dispõe sobre alguns casos em que ocorre a averbação: "Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
1- Das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
2- Dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
3- (revogado)"
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a) dos nascimentos, casamentos e óbitos. => Submetem-se a REGISTRO (art. 9º, I CC)
b) da interdição por incapacidade absoluta. => Submete-se a REGISTRO (art. 9º, III CC)
c) da sentença declaratória de ausência.=> Submete-se a REGISTRO (art. 9º, IV CC)
d) dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem, anularem ou reconhecerem a filiação.=> A anulação não é caso de AVERBAÇÂO (art. 9º, I CC)
e) das sentenças que decretarem anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal. => Submetem-se a AVERBAÇÃO (art.10º, I CC)
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LETRA E.
ART 10 CC - Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento conjungal
CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIR COM O ART 9º CC
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Interessante é ressaltar a diferença entre os arts. 9º e 10º do CC.
Averbação é o ato de fazer constar à margem de um assento (registro), um fato ou referência que o altere ou o cancele.No plano do Registro Público, é utilizado com frequencia por profissionais que trabalham como registradores e notários. Esses profissionais que prestam um serviço privado através de delegação do poder público, irão averbar sentenças judiciais nos livros de registro que ficam guardados sob os cuidados dos titulares em seus cartórios.
Registro Civil/Público é o termo jurídico que designa o assentamento dos fatos da vida de um indivíduo, tais como o seu nascimento, casamento, divórcio ou morte (óbito). Também são passíveis de registro civil as interdições, as tutelas, as adoções, os pactos pré-nupciais, o exercício do poder familiar (chamado de pátrio poder no antigo código civil de 1916 do Brasil; em Portugal: poder paternal), a opção de nacionalidade, entre outros fatos que afetam diretamente a relação jurídica entre diferentes cidadãos
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A alternativa d está errada porque o art. 10 dispõe que:
"Far-se-á averbação em registro público :
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;."
E a questão fala: "dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem, anularem ou reconhecerem a filiação. "
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PARA MATAR A QUESTÃO:
1. NASCEU == REGISTRA (O RESTO: RECONHECE E DECLARA FILIAÇÃO === AVERBA)
2. CASOU == REGISTRA (O RESTO: DECLARA NULIDADE/ANULAÇÃO; SEPARA; DIVORCIA; VOLTA AO ACONCHEGO === AVERBA)
3. OS DANADINHOS: REGISTRA:
A) AUSENCIA
B) MORTE (REAL ; PRESUMIDA)
C) EMANCIPAÇÃO
D) INTERDIÇÃO
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Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)
A) Art. 9º, I;
B) Art. 9º, III;
C) Art. 9º, IV;
D) Art. 10º, II ("...declararem ou reconhecerem...");
E) Art. 10º, I;
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MACETE já postado por outros colegas do QC referente aos casos que serão REGISTRADOS em registro público:
Frase: O homem nasce, cresce, fica louco, casa e morre.
NASCE - nascimento
CRESCE - emancipação
FICA LOUCO - interdição absoluta ou relativa
CASA - casamento
MORRE - óbito e a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Dessa forma, sabendo os casos que devem ser registrados, por exclusão, fica mais fácil acertar os casos que necessitam ser averbados.
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FALTOU DEPOIS DO CASA:
O FOGE (AUSENCIA)!
AÍ DEPOIS MORRE. RS
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Incrementando...
Achei que a forma abaixo fica mais fácil ainda, devido a sonorização das palavras.
*Registra em registro público
"O homem nasce, cresce, casa, enlouquece, desaparece e falece."
NASCE – nascimento
CRESCE – emancipação
CASA – casamento
ENLOUQUECE - interdição absoluta ou relativa
DESAPARECE – ausência
FALECE – óbito e morte presumida.
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Gente olha só o registro é quando se traz algo novo ao cartório, por exemplo casamento, nascimento...
Já a averbação é a modificação de algo já existente, por exemplo o divorcio, o reconhecimento de filiação....
Se lembrar disso a questão fica bem fácil..
bom estudo a todos.
Deus abençoe.
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Gabarito LETRA E
Letra de Lei, típico da FCC
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
S CDSR
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
JE DRF
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Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
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Bom, sou registrador e posso assegurar que uma decisão que anula uma filiação também deve ser averbada à margem de assento do RCPN. embora o CC não diga expressamente isto, é algo que é praticado... a questão quis repetir o texto de lei, mas terminou alterando e criando uma outra alternativa também correta.
Quem estuda registros públicos sabe do que estou falando.
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uma boa dica seria decorar os dois casos de averbação do art. 10, pois o art. 9 é mais extenso. Acho que ajuda na hora da prova.
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Excelente síntese do Felipe!!!!
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Tratando-se de assuntos relacionados às alterações no CASAMENTO E NASCIMENTO = AVERBAÇÃO
O resto será apenas REGISTRO:
casamento, nascimento, óbito, ausencia, emancipação, interdição.
Fácil guardar com esse pensamento...
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Pessoal:
Simplesmente AMEI essa dica de vocês, pois eu sempre errava as questões referentes a registro e averbação!!!!! Valeu pelo macete.
bjos a todos
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Caros, Somente comentem se tiverem algo de útil para acrescentar, perco um certo tempo buscando bons comentários. Grato.
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Fazendo esta questão me veio uma dúvida: se houver anulação da filiação não há averbação, o que há então? Sei que sai um pouco da questão mas se alguém puder esclarecer agradeço e peço apenas que me dê um toque no perfil. Grata!
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Natalia, a resposta está na sua pergunta. Anulando-se a filiação anula-se o registro. Ou seja, ele não mais existirá nos livros. Averbação é uma modificação no estado da pessoa (solteira, casada, etc), a anulação é a retirada de um ato viciado. Ou seja, não existe a qualidade de "ex-filho", se foi anulada a filiação é pq ela não mais existe.
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dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem, anularem ou reconhecerem a filiação.(INCORRETA)
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CC/02
Art 9º. serão registrados em registro público:
I. os nascimentos, casamentos e óbitos,
II. a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III. a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV. a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10º. Far-se-á averbação em registro público
I. das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II. dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
Plante!
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GABARITO: E
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
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Código Civil:
Art. 9 Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;