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LETRA C
Seção VI
Da Fraude Contra Credores
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
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Correto item C
Uma fraude contra credores um ato praticado pelo devedor, com a intenção de prejudicar o credor em sua tentativa de receber o que lhe é de direito. A fraude se caracteriza pela má-fé, sendo necessariamente um ato escuso e não inclui os meios processuais legítimos colocados à sua disposição.
No Brasil a fraude contra credores é regulada pelos artigos 158 a 165, Seção VI, do Código Civil Brasileiro.
Há uma ação judicial apropriada - a "Ação revocatória" ou "Ação Pauliana" para o credor anular os atos lesivos aos seus direitos, praticados enganosamente pelo devedor.
Dessa forma, a dilapidação do patrimônio do devedor, ardilosamente arquitetada, de forma tal que não lhe restem bens suficientes para cumprir a obrigação que tem com o credor, pode ser considerada fraude contra credores, pois ainda que esses busquem os meios judiciais disponíveis para executar seus créditos, o devedor já não terá bens suficientes para honrá-los. O patrimônio do devedor é a garantia da satisfação das responsabilidades assumidas. Sendo principio elementar do Direito a ampla liberdade de dispor de seus bens, uma vez que a prerrogativa de alienação é elementar do direito de propriedade, a fraude contra credores se caracteriza quando o devedor for insolvente ou quando se tratar de pessoa que, por atos malsinados, venha a torna-se insolvente.
O credor que não possua garantia real, privilegiada, conta exclusivamente com a garantia genérica lastreada nos bens do devedor. Estes credores, chamados quirografários, portadores da garantia comum, serão prejudicados caso o patrimônio seja diminuído e com isso sua garantia de recebimento dos créditos. O devedor, a fim de não honrar seus compromissos poderá realizar: a alienação gratuita ou onerosa dos bens, pela renúncia da herança, pelo privilégio concedido a um dos credores e por tantos outros meios capazes de diminuir a garantia do credor. A legislação nos art.158 a 165 do Código Civil sob o título de "Da fraude contra credores" visa resguardar os direitos prejudicados com as citadas ações, possibilitando a anulação dos negócios jurídicos celebrados.
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Fraude_contra_credores
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Correta C. O parágrafo segundo do artigo 1.228 do Código Civil prevê o que a doutrina denomina de ato emulativo. In verbis:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
(...)
§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
Ou seja, ato emulativo é um ato vazio, sem utilidade alguma para o agente que o faz no intuito de prejudicar terceiro. Rui Stoco nos ensina que para a configuração do ato emulativo há a necessidade do concurso dos seguintes pressupostos legais: o exercício de um direito; que desse exercício resulte dano a terceiro; que o ato realizado seja inútil para o agente; que a realização seja determinada, exclusivamente, pela intenção de causar um dano a outrem.
FONTE - LFG.
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Um pouquinho sobre "Fraude à Execução" (letra B)
Considera-se em fraude de execução, nos termos do artigo 593 do Código de Processo Civil, “...a alienação ou oneração de bens: I) quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II) quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III) nos demais casos expressos em lei”.
Busca a lei proteger os credores contra atos fraudatórios praticados por devedores, tornando ineficaz o negócio jurídico que objetivou impossibilitar o adimplemento da obrigação. Estes atos ocorrem no curso de ação judicial, não necessariamente na ação de execução ou na fase de cumprimento de sentença.
Também objetiva a lei evitar a frustração do resultado útil do processo, que, se permitida, retiraria da sentença judicial a sua eficácia, configurando ato atentatório à dignidade da justiça.
A alienação de bens em qualquer dessas hipóteses é ineficaz (relativa, parcial e originária) em relação ao autor da ação, ou seja, a venda do bem não poderá ser-lhe oposta, e o bem continuará respondendo pela dívida.
Importante frisar que não ocorrerá nulidade e sim ineficácia da venda, uma vez que se fundada no inciso I do referido artigo, o credor se tornará dono do direito real em discussão.
Se a demanda for julgada improcedente, extinta sem julgamento de mérito, ou qualquer outro modo em que for extinta resolvendo a lide sem necessidade de tocar no bem alienado, não há mais que se falar em fraude à execução, continuando válida a alienação, o que não impede a propositura de uma ação pauliana (revocatória) posteriormente caso subsista fraude contra credores.
No caso específico do inciso I, refere-se à possibilidade de ação reivindicatória (ou outra ação fundada em direito real). Neste caso, caracteriza-se a fraude à execução mesmo que o devedor tenha outros bens livres e desembaraçados, de maior valor, independentemente de insolvência de direito ou de fato.
O credor poderá requerer o registro da citação na matrícula do imóvel, que, se feito, a presunção de fraude será absoluta, não podendo o comprador do imóvel alegar desconhecimento da ação que está em curso. Neste caso, o comprador poderá perder até mesmo o direito de regresso com ação de perdas e danos em face do alienante.
Na hipótese de não existir o registro da citação, existe discussão na jurisprudência. Ao meu ver, a falta do registro da citação deveria ser encarada como presunção relativa, sendo do comprador o ônus da prova de que adquiriu o bem em data anterior à propositura da ação.
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A hipótese prevista no inciso II torna ineficaz a alienação, ou gravação do bem em garantia, que frustre a ação judicial que ao final o levará à penhora e à venda judicial como forma de satisfazer os créditos dos autores da ação judicial, deixando o devedor em estado de insolvência.
Neste caso, basta a existência de ação em curso que seja capaz de reduzi-lo à insolvência, sendo desnecessário o registro de citação ou da penhora ou que o adquirente saiba do estado de insolvência do alienante.
Quanto ao inciso III, que remete aos demais casos previstos em lei, os casos são:
a) Aquisição de bem com penhora já registrada em cartório mobiliário, prevista no artigo 240 da Lei nº 6.015/73. Neste caso, se o devedor pagar todas suas dívidas a aquisição não sofrerá qualquer interferência e continuará válida, do contrário aqui a presunção de fraude é absoluta e o bem será perdido para o credor.
b) No que toca à matéria de “penhora, seqüestro e arresto” não se faz necessária a ação pauliana, uma vez que o artigo 592, V, do Código de Processo Civil, expressamente coloca esses bens à disposição da execução, seja com quem estiverem, dispondo da seguinte maneira:
"art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
(...) V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução”.
Conclusão
Trata-se de importante instituto de processo civil, vez que garante o resultado prático do processo, contudo, sozinho, não é o suficiente para transpor todos os obstáculos colocados pelos devedores de má-fé que fazem de tudo para frustrar seus direitos.
Outros importantes institutos são as fraudes contra credores e os negócios simulados, estes últimos normalmente muito difíceis de serem detectados e ainda mais para serem provados.
A fraude à execução, portanto, é a melhor saída para que o credor garanta a satisfação de seus direitos, uma vez que pede menos requisitos para sua caracterização.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1834
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
SEÇÃO VI - DA FRAUDE CONTRA CREDORES (ARTIGO 158 AO 165 §ÚNICO)
ARTIGO 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
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"ato emulativo é um ato vazio, sem utilidade alguma para o agente que o faz no intuito de prejudicar terceiro. Rui Stoco nos ensina que para a configuração do ato emulativo há a necessidade do concurso dos seguintes pressupostos legais: o exercício de um direito; que desse exercício resulte dano a terceiro; que o ato realizado seja inútil para o agente; que a realização seja determinada, exclusivamente, pela intenção de causar um dano a outrem."
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1973844/o-que-se-entende-por-ato-emulativo-kelli-aquotti-ruy