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ID
595396
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O possuidor

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 1216 do CC: "O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.".

    b) INCORRETA - Art. 1218 do CC: "O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante".

    c) CORRETA - Art. 1219 do CC: "O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis".

    d) INCORRETA - Art. 1220 do CC: "Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias".

    e) INCORRETA - Art. 1217 do CC: "O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa".
  • a) de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, não tendo direito às despesas da produção e custeio. = ERRADA - TEM DIREITO ÁS DESPESAS DE PRODUÇÃO E CUSTEIO - ART. 1216 CC.
    b) de má-fé responde sempre pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, mesmo provando que de igual modo se teriam dado, estando na posse do reivindicante.  = ERRADA. O POSSUIDOR DE MÁ FÉ RESPONDE PELA PERDA OU DETERIORIZAÇÃO DA COISA, AINDA QUE ACIDENTAIS, SALVO SE PROVAR QUE DE IGUAL MODO SE TERIAM DADO, ESTANDO ELA NA POSSE DE REINVIDICANTE. - ART. 1218 CC.
    c) de boa-fé tem direito à indenização de todas as benfeitorias, sendo certo que, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, poderá levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.  = CORRETA - ART. 1219 CC.
    d) de má-fé terá direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, lhe assistindo o direito de retenção pela importância destas, bem como o direito de levantar as benfeitorias voluptuárias.= ERRADA - NÃO LHE ASSISTE O DIREITO DE RETENÇÃO EMBORA TENHA DIREITO AO RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. NÃO TEM O DIREITO DE LEVANTAR AS VOLUPTUÁRIAS - ART. 1220 CC.
    e) de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que der causa. = ERRADA - SÓ RESPONDE PELA DETEORIZAÇÃO DA COISA QUE DER CAUSA - ART. 1217 CC.

  • Benfeitorias são obras executadas no imóvel com a intenção de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. Existem várias espécies de benfeitorias e cada uma produz um efeito jurídico diverso. As benfeitorias podem ser Necessárias, Úteis ou Voluptuárias.

    Necessárias são aquelas que se destinam à conservação do imóvel ou que evitem que ele se deteriore. Os reparos de um telhado, infiltração ou a substituição dos sistemas elétrico e hidráulico danificados serão benfeitorias necessárias, vez que conservam o imóvel e evitam sua deterioração.

    As benfeitorias úteis são obras que aumentam ou facilitam o uso do imóvel. A construção de uma garagem, a instalação de grades protetoras nas janelas, ou o fechamento de uma varanda são benfeitorias úteis, porque tornam o imóvel mais confortável, seguro ou ampliam sua utilidade.

    Já as benfeitorias voluptuárias não aumentam ou facilitam o uso do imóvel, mas podem torná-lo mais bonito ou mais agradável. São as obras de jardinagem, de decoração ou alterações meramente estéticas.

    http://www.consumidorbrasil.com.br/consumidorbrasil/textos/ebomsaber/locacao/benfeitorias.htm

  • O possuidor de BOA-FÉ tem direito à indenização das benfeitoria necessárias(aquelas que aumentam a vida últil ou ampliam a utilidade do bem) e das benfeitorias úteis(aquelas que implicam na conservação ou melhoramento da coisa).
    O possuidor de BOA-FÉ terá direito ainda as benfeitorias voluptuárias(aquelas que embelezam o bem, que possuem uma conotação estética) se essas já não forem pagas pelo proprietário e  puderem ser levantadas do bem sem detrimento deste.
     O possuidor de BOA-FÉ poderá ainda exercer o direito de retenção da coisa enquanto não lhe a for paga a indenização das benfeitorias necessárias e úteis.

    Já o possuidor de MÁ-FÉ somente tem direito a indenização pelas benfeitorias necessárias, não podendo reter a coisa enquanto não receber essa indenização. Não poderá também levantar as benfeitorias voluptuárias mesmo que essas puderem ser levantadas do bem sem detrimento deste.
  • mais fácil que roubar doce de criança

  • Código Civil:

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé NÃO responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

    Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.