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ID
595402
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei no 6.766/79),

Alternativas
Comentários
  • Cópia do texto da lei:


    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    [...]

    § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. 


    RESPOSTA: E


    Erros nas demais assertivas:

    a)  será anulável a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.

    Art.39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.

    b) é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento registrado se não houver expressa aprovação da Prefeitura Municipal em loteamentos com mais de 150 hectares.

    Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    OBS: NÃO FALA NADA SOBRE NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DA PREFEITURA EM LOTEAMENTOS COM MAIS DE 150 HECTARES, PORTANTO BASTA ESTAR REGISTRADO, UMA VEZ QUE O DISPOSITIVO SÓ VEDA A VENDA DOS NÃO REGISTRADOS.



    c) aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 6 (seis) meses, sob pena de caducidade da aprovação

    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:


    d)  à União caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos.

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:
  • sacanagem... a funda;áo copia e cola literalmente trocou seis por meia dúzia
  • Gabriel, 180 dias e 6 meses, para contagem de prazo, tem efeito distinto.

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

    Art. 4 Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.  

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.    (Redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019)

    III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;   (Incluído pela Lei nº 13.913, de 2019)

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    § 1 A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.  

    § 2 - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

    § 3 Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.  

    § 4  No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.

    § 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.    (Incluído pela Lei nº 13.913, de 2019)