*elaborado com base em MACHADO, Costa. Novo CPC: sintetizado e resumido. - São Paulo: Atlas, 2015. p. 3-21.
São igualmente significativas as seguintes modifi- cações271: i) autorização para a tomada do depoimento
de testemunha "por meio de videoconferéncia, inclusive durante a própria audiência" (art. 453, § 1°, CPC/2015); ii) previsão do poder do juiz para a alteraçáo da ordem da tomada dos depoimentos das testemunhas se as partes concordarem {art. 456, parágrafo único, CPC/2015); iii) estabelecimento de que as perguntas são formuladas às testemunh2s diretamente pelas partes (art. 459, caput, CPC/2015); !v) autorização para que o juiz possa inquirir testemunhas antes ou depois da inquirição das partes (art.
459, § 1°, CPC/2015); v) explicitação do dever do perito de assegurar a participação dos assistentes técnlcos, mediante prévia comunicação (art. 466, § 2°, CPG2015); vi) explicitação dos requisitos formais exigidos do laudo pericial (art.473, CPC/2015).
Resposta:"C':
Alternativa u/f': incorreta. Embora seja permitida a distribuiç
373, § 3°, inciso 1, CPC/2015).
Alternativa "B": incorreta. O objeto da prova são os fatos, mas, à luz do art. 376, CPG2015, quando a parte alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consue- tudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz. Se o caso, acópia da legíslação estran- geira deve ser acompanhada de tradução juramentada.
Alternativa "C": correta, porquanto o enunciado encontra respaldo no art. 377, caput, CPC/2015, segundo o qual a carta precatória importará na suspensão do processo até a colheita da prova tida como imprescin- dível quando sua expedição houver sido requerida antes da decisão de saneamento.
Alternativa "D": incorreta. O dever de colaboração é inerente a todos. Oart. 378, CPC/2015, é claro ao dispor que "ninguém se ex'1me do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da
Ademais, a possibilidade de, por exemplo, se exigir docu- mento em poder de terceiro está expressa no art. 380, parágrafo único, CPC/2015.