É a propriedade resolúvel de coisa
móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao
credor desde que tenha o registro do título no Cartório de Títulos e
Documentos, consoante artigo 1.361 do Código Civil. Neste caso, o
devedor mantém a posse direta, mas não a propriedade, ou seja não tem
disponibilidade da coisa.
É modalidade de direito real sobre coisa alheia, mas,
em verdade, o titular do direito real seria do credor fiduciário.
Qualifica-se como direito real de garantia porque o devedor fica na
posse direta, restando o direito do credor como uma garantia inerente à
alienação fiduciária. Daí denominar-se propriedade resolúvel, pois é
revogável, sujeita à condição e termo.
A posse direta é do devedor-fiduciante, e a indireta
do credor-fiduciário. O primeiro pode, portanto, usar e fruir do bem. O
segundo mantém o direito de haver a posse plena, no caso de
inadimplemento. Com o pagamento, extingue-se a propriedade resolúvel.
Não havendo pagamento, o credor pode realizar a venda judicial ou
extrajudicial, aplicando o valor para a satisfação do crédito e das
despesas de cobrança. Não pode ficar com o bem, sendo nula a cláusula
neste sentido. Eventual saldo deve ser devolvido ao devedor.
A - ERRADA.
Súmula 293, STJ: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Mesmo com opção de compra, é possível a rescisão do contrato ou a reintegração de posse.
Ainda: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO
COM OPÇÃO DE COMPRA DE EQUIPAMENTO. MÁQUINA FOTOCOPIADORA. XÉROX.
TRANSMUTAÇÃO PARA CONTRATO DE COMPRA E VENDA A PRAZO. PRINCÍPIO DA
AUTONOMIA PRIVADA. MULTA CONTRATUAL REDUZIDA PARA 2%. REDUÇÃO QUE
NÃO COMPROMETE A MORA RECONHECIDA EM PROVA PERICIAL. RESOLUÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DA POSSE DAS MAQUINAS. (...) 4. Validade dos "contratos de locação com opção de compra" de
máquinas fotocopiadoras, não se justificando sua transmutação em
"compra e venda à prestação". Concreção do princípio da autonomia
privada em sua dimensão primária (liberdade contratual).
5. Manutenção da redução da multa contratada de 10% para 2% por
terem sido os pactos firmados após a edição da Lei nº. 9.298/96..
6. Caracterizada a mora, com o inadimplemento de número expressivo
de prestações, procede o pedido de reintegração de posse.
7. Dissídio jurisprudencial reconhecido, em face de precedente
específico acerca do tema (REsp. nº. 596.911/RS).
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. ( REsp 861711 / RS, RECURSO ESPECIAL 2006/0091304-0 Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 14/04/2011)