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Lei n. 11.102/2005
Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.
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Letra A Errada. O erro da letra está em utilizar o termo somente.
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CONTINUANDO:
c) tem o seuprazo interrompido apenas pelo recebimento da denúncia ou da queixa, ainda quetenha começado a fluir com a concessão da recuperação judicial.
Nos termos do artigo 182 da LRF, aplicam-se aos crimesdefinidos na LRF os prazos de interrupção da prescrição previstos no artigo 117do CP. Além disso, é de verificar-se que a Lei Falimentar também fixou adecretação da falência como causa de interrupção da prescrição, no caso dacontagem ter sido iniciada com a concessão da recuperação judicial ou ahomologação da recuperação extrajudicial (art. 182, parágrafo único). Por fim,vale frisar ainda, a aplicação do Enunciado 592 da Súmula do STF.
Assim, a prescrição tem seu prazo interrompido não apenaspelo recebimento da denúncia ou queixa, mas sim, pelas hipóteses previstas noartigo 117 do CP e também pela hipótese prevista no parágrafo único do artigo182, conforme abaixo:
Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Leireger-se-á pelas disposições do Código Penal, começando a correr dodia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou dahomologação do plano de recuperação extrajudicial.
Parágrafo único. A decretação da falência do devedorinterrompe a prescrição uja contagem tenha iniciado com a concessão darecuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperaçãoextrajudicial.
Art. 117 do CP - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatóriosrecorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
d) rege-sepelas disposições do Código Penal, começando a correr do dia da decretação dafalência, da concessão de recuperação judicial ou da homologação do plano derecuperação extrajudicial.
CORRETA, conforme artigo 182 acima transcrito.
e) tem o seuprazo suspenso pela decretação da falência, se houver iniciado com a concessãoda recuperação judicial ou com a homologação de plano da recuperaçãoextrajudicial.
Aqui o erro está em afirmar que tem o prazosuspenso. Segundo o parágrafo único do artigo 182, esta é uma hipótese deinterrupção da prescrição.
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A
prescrição dos crimes previstos na Lei no 11.101, de 09/02/2005, que
regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da
sociedade empresária,
a) começa a
fluir somente a partir do dia da decretação da falência, que é a condição
objetiva de punibilidade das infrações penais descritas na Lei no 11.101,
de 09/02/2005.
O erro da alternativa está em restringir o marco
prescricional dos crimes previstos na referida Lei somente à decretação da
falência:
Art. 182 da LF. A prescrição dos crimes previstos nesta
Lei reger-se-á pelas disposições do Código Penal, começando a correr do
dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da
homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Com a finalidade de complementar a resposta, vale frisar
que as demais sentenças referidas no artigo 182, acima transcrito, também são
condição objetiva de punibilidade, conforme prescreve o artigo 180:
Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a
recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o
art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações
penais descritas nesta Lei.
b) rege-se
exclusivamente pelas disposições da Lei no 11.101, de 09/02/2005,
porque ela disciplinou integralmente essa matéria.
Segundo ensina André Luiz Santa Cruz, a Lei de
Falência não mais previu prazos prescricionais específicos para os crimes
falimentares, submetendo-os, então, às regras gerais sobre prescrição do Código
Penal. Nesse sentido, dispôs o art. 182, acima transcrito.
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d
rege-se pelas disposições do Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão de recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
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Súmula 592/STF. Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)
ARTIGO 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.