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ID
595447
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A prescrição dos crimes previstos na Lei no 11.101, de 09/02/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária,

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 11.102/2005

       Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

            Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

  • Letra A Errada. O erro da letra está em utilizar o termo somente.
  • CONTINUANDO:

    c) tem o seuprazo interrompido apenas pelo recebimento da denúncia ou da queixa, ainda quetenha começado a fluir com a  concessão da recuperação judicial.

    Nos termos do artigo 182 da LRF, aplicam-se aos crimesdefinidos na LRF os prazos de interrupção da prescrição previstos no artigo 117do CP. Além disso, é de verificar-se que a Lei Falimentar também fixou adecretação da falência como causa de interrupção da prescrição, no caso dacontagem ter sido iniciada com a concessão da recuperação judicial ou ahomologação da recuperação extrajudicial (art. 182, parágrafo único). Por fim,vale frisar ainda, a aplicação do Enunciado 592 da Súmula do STF.

    Assim, a prescrição tem seu prazo interrompido não apenaspelo recebimento da denúncia ou queixa, mas sim, pelas hipóteses previstas noartigo 117 do CP e também pela hipótese prevista no parágrafo único do artigo182, conforme abaixo:

    Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Leireger-se-á pelas disposições do Código Penal, começando a correr dodia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou dahomologação do plano de recuperação extrajudicial.

    Parágrafo único. A decretação da falência do devedorinterrompe a prescrição uja contagem tenha iniciado com a concessão darecuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperaçãoextrajudicial.

    Art. 117 do CP - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatóriosrecorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    d) rege-sepelas disposições do Código Penal, começando a correr do dia da decretação dafalência, da concessão de recuperação judicial ou da homologação do plano derecuperação extrajudicial.

    CORRETA, conforme artigo 182 acima transcrito.

    e) tem o seuprazo suspenso pela decretação da falência, se houver iniciado com a concessãoda recuperação judicial ou com a homologação de plano da recuperaçãoextrajudicial.

    Aqui o erro está em afirmar que tem o prazosuspenso. Segundo o parágrafo único do artigo 182, esta é uma hipótese deinterrupção da prescrição.

  • A prescrição dos crimes previstos na Lei no 11.101, de 09/02/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária,

    a) começa a fluir somente a partir do dia da decretação da falência, que é a condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas na Lei no 11.101, de 09/02/2005.

    O erro da alternativa está em restringir o marco prescricional dos crimes previstos na referida Lei somente à decretação da falência:

    Art. 182 da LF. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

    Com a finalidade de complementar a resposta, vale frisar que as demais sentenças referidas no artigo 182, acima transcrito, também são condição objetiva de punibilidade, conforme prescreve o artigo 180:

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    b) rege-se exclusivamente pelas disposições da Lei no 11.101, de 09/02/2005, porque ela disciplinou integralmente essa matéria.

    Segundo ensina André Luiz Santa Cruz, a Lei de Falência não mais previu prazos prescricionais específicos para os crimes falimentares, submetendo-os, então, às regras gerais sobre prescrição do Código Penal. Nesse sentido, dispôs o art. 182, acima transcrito.

  • d

    rege-se pelas disposições do Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão de recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

  • Súmula 592/STF. Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.