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Item II - Falso - ENDOSSO PARCIAL –É nulo o endosso parcial. É aquele em que o endossante procura transmitir apenas parte da importância mencionada no título. Art. 12 da LUG e art. 912 do CC
Item IV - Falso - ENDOSSO – É um instituto só do Direito Cambiário. Endosso é a maneira pela qual o título de crédito é transferido. Se dá com a assinatura do transmitente (endossante) em favor de quem recebe (endossatário). Essa assinatura pode ser no verso ou no anverso e neste caso com a expressa designação (Art.910, CC). O Endosso gera uma obrigação solidária de pagamento do título do endossante para com o endossatário.
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Complementando os comentários do professor:
I - CC/Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.
(...)
§ 2o Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.
III - CC/Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
(...)
§ 2o Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.
V - LUG - ART. 15 O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.
O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.
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questão factível de resolver por eliminação. Uma vez identificado o erro gritante da assertiva II (o endosso nunca pode ser parcial), basta eliminar todas as alternativas que consideram a assertiva II como correta.
Resta a alternativa B.
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Em que pese o Código Civil afirmar que não há endosso parcial, este serve como normas gerais, sendo que a legislaçãoespecífica deve prevalecer quando existente. Este é o caso das Notas Promissórias e Letras de Câmbio. A Convenção de Genebra (legislação específica) afirma que é possível o endosso parcial, o que torna a afirmativa II verdadeira.
A menos que o Edital tenha previsto o Direito Empresarial apenas à luz do código civil, entndo que a questão deveria ser anulada por não possuir respsta correta.
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Não vejo motivos para anulação.
Afinal, como a questão nada falou sobre a LC e NP deve-se seguir a regra geral do CC/02.
Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
Até
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Endosso pignoratício -> também chamado endosso caução. É o instrumento adequado para a instituição de penhor sobre o título de crédito. Como o título de crédito é um bem móvel, para ser dado em garantia, é necessária a instituição de um penhor sobre ele.
Lembrar que o endosso pignoratício é uma modalidade de endosso impróprio e, portanto, não há transferência da titularidade do crédito.
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Cuidado para não confundir!
Não se admite o endosso parcial, conforme mencionado pelos colegas acima.
Contudo, admite-se o aval parcial, conforme expressa previsão na LUG.
Art. 30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
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Não entendo porque o inciso IV não está correto.
Diz ele que o endossante, salvo cláusula em contrário, não é garante da aceitação ou do pagamento da letra.
Neste sentido está o art. 914 do CC, a saber: Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
Alguma luz???
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Jennifer, a questão trocou o fundamento... em regra o endossante é garante do pagamento, salvo clausula em contrario
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Contruibuindo mais um pouquinho, quanto à previsão do endosso no Código Civil e no Dec. 57663/1966 e na Lei do Cheque.
Um esclarecimento precisa ser feito: as regras do Código Civil, quanto aos títulos de crédito típicos, como letra de câmbio, nota promissória, duplicata e cheque são aplicáveis apenas, quando não conflitarem com as específicas do referidos títulos de crédito.
Pois bem, o art. 15 do Dec. 57.663/1966 prevê que "o endossante, salvo cláusula em contrário, é garante da aceitação como do pagamento da letra". Seguindo a mesma regra, a Lei do Cheque (7.357/1985) dispõe, em seu art. 21, que "salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento".
Ocorre que o Código Civil estipulou o contrário da regra dos dispositivos acima, ao positivar que "Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título".
Assim, atendo-se à questão e ao enunciado que trata do endosso da letra de câmbio e da nota promissória, está errado o que se afirma no número IV.
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Pessoal, tenho uma dúvida. O item III da questão diz o seguinte:
III. O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte, ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário.
Sabemos que na relação jurídica do endosso-mandato temos o ENDOSSANTE-MANDANTE e o ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. O art. 917, § 2º do CC, já citado pelos colegas, fala da morte do ENDOSSANTE, ou seja, MANDANTE e não do MANDATÁRIO como diz a questão.
Isso não a torna incorreta?
Se alguém puder esclarecer, agradeço desde já.
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Renata, a letra de câmbio e a nota promissória são ambas tuteladas pelo Decreto 57.663/1966 (aplica-se o CC/02 apenas subsidiariamente, por força do princípio hermenêutico da especialidade). Este decreto, em seu artigo 18, expõe: "o mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ousobrevinda incapacidade legal do mandatário". Portanto, ainda que haja a morte domandatário (ou incapacidade deste), não haverá a extinção do endosso-mandato, razão pela qual a assertiva III está correta.
Espero ter ajudado. Paz e luz!
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Item 1: verdadeiro. Art. 19 da LUG (ipsis litteris);
Item 2: falso. Art. 12, LUG (ipsis litteris);
Item 3: verdadeiro. Art. 18, LUG (ipsis litteris);
Item 4: falso. Art. 15, LUG (ipsis litteris);
Item 5: verdadeiro. Art. 15, LUG (ipsis litteris).
Em nenhum momento foi necessário o Código Civil para resolver a questão. Aliás colegas, a questão abrange sobre o endosso da letra de câmbio e nota promissória, não sobre as regras gerais do CC.
Portanto, sugiro que os novos colegas que venham resolver a questão descarte quase todos os comentários desta questão, a não ser os que abordem a legislação da LUG - lei uniforme de Genebra, decreto 57.663/66.
Vlws, flws...
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mandatário é igual a ENDOSSANTE ???
CC/Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
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§ 2 Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.
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O endosso NUNCA pode ser dado de forma PARCIAL
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Conforme o CC - É VEDADO O AVAL PARCIAL (A LEI DA LUG PERMITE)
Conforme o CC - É NULO O ENDOSSO PARCIAL (EM HIPÓTESE ALGUMA PERMITE)
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só precisava saber que a II estava errada