SóProvas


ID
595450
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o endosso da letra de câmbio e da nota promissória analise as afirmações abaixo:

I. No endosso pignoratício, os co-obrigados não podem invocar contra o portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais deles com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.

II. O endosso, que pode ser parcial, deve ser puro e simples, não se admitindo subordiná-lo a condição.

III. O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte, ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário.

IV. O endossante, salvo cláusula em contrário, não é garante da aceitação ou do pagamento da letra.

V. O endossante pode proibir novo endosso, e neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Item II - Falso - ENDOSSO PARCIAL –É nulo o endosso parcial. É aquele em que o endossante procura transmitir apenas parte da importância mencionada no título. Art. 12 da LUG e art. 912 do CC
    Item IV - Falso - ENDOSSO – É um instituto só do Direito Cambiário. Endosso é a maneira pela qual o título de crédito é transferido. Se dá com a assinatura do transmitente (endossante) em favor de quem recebe (endossatário). Essa assinatura pode ser no verso ou no anverso e neste caso com a expressa designação (Art.910, CC). O Endosso gera uma obrigação solidária de pagamento do título do endossante para com o endossatário.  

     
  • Complementando os comentários do professor:

    I - CC/Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.
    (...)
    § 2o Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.


    III - CC/Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
    (...)

    § 2o Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.

    V - LUG - ART. 15

    O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.

    O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.


  • questão factível de resolver por eliminação. Uma vez identificado o erro gritante da assertiva II (o endosso nunca pode ser parcial), basta eliminar todas as alternativas que consideram a assertiva II como correta.

    Resta a alternativa B.
  • Em que pese o Código Civil afirmar que não há endosso parcial, este serve como normas gerais, sendo que a legislaçãoespecífica deve prevalecer quando existente. Este é o caso das Notas Promissórias e Letras de Câmbio. A Convenção de Genebra (legislação específica) afirma que é possível o endosso parcial, o que torna a afirmativa II verdadeira.
    A menos que o Edital tenha previsto o Direito Empresarial apenas à luz do código civil, entndo que a questão deveria ser anulada por não possuir respsta correta.

  • Não vejo motivos para anulação.

    Afinal, como a questão nada falou sobre a LC e NP deve-se seguir a regra geral do CC/02. 

    Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

    Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

    Até

  • Endosso pignoratício -> também chamado endosso caução. É o instrumento adequado para a instituição de penhor sobre o título de crédito. Como o título de crédito é um bem móvel, para ser dado em garantia, é necessária a instituição de um penhor sobre ele.
    Lembrar que o endosso pignoratício é uma modalidade de endosso impróprio e, portanto, não há transferência da titularidade do crédito.

  • Cuidado para não confundir!

    Não se admite o endosso parcial, conforme mencionado pelos colegas acima.

    Contudo, admite-se o aval parcial, conforme expressa previsão na LUG.

    Art. 30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
  • Não entendo porque o inciso IV não está correto.

    Diz ele que o endossante, salvo cláusula em contrário, não é garante da aceitação ou do pagamento da letra.

    Neste sentido está o art. 914 do CC, a saber: 
    Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

    Alguma luz???

  • Jennifer, a questão trocou o fundamento... em regra o endossante é garante do pagamento, salvo clausula em contrario
  • Contruibuindo mais um pouquinho, quanto à previsão do endosso no Código Civil e no Dec. 57663/1966 e na Lei do Cheque.

    Um esclarecimento precisa ser feito: as regras do Código Civil, quanto aos títulos de crédito típicos, como letra de câmbio, nota promissória, duplicata e cheque são aplicáveis apenas, quando não conflitarem com as específicas do referidos títulos de crédito.

    Pois bem, o art. 15 do Dec. 57.663/1966 prevê que "o endossante, salvo cláusula em contrário, é garante da aceitação como do pagamento da letra". Seguindo a mesma regra, a Lei do Cheque (7.357/1985) dispõe, em seu art. 21, que "salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento".

    Ocorre que o Código Civil estipulou o contrário da regra dos dispositivos acima, ao positivar que "Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título".

    Assim, atendo-se à questão e ao enunciado que trata do endosso da letra de câmbio e da nota promissória, está errado o que se afirma no número IV.
  • Pessoal, tenho uma dúvida. O item III da questão diz o seguinte:

    III. O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte, ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário

    Sabemos que na relação jurídica do endosso-mandato temos o ENDOSSANTE-MANDANTE e o ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. O art. 917, § 2º do CC, já citado pelos colegas, fala da morte do ENDOSSANTE, ou seja, MANDANTE e não do MANDATÁRIO como diz a questão.

    Isso não a torna incorreta?

    Se alguém puder esclarecer, agradeço desde já.

  •  Renata, a letra de câmbio e a nota promissória são ambas tuteladas pelo Decreto 57.663/1966 (aplica-se o CC/02 apenas subsidiariamente, por força do princípio hermenêutico da especialidade). Este decreto, em seu artigo 18, expõe: "o mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ousobrevinda incapacidade legal do mandatário". Portanto, ainda que haja a morte domandatário (ou incapacidade deste), não haverá a extinção do endosso-mandato, razão pela qual a assertiva III está correta.
    Espero ter ajudado. Paz e luz!

  • Item 1: verdadeiro. Art. 19 da LUG (ipsis litteris);

    Item 2: falso. Art. 12, LUG (ipsis litteris);

    Item 3: verdadeiro. Art. 18, LUG (ipsis litteris);

    Item 4: falso. Art. 15, LUG (ipsis litteris);

    Item 5: verdadeiro. Art. 15, LUG (ipsis litteris).

    Em nenhum momento foi necessário o Código Civil para resolver a questão. Aliás colegas, a questão abrange sobre o endosso da letra de câmbio e nota promissória, não sobre as regras gerais do CC.

    Portanto, sugiro que os novos colegas que venham resolver a questão descarte quase todos os comentários desta questão, a não ser os que abordem a legislação da LUG - lei uniforme de Genebra, decreto 57.663/66.

    Vlws, flws...

  • mandatário é igual a ENDOSSANTE ???

    CC/Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.

    (...)

    § 2 Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.

  • O endosso NUNCA pode ser dado de forma PARCIAL

  • Conforme o CC - É VEDADO O AVAL PARCIAL (A LEI DA LUG PERMITE)

    Conforme o CC - É NULO O ENDOSSO PARCIAL (EM HIPÓTESE ALGUMA PERMITE)

  • só precisava saber que a II estava errada