SóProvas


ID
595453
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Se o empresário tornar-se incapaz

Alternativas
Comentários
  • CC

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

  • Alternativa correta: LETRA C

    a) poderá, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, independentemente de autorização judicial, que estará implícita nos poderes conferidos ao curador nomeado pelo juiz. INCORRETA
    É OBRIGATÓRIO A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM TODOS OS CASOS.


    b) não poderá, ainda que por meio de representante, continuar a empresa, salvo, por intermédio deste, até a liquidação, e os bens que possuir, estranhos à atividade empresarial, não responderão pelas dívidas contraídas para o funcionamento dela. INCORRETA
    PODERÁ SIM CONTINUAR A EMPRESA EM CASO DE INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. TAMBÉM AUTORIZA-SE AO INCAPAZ DAR  CONTINUIDADE NA EMPRESA DE SEUS PAIS OU DO AUTOR DA HERANÇA. DEVERÁ SER ASSISTIDO OU REPRESENTADO, TER O CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO E TER AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, NÃO PODENDO EXERCERA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE.


     c) poderá, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, devendo, para isso, preceder autorização judicial que é revogável e não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz possuía ao tempo da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela. CORRETO
    Art. 974. DO CC

    d) somente poderá continuar a empresa, se o curador nomeado pelo juiz puder exercer atividade de empresário, respondendo a caução, que este prestar, pelas dívidas que assumir durante o exercício da empresa, se os bens do incapaz vinculados à atividade empresarial forem insuficientes para o pagamento das dívidas caso venha a ser decretada a falência do incapaz. INCORRETA
    AINDA QUE O CURADOR DO MENOR FOR IMPEDIDO DE EXERCER ATIVDIADE DE EMPRESÁRIO, PODERÁ O INCAPAZ DAR PROSSEGUIMENTO AO EXERCÍCIO DA EMPRESA, BASTANDO A NOEMAÇÃO DE UM OU MAIS GERENTES PELO JUIZ. (ART. 975 DO CC).

    e) só poderá continuar a exercer atividade empresária como sócio não administrador e desde que autorizado pelo juiz no processo de interdição, não ficando, porém, outros bens, exceto as cotas societárias, sujeitos ao pagamento das dívidas contraídas no exercício da empresaINCORRETA

    NÃO É PROPRIEMANTE NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO QUE SE DÁ AUTORIZAÇÃO AO INCAPAZ PARA EXERCÍCIO DA EMPRESA. ADEMAIS, TÃO SOMENTE OS BENS QUE O INCAPAZ JÁ POSSUÍA AO TEMPO DA SUCESSÃO OU INTERDIÇÃO É QUE NÃO SÃO PASSÍVEIS DE EXPROPRIAÇÃO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS DA SOCIEDADE (ART. 974, P. 2º DO CC). 
  • Ressalte-se que o incapaz NÃO PODE iniciar originalmente a atividade empresarial, mas tão-somente continuar uma já existente, desde que a incapacidade seja superveniente ou, em já sendo incapaz, tenha recebido a empresa por direito hereditário, por exemplo. Em todas as situações que envolvam interesse de incapaz, há necessidade de autorização judicial, como explicitado pelos colegas.
  • fiquemos atentos com a mudança abaixo:

    Art. 974. ................................................................................. ...................................................................................................

    § 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

    I - o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

    II - o capital social deve ser totalmente integralizado;

    III - o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais." (NR)

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 1º- de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República. 

  • Se for empresário individual precisa de autorização judicial.
    Se for sócio de sociedade empresária não é necessária a autorização judicial, apenas que se cumpram os pressupostos do § 3o   do art 974 do código civil:
     

    § 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)



    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/20666/da-participacao-de-incapaz-menor-em-sociedade

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    § 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.