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No caso em tela, o Presidente da República exerce o controle preventivo de constitucionalidade,por meio do sistema de freios e contrapesos, tendo o prazo de 15 dias úteis para vetar ou sancionar o projeto de lei.
Lembrando que admite-se sanção tácita. Veto tácito, não.
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Só se responde por eliminação. Não há gabarito correto.
a) INCORRETO, apesar de dizer algo correto. Só se chega a resposta porque todas as outras alternativas estão erradas. Na verdade, não se trata de ato político. O veto por inconstitucionalidade é um veto jurídico ao projeto de lei, ao contrário do que é pedido pelo enunciado. Enfim, como todas as outras estão erradas, marca-se A. Fica o alerta: veto jurídico é o veto por inconstitucionalidade; veto político é o veto por contrariedade ao interesse público.
b) INCORRETO, a resolução é do Senado Federal.
c) INCORRETO, o STF só julga o presidente em caso de crimes comuns conexos à atividade presidencial.
d) INCORRETO, a arguição é em sessão secreta.
e) INCORRETO, a sustação é feita pelo Congresso Nacional.
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LETRA A
Mas concordo com o Alexandre, pois o veto nesse caso não é político, e sim por inconstitucionalidade. De qualquer forma a Letra a é a menos errada.
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A alternativa A não é a menos errada. É completamente errada!
Só a FCC não sabe a diferença de veto político e veto jurídico.
Lamentável..
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FCC é a banca mais ridícula que existe. Além de só copiar letra de lei, tenta criar questões difíceis e acaba fazendo essa lambança.
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Gente, a letra A não está errada não. O controle exercido pelo Presidente da República é um controle político, porque exercido pelo Executivo, não sendo, portanto, um controle jurisdicional. Vejam que a questão cobrou o tipo de controle, e não o tipo de veto. Dessa forma, o Presidente da República exerce o controle POLÍTICO de constitucionalidade através do veto jurídico.
"Pode o controle ser POLÍTICO ou JURISDICIONAL, sendo este último também chamado JUDICIÁRIO ou JUDICIAL. Será político ou judiciário o controle de constitucionalidade, conforme seja produzido por um órgão situado fora ou dentro do Poder Judiciário. O controle judiciário é feito pelos juízes e tribunais componentes do Poder Judiciário no exercício da jurisdição, ou seja, exercitando o poder de dizer o direito, fazendo coisa julgada.Já no controle político não intervém o Poder Judiciário, mas órgãos não-judiciários, que, por isso mesmo, são ditos políticos." (http://www.srbarros.com.br/pt/nocoes-sobre-controle-de-constitucionalidade.cont).
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A colega tem razão. A questão não cobra o tipo de veto, mas sim o tipo de controle. Portanto, a assertiva está correta. Trata-se de controle político, uma vez que é exercido pelo Presidente e não pelo judiciário.
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Galera,
a questão fala em controle POLÍTICO!
O veto do presidente NÃO é ato de controle político, mas sim ato de controle do EXECUTIVO!
Questão que deve ser ANULADA.
Página 237 do Livro do Lenza, tópico 6.4.1.2. Controle prévio ou preventivo realizado pelo Executivo
"O veto dar-se-á quando o Chefe do Executivo considerar o projeito de lei inconstitucional ou contrário ao interesse público.
O primeiro é veto jurídico, sendo o segundo conhecido como veto político."
O Controle Político pode se dar de duas formas (somente):
- Prévio: é o realizado pela CCJ;
- Posterior: é o realizado pelo Congresso Nacional nas hipóteses do art. 49, V e do art. 62, §5°.
Tudo bem que as outras alternativas estão erradas...
Agora, falar que a letra A é a mais certa é fazer demagogia com a Banca.
Lembrar aos colegas que existem 03 poderes:
- Executivo;
- Legislativo;
- Judiciário;
Desde quando o presidente pertence ao Legislativo?
Ademais, o fato de haver um tipo de veto "político" não o transforma em ato político, sem contar que tal veto (político) NÃO é considerado ato de controle.
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Vamos ver o que diz Pedro Lenza (Direito Cosntitucional Esquematizado, 15ª ed., p. 240/241):
"Verifica-se em Estados onde o controle é exercido por um orgão distinto dos tres Poderes, órgão esse garantidor da supremacia da Constituição. Tal sistema é comum em paises da Europa como Portugal e Espanha, sendo o controle normalmente realizado pelas Cortes ou Tribunais Constitucionais.
Luis Roberto Barroso, como José Afonso da Silva, destaca o modelo francês estabelecido na Constituição de 1958 e que fixou o Conselho Constitucional, composto de 9 Conselheiros escolhidos pelo Presidente da República e pelo Parlamento, tendo como membros natos os ex-Presidentes da República, como exemplo de controle político.
No Brasil, Barroso entende que o veto do Executivo a projeto de lei por entendê-lo inconstitucional (veto jurídico) bem como a rejeição de projeto de lei da CCJ seriam exemplos de controle político"
Portanto não se deve confundir o veto jurídico/político com o tipo de controle. No caso, o veto será juridico (inconstitucionalidade) mas a atuação do Presidente seria, no entender de Barroso, uma espécie de controle político.
Bons estudos.
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Estão fazendo uma confusão por conta da terminologia. Mas é muito simples: controle político é o exercido por órgãos não jurisdicionais:
Poder Executivo ( veto jurídico) e Poder Legislativo ( Comissão de Constituição e Justiça, sustar atos do executivo, apreciar os requisitos da Medida Provisória)
Não é porque o nome do veto é jurídico que o controle é jurídico. O gabarito está correto.
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Quem quiser: http://www.auditoria.mt.gov.br/arquivos/A_67d2945afe5ea9ddd7ff7ec2649aa608
CONTROLEINTERNOEEXTERNODAADMINISTRACAOPUBLICA-TCU.pdf
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mais uma observação merece ser feita acerca das assertivas "d" e "e": elas estão erradas também porque ambas estão tratando de "COTROLE LEGISLATIVO", espécie de CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, e não de controle de constitucionalidade.
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O controle político é exercido por Órgão que não possui função jurisdicional típica. É um controle preventivo, ou seja, é exercido antes do aperfeiçoamento do processo legislativo.
Ex.: Veto do executivo, que é o que diz a opção A.
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gabarito A!!!
Mas comoo bem dito pelo colega nao há alternativa correta!!!
a) INCORRETO, apesar de dizer algo correto. Só se chega a resposta porque todas as outras alternativas estão erradas. Na verdade, não se trata de ato político. O veto por inconstitucionalidade é um veto jurídico ao projeto de lei, ao contrário do que é pedido pelo enunciado. Enfim, como todas as outras estão erradas, marca-se A. Fica o alerta: veto jurídico é o veto por inconstitucionalidade; veto político é o veto por contrariedade ao interesse público.
b) INCORRETO, a resolução é do Senado Federal.
c) INCORRETO, o STF só julga o presidente em caso de crimes comuns conexos à atividade presidencial.
d) INCORRETO, a arguição é em sessão secreta.
e) INCORRETO, a sustação é feita pelo Congresso Nacional.
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Segundo Pedro Lenza:
Veto Jurídico = Chefe do Executivo considera projeto de lei inconstitucional.
Veto Político = Chefe do Executivo considera projeto de lei contrário ao interesse público.
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Já citaram Pedro Lenza, corroborando o gabarito A como correto, mas aproveito para citar Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, a respeito do controle político:
"Caso a Constituição outorgue a competência para a fiscalização da validade das leis a órgão que não integre o Poder Judiciário, teremos o sistema político. No Brasil, o controle de constitucionalidade realizado nas Casas Legislativas, pelas Comissões de Constituição e Justiça, é exemplo de controle político. Também é controle político de constitucionalidade o veto do chefe do Poder Executivo a projeto de lei, com fundamento em inconstitucionalidade da proposição legislativa (veto jurídico)."
E apenas para fechar: "A maioria das Constituições contemporâneas tem adotado o sistema judicial (...), inclusive a Constituição da República Federativa do Brasil de 1998."
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Sobre a assertiva "C", encontra-se essa errada porque a atribuição de julgar o Presidente da República por Crimes de Responsabilidade é do Senado Federal, ex vi do art. 86 CF, e não do STF conforme posto na questão.
Art. 86. CF: Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
Bons Estudos!
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Ainda bem que Alexandre alertou o erro da assertiva A!
Acabei de estudar essa possibilidade como jurídica e não política!
Gabarito incorreto.
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Pessoal, eu também errei a questão porque acha que veto do presidente por inconstitucionalidade era jurídico e não político. Então fui pesquisar no livro do Luis Roberto Barroso (O controle de constitucionalidade no direito brasileiro) e olha oq encontrei:
"No Brasil, onde o controle de constitucionalidade é eminentemente de natureza judicial — isto é, cabe aos órgãos do Poder Judiciário a palavra final acerca da constitucionalidade ou não de uma norma —, existem, no entanto, diversas instâncias de controle político da constitucionalidade, tanto no âmbito do Poder Executivo — e.g., o veto de uma lei por inconsNo Brasil, onde o controle de constitucionalidade é eminentemente de natureza judicial — isto é, cabe aos órgãos do Poder Judiciário a palavra final acerca da constitucionalidade ou não de uma norma —, existem, no entanto, diversas instâncias de controle político da constitucionalidade, tanto no âmbito do Poder Executivo — e.g., o veto de uma lei por inconstitucionalidade — como no do Poder Legislativo — e.g., rejeição de um projeto de lei pela Comissão de Constituição e Justiça da casa legislativa, por inconstitucionalidade".
Pesquisei também no livro do Gilmas Mendes:
"Cogita-se de controle de constitucionalidade político, também chamado modelo de controle francês, quando a atividade de controle de constitucionalidade é exercida por órgão político e não por órgão jurisdicional. Assim, o controle de constitucionalidade realizado nas Casas Legislativas, pelas Comissões de Constituição e Justiça ou pelas demais comissões, enquadra-se nessa categoria. Também o veto oposto pelo Executivo a projeto de lei, com fundamento em inconstitucionalidade da proposição legislativa, configura típico exemplo de controle de constitucionalidade político (CF, art. 66, § 1º). "
Enfim, acho que não resta dúvidas que o veto por inconstitucionalidade pelo Presidente é controle de constitucionalidade político, uma vez que essa classificação se liga ao órgão prolator do ato de controle e não ao mérito do controle. Vale lembrar, que constrole de constitucionalidade, seja político ou jurídico, é sempre relacionado à constitucionalidade da lei ou do ato.
Bons Estudos!!!
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Concordo com o colega Alexandre. Consoante Lenza, o controle prévio ou preventivo realizado pelo Executivo se dá pelo VETO, logo, dár-se -á quando o Chefe do Executivo considerar o projeto de lei INCONSTITUCIONAL ou CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO. O primeiro é o veto JURÍDICO, sendo o segundo conhecido como veto POLÍTICO. No caso, questão mal formulada, felizmente dá para chegar ao gabarito por exclusão dos demais itens.
Bons esudos!!!
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controle politico é diferente de veto politico, cuidado galera, controle político é o realizado pelo PR esse por sua vez se divide em veto juridico e veto politico.
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Segundo Marcelo Novelino, o controle de constitucionalidade político é aquele realizado por órgão sem poder jurisdicional (executivo, legislativo ou órgão criado especialmente para o controle de const).
Assim, o constitucionalidade político e veto político são coias diferentes.
Somente a partir dessa noção é possível salvar a questão.
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Segundo Luiz Roberto Barroso: o veto do Executivo a projeto de lei, por entende-lo inconstitucional (veto juridico), bem como a rejeicao a projeto de lei na CCJ seriam exemplos de controle politico.
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Atenção ao comentário de Camila Menezes, com base no entendimento doutrinário de dois ministros do STF.
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Constituição Federal:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.