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Normas constitucionais de eficácia limitada ou reduzida. São consideradas de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Essas normas apresentam-se divididas em dois grupos: a) normas constitucionais de princípio institutivo ou organizatório e b) normas constitucionais de princípio programático.
Normas de princípio institutivo são aquelas que se propõem a criar organismos ou entidades. São de eficácia limitada porque dependem de lei para alcançarem a plenitude. Quer dizer, elas instituem órgãoes ou entidades, que necessitam do legislador para lograrem funcionamento.
Normas de princípio programático são aquelas através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos, como programas das respectivas atividades visando a adequada realização dos fins sociais do Estado.
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a) ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
ERRADO! Trata-se de norma de eficácia imediata, pois aplica-se sem a necessidade de lei infraconstitucional.
b) é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
ERRADO! Trata-se de norma de eficácia contida, pois é aplicável imediatamente, podendo sua eficácia ser restringida por lei infraconstitucional.
c) a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
ERRADO! Trata-se de norma de eficácia imediata, pois aplica-se sem a necessidade de lei infraconstitucional.
d) são gratuitos, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
CORRETO! Trata-se de norma de eficácia limitada, pois para ser eficaz do ponto de vista fático necessita de uma norma infraconstitucional regulamentando tais direitos.
e) não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
ERRADO! Trata-se de norma de eficácia imediata, pois aplica-se imediatamente sem a necessidade de lei infraconstitucional.
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Na classificação do José Afonso da Silva
a) Eficácia plena
b) Eficácia contida
c) Eficácia plena
d) Eficácia limitada
e) Eficácia plena
Lembrando que a diferença entre eficácia plena e contida é a possibilidade do poder constituinte (originário ou derivado!) estabelecer restrições ao dispositivo (por isso também se denominam normas de eficácia restringível).
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Ótimo comentário Paulo!
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Aplicabilidade das normas constitucionais: eficácia é a potencialidade para gerar efeitos, e a aplicabilidade refere-se à sua concretização. Para a doutrina clássica, que teve entre seus expoentes o norte-americano Thomas Cooley, as normas constitucionais, quanto à aplicabilidade, dividem-se em normas auto-executáveis (self executing), que possuem aplicabilidade imediata, e as não auto-executáveis (not self executing), que dependem de regulamentação posterior.
Segundo a doutrina clássica, estas últimas não possuem força coercitiva, de modo que correspondem apenas a recomendações ao legislador (é como se fossem conselhos para a elaboração de futuras leis).
Atualmente, prevalece o entendimento de que todas as normas constitucionais têm eficácia, e o que varia é apenas o grau de aplicabilidade.
A classificação mais usada atualmente é a seguinte (segundo José Afonso da Silva – JAS):
a) Normas constitucionais de eficácia plena (ou de mera aplicação): são normas completas (claras) que contêm as informações necessárias para a sua compreensão. Por isso, possuem aplicabilidade imediata.
b) Normas constitucionais de eficácia contida (normas de integração restringíveis ou normas de eficácia relativa, restringíveis ou redutíveis): também são normas completas e, por isso, de aplicabilidade imediata.
A diferença, em relação à anterior, é que esse tipo de norma prevê a edição de lei ou uma providência do Poder Público que restrinja o direito consagrado na própria norma (ex.: art. 5º, XIII e XV, CF).
JAS entende que são normas de eficácia contida, também, as que preveem restrições a direitos por razões de necessidade pública, utilidade pública, interesse social, iminente perigo público, calamidade pública entre outras de mesma natureza.
c) Normas constitucionais de eficácia limitada (normas de integração completáveis ou normas de eficácia relativa dependentes de complementação): diferentemente das anteriores, essas são normas incompletas, cuja aplicabilidade depende de regulamentação posterior. Por isso, são consideradas normas de aplicabilidade diferida ou mediata (ex.: direito de greve do servidor público previsto no art. 37, VII; o imposto sobre grandes fortunas previsto no art. 153, VII).
Mesmo as normas de eficácia limitada geram efeitos imediatos, pois provocam a não-recepção da legislação anterior com elas incompatível, bem como condicionam a atuação futura do legislador, que não poderá contrariá-las.
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(A) ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Colegas, s.m.j., penso ser norma de eficácia CONTIDA.Princípio da Legalidade“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, artigo 5º inciso II da CF, este princípio visa combater o poder arbitrário do Estado, desse modo, só através de lei devidamente elaborada conforme processo legislativo constitucional poderá se criar obrigações para o indivíduo, porém, este princípio se aproxima mais de uma garantia constitucional do que de um direito individual, já que ele não tutela um bem da vida especificamente, mas visa assegurar a prerrogativa de repelir qualquer tipo de injunção que seja imposta ao particular por outra via senão a lei.” [http://solteagravata.com/2011/10/06/exame-da-oab-menos-bachareis-descarteirados - acesso em 2/11/2011]
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gabarito D!!
a) Eficácia plena
b) Eficácia contida
c) Eficácia plena
d) Eficácia limitada
e) Eficácia plena
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Só para ponderar a resposta do colega Paulo Roberto.
Ele diz que as normas referentes as letras "A", "C" e "E" são de eficácia imediata. Cuidado!
Lembre-se que tanto as normas de EFICÁCIA PLENA quanto as de EFICÁCIA CONTIDA têm aplicação imediata!
As normas referentes as letra "A", "C" e "E" são normas de EFICÁCIA PLENA que, como as de eficácia contida, têm aplicação imediata.
Veja:
Norma de Eficáfia Plena: direta, imediata e integral
Norma de Eficácia Contida: direta, imediata e NÃO integral
Norma de Eficácia Limitada: indireta e mediata
Bons estudos.
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a) ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. EFICÁCIA PLENA
b) é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. EFICÁCIA CONTIDA
c) a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. EFICÁCIA PLENA
d) são gratuitos, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.CORRETA - EFICÁCIA LIMITDA
e) não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. EFICÁCIA PLENA
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Considera-se de eficácia limitada a norma constitucional segundo a qual
a) ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (norma de eficácia plena) b) é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. (norma de eficácia contida - pois o direito é exercitável, podendo sofrer restrição ulterior) c) a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. (norma de eficácia plena) d) são gratuitos, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA - pois trata de norma correspondente a direito a ser exercitável após regulamentação de outra lei) e) não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. (norma de eficácia plena)
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a) ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Entendo ser NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA.
O cidadão é livre, para nada ser obrigado a fazer ou deixa de fazer, salvo lei que o determine.
A liberdade é restringível por lei infraconstitucional (Código Penal, por ex.)
A letra B é de eficácia contida, isso é consenso. Notem que eu poderia escrever a assertiva A desta forma e deixá-la com a mesma estrutura que a letra B (sem modificar sentido): ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, salvo o que a lei estabelecer.
Alguém conhece algum posicionamento doutrinário acerca da questão?
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d) são gratuitos, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Limitada (complementavel) já que é necessário lei, para dizer quais são esses atos necessários!
Como a própria questão diz: "na forma da lei".
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Iicialmente eu pensava que a letra a poderia ser classificada como uma norma de eficácia contida, posto que fazer ou deixar de fazer alguma coisa seria um "poder" ilimitado do indivído, que perduraria até que lei posterior restringisse esse direito.
No entanto, o que a norma quer dizer - e o faz de forma direta, imediata e integral - é que somente a lei poderá restringir tais faculdades. É uma norma imeditamente autoaplicável e assegura ao indivídui que só a lei poderá mitigar sua livre vontade de praticar algo ou manter-se inerte. Trata-se de norma de eficácia plena.
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Tinha visto no QC um comentário de que todas as normas do artigo 5º ou eram de eficácia plena ou de eficácia contida, inclusive no Lenza não tem nenhum exemplo de normas de eficácia limitada que envolvam o artigo 5º... Já nessa questão foi considerada como de eficácia limitada norma do artigo 5º... Alguém sabe se há mais normas no 5º que são de eficácia limitada?? Obrigado desde já!!
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GABARITO: D
As normas constitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA)
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CONTIDA: "Estabelecidos em lei"/ "Salvo disposto em lei"
LIMITADA: "Na forma da lei"/ "A lei disporá"