SóProvas


ID
595465
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A declaração pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, da inconstitucionalidade de determinado diploma legal, provoca, em relação aos atos
normativos anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional, a sua

Alternativas
Comentários
  • marquei a letra B, entretanto, nos meus estudos sempre ouvir falar que a respristinação não é aceita no direito brasileiro, alguem poderia me explicar essa questão? ou as decisoes do STF são diferentes?
  • É, apesar de também sempre ter lido sobre a inexistência deste instituto em nosso ordenamento jurídico, após analisar a questão e pesquisar no site do STF constatei que realmente se aplica a repristinação da norma anterior que foi revogada pelo dispositivo declarado inconstitucional. (ADI 3647/MA e ADI 3148/TO).
  • Entendo que o correto seria o efeito repristinatório.

     O efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade. Para compreendê-lo melhor, é necessário explanar brevemente sobre o princípio que lhe dá suporte: o princípio da nulidade do ato inconstitucional.

    Para este princípio implícito, extraído do controle difuso de constitucionalidade e acolhido em nosso ordenamento, o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade. Não é apenas anulável.

    Essa tese é embasada no fato de que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória. E a decisão declaratória apenas reconhece determinada situação, no caso, a nulidade.

    Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente.

    Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional (FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. O efeito repristinatório e a declaração de inconstitucionalidade in Leituras complementares de Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade. Salvador: Editora JusPODVIM. 2007. p.151).

    A doutrina que afirma que esta teoria vai de encontro à segurança jurídica, de fato, existe. Todavia, a corrente dominante afirma que se não houvesse tal efeito, existiria uma lacuna legislativa sobre o tema, causando ainda mais insegurança no ordenamento.

  • LETRA B

    a repristinação é aceita em caso de declaração de inconstitucionalidade declarada pelo STF.
  • Pedro Lenza fala em efeito repristinatório!
  • Efeito repristinatório não é dado apenas pela revogação da norma revogadora, e ainda constar clausula expressa de repristinação, e não a nulidade do diploma normativo?

  • A meu ver, o efeito repristinatório ocorre na declaração de inconstitucionalidade de lei superveniente pois, com a anulação da lei nova, ela não gera nenhum efeito, inclusive o efeito revogatório da lei anterior padece. Dessa forma, a decretação de inconstitucionalidade só reconhece que, de fato, a lei anterior é que era a eficaz durante todo o período. No caso de revogação de lei A que revoga lei B por conveniência, o quadro muda, pois o efeito revogatório da lei A permanece, pois nasceu com a edição do ato normativo. Sendo necessária previsão expressa para que ocorra o efeito repristinatório.
  • Não concordo com a alternativa da questão!!!

    LICC ou agora Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro 

    Art. 2o
      .........

    § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência


    Em  nenhum momento a questão menciona  que tal lei revogada poderia ser ressucitada, que seria no caso a disposição em contrário do paragráfo.

    Aprendi em várias aulas que vi que a lei revogadora deve mencionar o  conteúdo da lei que  perdeu a vigência que irá novamente ter validade

    E todo mundo, pelo menos nós concurseiros, deve saber que a repristinação, via de regra não é adotada no brasil, claro que admite exeções, mas nao vejo nenhuma exeção no enunciado da questão!!!


    Poderia marcar qualquer alternativa, mas como muito dos concurseiros, não marcaria REPRISTINAÇÃO


    Questões objetivas não deveriam dar margem de interpretação!!




     

  • A questão não fala em nenhum momento de vigência e sim de inconstitucionalidade.

    O primeiro comentário acho q satisfaz a qualquer dúvida...
  • *** Oppps, desculpa... Quis dizer comentário do Guilherme Bocardi! ;)
  • Existe uma diferença na represtinação quando uma lei é revogada por outra lei (posterior, é claro) e quando uma lei é revogada por decisão do judiciário (leia-se, STF).

    Para o ordenamento jurídico brasileiro, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. A repristinação só é admitida se for expressa.

    No Brasil, por força do artigo 2º, § 3º da Lei de Introdução do Código Civil (Decreto-Lei nº 4657, de 4/09/1942), hoje Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (vide Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010), não se aplica a repristinação no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o inteiro teor do artigo abaixo, in verbis:

    Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    O que pode ocorrer é voltar à vigência o conteúdo da norma "1", se tal conteúdo foi repetido na norma "3", ou seja, não há repristinação automática ou implícita; só ocorre se for expressamente prevista.

    Entretanto poderá ocorrer o efeito repretinatório através de atuação do poder judiciário (É O CASO DESTA QUESTÃO), ou seja, no controle de constitucionalidade em que a lei B, que revogou a lei A, seja declarada inconstitucional pelo STF, esta voltará a vigorar.

    Resumindo:

    1- Quando uma lei revoga outra lei, por exemplo:

    A lei 2 revogou a 1. A lei 3 revogou a 2. A repristinação ocorreria se a lei 1 retornasse a vigência, sendo necessário, para tanto, que a lei 3 declarasse expressamente o efeito represtinatório.

    2- Quando o judiciário declara uma lei inconstitucional, como ocorreu na questão, a primeira lei que fora revogada voltará automaticamente a vigorar, esse é o entendimento do STF.

     

  • Realmente,
    faltou técnica ao examinador.

    O certo é efeitos respristinatórios.

    A repristinação, que de regra NÃO é adotada no Brasil, ocorre no caso de revogação de lei.

    Em tema de controle de constitucionalidade fala-se em efeitos repristinatórios.

    Todavia, não é a primeira vez que tal expressão foi considerada atecnicamente correta.
    Se não me engano, em 2008/2009 na prova da AGU a CESPE fez a mesma abordagem.
  • Realmente, nessa temos que ir na menos errada. Vejam o que diz Alexandre de Morais:

    Importante ressaltar a diferença entre Repristinação e Efeitos repristinatórios.
    Na repristinação, ocorre o retorno de vigência de lei anteriormente revogada pela revolgação de sua lei revogadora, desde que, nos termos do art. 2º § 3º, da LICC, houver expressa previsão. Dessa forma, a lei anterior volta a ter vigência somente a partir da revogação de sua lei revogadora. Ex. se a lei A for revogada pela lei B, em 1º de janeiro, sendo esta, posteriormente, revogada pela lei C, que expressamente prevê a repristinação, em 30 de julho, haverá retorno da vigência da Lei A somente nessa data de 30 de julho.

    Diversamente, nos efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade, se a lei revogadora foi declarada nula e, consequentemente, jamais teve a força de revogar a lei anterior, essa manteve sua vigência permanente. Ex. Se a lei A for revogada pela lei B, em 1º de janeiro, sendo esta, posteriormente, declarada inconstitucional pelo STF em 30 de julho, não haverá solução de continuidade na vigência da lei A, que manterá sua vigência inclusive no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de julho, em virtude dos efeitos ex tunc da declaração de inconstitucionalidade.
  • Prezados,

    Me desculpe a simplicidade à resposta. Acho que entendi:

    Não há Repristinação quando há 3 leis envolvidas (revogação de lei revogadora),
    Mas ocorrerá essa, quando houver 2 leis envolvidas + 1 declaração de Inconstitucionalidade pelo STF.


    Abraços

  • Acredito que o Art. 11, parágrafo segundo da lei 9868/99 possa dá uma idéia do entendimento do STF,

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo. 

    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    Ou seja, trata-se de um efeito represtinatório das medidas cautelares em ADI, sendo assim acredito ser aplicável as decisões definitivas.


  •  Vamos lá, vou tentar explicar o porquê da lei ser repristinada e não somente ter o efeito repristinado.

    Informo desde logo que partiremos da seguinte premissa: Lei-A  evogada por Lei-B e esta, por sua vez, revogada por Lei-C.

    O art. 2º, §3º da LINDB esclarece o famoso caso a cima, aquele que sempre aprendemos na faculdade, neste caso em questão a Lei-A nunca será repristinada, entretanto nada obsta que a Lei-C contenha o mesmo conteúdo da Lei-A, logo, não se trata de repristinação, mas somente de efeito repristinatório, já que lei em si (texto normativo) não voltará a ter vigência, mas somente o seu conteúdo (norma).

    Neste caso, a revogação da Lei-A não fora viciada, uma vez que ao seu tempo a Lei-B era constitucional e cumprira todos os quesitos formais e materiais.

    O caso da questão em tela, Lei-A revogada por Lei-B e esta, por sua vez, declarada inconstitucional pelo STF (concentrado), não estamos falando de revogação da Lei-B, mas sim da sua inexistência, já que é inconstitucional, desta forma, a Lei-B nunca teve força para sucumbir a vigência da Lei-A (efeito ex tunc).
    Podemos "didaticamente" dizer que a Lei-B nunca existiu, dessa forma, como a Lei-B nunca existiu, logo a Lei-A nunca foi revogada, dessa forma, a decisão que julga a ADIN repristina a própria Lei-A e não somente os seus efeitos.

    Resumidamente :

    Se há três leis (típico caso do art.2º, §3º) --> A lei-C pode repetir o conteúdo da Lei-A, neste caso, a norma em si voltará a ter vigência, mas não o texto normativo, por isso ocorrerá o efeito repristinatório.

    No caso da ADIN (STF julga Lei-B inconstitucional) a decisão jurisdicional informa que a Lei-B é inconstitucional, logo jamais tivera força legal, e neste caso a decisão tem o seguinte sentido:
    STF diz: LEI-B, vc nunca existiu, logo não poderia ter "matado" a Lei-A.
    STF diz: LEI-A, vc nunca poderia ter sido morta, logo RESSUSCITE.   repristinação.


    Exemplo ridículo mas......



  • CORRETA LETRA B

    A resposta, todavia, é a menos incorreta, conforme já explanado pelos colegas. O correto seria dizer que há efeito repristinatório.

    Ocorre que a declaração de inconstitucionalidade é apenas isso, uma declaração, ou seja, a norma sempre foi inconstitucional, desde a sua criação, o STF somente reconheu isso, declarando. Sendo inconstitucional, a norma é NULA, e o que é nulo não pode produzir efeitos. Dai que se a norma inconstitucional nula "revogou" alguma outra norma, ela na verdade não revogou nada, pois não poderia produzir tal efeito, nenhum efeito em verdade.

    Logo, não há repristinação pelo fato de a norma na verdade nunca ter sido revogada e tampouco recuperado a vigência. Em verdade ela nunca perdeu sua vigência. Dai dizer que não há repristinação, mas apenas efeito repristinatório.
  • O efeito represtinatório aqui fica fácil de entender se assumirmos que, em se tratando de controle de constitucionalidade, considerado o sistema adotado no Brasil segundo o qual a norma considerada inconstitucional é nula (sistema austríaco), não se pode admitir que essa lei produza efeitos. Assim, a declaração de inconstitucionalidade de uma lei que revogada uma outra trás de volta para o ordenamento a lei que antes havia sido revogada.
    E isso não possui relação com a vigência de leis, regulada nesse ponto pela Lei de Introdução as normas do Direito Brasileiro, a qual, por sinal, aceita a repristinação, desde que haja disposição expressa nesse sentido.
  • O Prof. Cássio, do Curso Damásio, explica da seguinte forma: A lei "B", revogadora da lei "A" é declarada inconstitucional. Nesse caso, não haverá situação de anomia (ausência de norma), porque a medida em que o STF declara que a lei "B" é inconstitucional, ele (o STF) declara que ela não produziu nenhum efeito jurídico válido. Não se trata de revogar a lei anterior, porque, na verdade, a lei "A" nunca foi revogada. É o chamado efeito repristinatório ligado à ineficácia revogatória da lei delcarada inconstitucional. O nome, tecnicamente, não está muito correto porque repristinar significa restabelecer a vigência e, neste caso, a lei "A" nunca perdeu a sua vigência.
  • Colegas, sejamos OBJETIVOS. Acima, somente o Robert Reina respondeu, de fato, conforme o conhecimento que é necessário para o concurseiro que enfrentam a prova de múltipla escolha. Valeu Robert, por ter CITADO A LEI. A FCC, em provas objetivas cobra o texto da lei, é isso que nós devemos saber para alcançar a aprovação nesse tipo de prova.
    Ademais, eu tenho percebido aqui no QC (já estou aqui há mais de 1 ano), que há tendência crescente de comentários do tipo "eu entendo...", "na minha opinião...", "não concordo com o gabarito..." (esse é o pior, como se o examinador alguma vez considerasse a opinião do concurseiro). Se a banca gosta do texto da lei, como a FCC, a resposta é o texto da lei, nada mais. Uma doutrina para explicar não é ruim, e um indicativo de jurisprudência também é bem-vindo, tudo com citação da fonte, agora o entendimento de cada um sobre o assunto acaba fugindo do ideal desse veículo: a objetividade.
    Por último, a menos que você tenha CERTEZA sobre a resposta que postará como a correta, não comente. De dúvidas o concurseiro já está cheio, não precisa de mais, não. O que eu quero dizer: se você comentou aqui trazendo o conceito da LICC sobre efeito repristinatório, não acertou. A banca cobrou conhecimento da Lei n 9.868/99, que aparece em quase todo conteúdo programático de editais na matéria "direito constitucional". Se você só touxe doutrina, ótimo, mas traga a lei também, pois essa era a resposta.
    Em arremate: o Robert Reina citou o artigo da lei que responde a questão, e eu adiciono que apesar de aquele artigo tratar da medida cautelar em ADI, Marcelo Novelino, no livro "Direito Constitucional" escreve que o mesmo também se aplica na decisão definitiva de mérito de controle de constitucionalidade (p. 88 da 2a. edição - 2008), já que se é possível em sede cautelar, nada mais correto do que também ser possível esse efeito na decisão final.
    Desculpem o desabafo. Eu estou aqui por causa da facilitação no estudo que este canal proporciona, por isso fico chateado quando vejo a objetividade indo embora, vários comentários desnecessários e potencialmente duvidosos. Sejamos breves, incisivos, vencedores! Depois de aprovado, se você "não concorda", escreva um livro e defenda sua tese trazendo argumentos palpáveis. Enquanto isso, conforme-se, pois você ainda não é autoridade.
    Abraços.
  • Concordo plenamente com os argumentos do colega, sejamos simples, mas objetivo; somemos conceitos, mas pertinentes e corretos. Abraços a todos.
  • Pessoal, não se pode confundir Efeito Repristinatório causado pelo Controle de Constitucionalidade pelo STF com a Repristinação de norma ocasionada pelo artigo 2º parágrafo 3º da LINDB.

    No controle de Constitucionalidade, quando se declara a norma inconstitucional, quer dizer que todos os seus efeitos também o foram, e portanto, nulos de todo o direito, acarretando, diante disto, a nulidade do ato revocatório da lei anterior, razao por qual esta volta ao Ordenamento Jurídico pátrio!
  • O mais técnico na resposta seria efeito repristinatório e não repristinação.
    Efeito repristinatório
    – é um dos efeitos da medica cautelar - tem previsão no art. 11, § 2º da lei 9.868/99 – é um efeito típico do controle concentrado de Constitucionalidade. Trata-se de um efeito tácito/automático (se o STF nada disser a lei anterior vai voltar a produzir seus efeitos); é uma sucessão temporal que envolve duas leis em medida cautelar em ADI. Para evitar o efeito repristinatório indesejado há que haver o pedido expresso na inicial
    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
    Repristinação – art. 2º § 3º da LINDB Efeito repristinatório Temos 3 leis Temos 2 leis + uma medida cautelar ou em ADI As duas revogações que ocorrem são efetivas Revogação aparente Efeito tem de ser expresso Efeito é tácito/automático Efeito “ex nunc” – não retroativo pois a revogação é efetiva Efeito “ex tunc” – efeito retroativo – pois se foi uma revogação aparente
  • Para mim o que causa o efeito represtinatório é a decisao na medida cautelar em controle concentrado. 
    Essa, inclusive, é a inteligência da lei 9868/99: 


    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.


    Ou seja, trata-se de um efeito das medidas cautelares em ADI, não havendo, até onde eu saiba, previsão expressa para sua aplicação nas decisões definitivas. 

  • Trata-se de efeito repristinatorio, tendo em vista que o fenomeno da repristinacao nao e automatico. Ja o efeito repristinatorio sim.
    Att,
  • PARA A BANCA CESPE, O CONCEITO DE DESLEGALIZAÇÃO FOI DADO ASSIM:

    No tocante aos poderes administrativos, julgue o seguinte item.

    O fenômeno da deslegalização, também chamada de delegificação, significa a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei, passando-as para o domínio de regulamentos de hierarquia inferior. QUESTÃO CORRETA.


    Aplicada em: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: STJ

    Prova: Analista Judiciário - Administrativa

  • De acordo com os comentários de alguns colegas, em que pese ter acertado a questão, entendo que o correto seria "EFEITO REPRISTINATÓRIO", enfim..


  • Acertei, mas não é repristinação!

    É efeito respristinatório!

    Abraços.

  • Apenas a título de adendo: Pode haver a declaração de inconstitucionalidade de lei sem a produção de efeito repristinatório em relação às leis anteriores de mesmo conteúdo.

    Caso concreto: Foi proposta ADI contra a Lei nº 3.041/2005, do Estado do Mato Grosso do Sul, que tratava sobre assunto de competência da União. Ocorre que esta Lei havia revogado outras leis estaduais de mesmo conteúdo. Desse modo, se a Lei nº 3.041/2005 fosse, isoladamente, declarada inconstitucional, as demais leis revogadas "voltariam" a vigorar mesmo padecendo de idêntico vício. A fim de evitar essa "eficácia repristinatória indesejada", o PGR, que ajuizou a ação, impugnou não apenas a Lei nº 3.041/2005, mas também aquelas outras normas por ela revogadas. O STF concordou com o PGR e, ao declarar inconstitucional a Lei nº 3.041/2005, afirmou que não deveria haver o efeito repristinatório em relação às leis anteriores de mesmo conteúdo. O dispositivo do acórdão ficou, portanto, com a seguinte redação: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.041/2005, do Estado de Mato Grosso do Sul, inexistindo efeito repristinatório em relação às leis anteriores de mesmo conteúdo, (...)" STF. Plenário. ADI 3.735/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8/9/2016 (Info 838).

  • GABARITO: B

    O efeito repristinatório significa que a norma declarada inconstitucional não foi apta para revogar validamente a lei anterior que tratava da mesma matéria, uma vez que nasceu nula. Ocorre uma pseudorevogação.