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RESPOSTA LETRA "A".
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - transferência; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
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Formas de Provimento
Esse macete visa a memorização de algumas das formas de provimento de cargos públicos federais:
ReVersão
V de velhinho, aposentado. É a volta do aposentado por invalidez ou pelo interesse da administração.
ReaDaptação
D de doente. A investidura do servidor em cargo compatível com uma limitação física que tenha sofrido (doença, acidente, etc).
REINtegração
Lembre-se de REINvestidura. Uma nova investidura do servidor em seu cargo, após a invalidação de sua demissão.
Recondução=volta
Lembre-se que é a volta do servidor ao cargo que ocupava anteriormente ao atual.
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OBSERVAÇÃO: NOMEAÇÃO É FORMA DE PROVIMENTO ORIGINÁRIO.
NÃO FORAM RECEPCIONADAS PELA CF/88 A ASCENSÃO E A TRANSFERÊNCIA.
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Fazendo por eliminação, sobra a letra A.
Mas o termo "recepcionada" não esta errado? O certo é "Revogado".
Acertei a questão, mas caso tivessem outras formas de provimento que não constam na legislação, ficaria em dúvida.
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Antes de o inciso ser revogado, o STF já havia firmado o entendimento de que não havia sido recepcionado pela Constituição de 1988.
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Correta A. O Provimento é o preenchimento do cargo público. Ele pode se dá da forma:
1)Originária: pressupõe a inexistência de uma relação jurídica anterior mantida entre o Servidor e a Administração. A única forma de Provimento Originário é a nomeação, que pode ser realizada em caráter Efetivo ou para Cargos de Provimento em Comissão.
• Nomeação - Cargo Efetivo: pressupõe a aprovação em concurso público de provas ou de provas e Títulos – sabemos que a aprovação em concurso NÃO ENSEJA O DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO.
2)Derivada: As formas derivadas de provimento dos cargos públicos, decorrem de um vínculo anterior entre Servidor e Administração.
• Promoção
• Readaptação
• Reversão
• Aproveitamento
• Reintegração
• Recondução
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Continuação: O servidor poderá progredir na mesma carreira, nos diversos escalões de uma mesma carreira. Diante do entendimento do STF, entendeu-se que Ascensão Funcional e a Transferência SÃO INCONSTITUCIONAIS.
Promoção: é a elevação de um Servidor de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira. Com isso, houve a vacância de um cargo inferior e conseqüentemente o provimento do cargo superior.
• Carreira: é o agrupamento de classes de cargos de uma mesma atividade
Readaptação: é a passagem do Servidor para outro cargo compatível com a deficiência física que ele venha a apresentar.
Reversão: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria – pode acontecer para o mesmo cargo se ele ainda estiver vago ou para um outro semelhante.
• Se não houver cargo vago, o Servidor que reverter ficará como EXCEDENTE.
Aproveitamento: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado – deve realizar-se em cargo semelhante àquele anteriormente ocupado.
• A Administração deve realizar o aproveitamento de forma prioritária, antes mesmo de realizar concurso para aquele cargo.
Reintegração: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que fora demitido, quando a demissão for anulada administrativamente ou judicialmente, voltando para o mesmo cargo que ocupava anteriormente.
• Dá-se com o ressarcimento de todas as vantagens que o servidor deixou de receber durante o período em que esteve afastado.
Recondução: é o retorno ao cargo anteriormente ocupado, do servidor que não logrou êxito no estágio probatório de outro cargo para o qual foi nomeado decorrente de outro concurso.
Inconstitucionais:
• Transferência: Era a passagem de um Servidor de um quadro para outro dentro de um mesmo poder, também era uma forma de vacância e de provimento. Ela implicava em uma mudança de um quadro para outro, ferindo uma norma constitucional. Foi considerada inconstitucional.
• Ascensão: foi a modalidade considerada inconstitucional – significava a passagem de uma carreira para outra.
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4RNA + P
reversão
reintegração
readaptação
recondução
nomeação
aproveitamento
+ promoção
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Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
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É fácil, a ASCENSÃO E A TRANSFERÊNCIA: O STF CONSIDEROU INCONSTITUCIONAIS.
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ASCENSÃO - que era um concurso interno, e a TRANSFERÊNCIA - em que o servidor deixava o orgão de origem para ocupar cargo existente em ourtro orgão - foram consideradas inconstitucionais, e não existem mais.
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Foram revogados os incisos III (ascensão) e IV (Transferência), em face de terem sido declaradas inconstitucionais essas formas de provimento pelo Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIn no 837-4DF, DJ de 23/4/93 e Mandado de Segurança-MS no 22.148-8, DJ de 8/3/96).
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Gabarito letra a).
Mnemônico para as formas de provimento: "PAN4R's"
"P" = Promoção
"A" = Aproveitamento
"N" = Nomeação
"4R's" = Readaptação, Recondução, Reintegração e Reversão
Obs: Promoção e Readaptação também são formas de vacância.
Obs: Ascensão e Transferência foram revogados.
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Mas a CONSTITUIÇÃO DE 1988 (como diz, de 1988) de fato RECEPCIONOU a ascenção... e "não foi recepcionada" (como esta no texto da questão) remete ao passado, INCLUINDO todo o passado da constituição de 1988. E, se em algum passado, isso foi verdadeiro, então dizer que ela "recepcionou" se torna verdadeiro, caso tenha acontecido em qualquer ponto nesse passado...
Foi uma lei que a tirou de lá 9 anos depois, pois foi apenas em 97 que foi ela considerada inconstitucional...
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GABARITO: LETRA A
De fato, por força da necessidade de concurso público, há uma impossibilidade da realização de CONCURSO INTERNO para acesso a cargos públicos que não integrem a mesma carreira. É neste sentido, aliás, a Súmula Vinculante n° 43, que diz que “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
A Súmula, na verdade, proíbe a chamada ASCENSÃO FUNCIONAL (também conhecida como acesso ou transposição). A ascensão funcional é a progressão funcional do servidor público entre cargos deCARREIRAS DISTINTAS. Ocorre quando o servidor é promovido para um cargo melhor, sendo este, no entanto, integrante de uma carreira diferente. A ascensão funcional era extremamente comum antes da CF/88. Quando o servidor chegava ao último nível de uma carreira, ele ascendia para o primeiro nível de carreira diversa (e superior) sem necessidade de concurso público. Exemplo: o agente de polícia de último nível tornava-se delegado de polícia de nível inicial.
Importa gizar, entretanto, que a SV 43-STF não veda a promoção, desde que seja na mesma carreira. A promoção é a passagem (desenvolvimento funcional) do servidor público de um cargo para outro melhor, tudo dentro da mesma carreira.
Ex.: a Lei prevê que a carreira de Defensor Público é dividida em 3 classes; a pessoa ingressa como Defensor Público de 3ª classe e, após determinado tempo e cumpridos certos requisitos, poderá ser promovida, por antiguidade e merecimento, alternadamente, a Defensor Público de 2ª classe e depois a Defensor Público de 1ª classe.
Fonte: Dizer o Direito