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letra c) os outros itens estão enumerados no art. 20 da cf. (literiais):
Art. 20. São bens da União:
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
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Retificando o comentário acima:
LETRA B
Art. 20. São bens da União:
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
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Em uma abordagem jurisprudencial do tema, encontrei um julgado recente do STF (2011) a este respeito:
ADI 255 / RS - RIO GRANDE DO SUL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO X DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. BENS DO ESTADO. TERRAS DOSEXTINTOS ALDEAMENTOS INDÍGENAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, I E XI, 22, CAPUT E INCISO I, E 231 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME. EXTINÇÃO OCORRIDA ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1891. ADI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, reconheceu que as terras dos aldeamentos indígenas que se extinguiram antes da Constituição de 1891, por haverem perdido o caráter de bens destinados a uso especial, passaram à categoria de terras devolutas. II - Uma vez reconhecidos como terras devolutas, por força do artigo 64 da Constituição de 1891, os aldeamentos extintos transferiram-se ao domínio dos Estados. III – ADI julgada procedente em parte, para conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo impugnado, a fim de que a sua aplicação fique adstrita aos aldeamentos indígenas extintos antes da edição da primeira Constituição Republicana.
Letra B.
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LETRA B: SÚMULA 650 STF.
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Isso mesmo, Ana.
STF Súmula nº 650 - Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto
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Pra nunca mais errar.
Comentários sobre a súmula 650 (3ª ed. Juspodvm):
A regra definidora do domínio dos incisos I e XI do art. 20 da Carta Magna não alberga situações em que, em tempos memoráveis, as terras foram ocupadas por indígenas (conclusão diversa implicaria, por exemplo, asseverar que a totalidade do Rio de Janeiro consubstancia terras da União, o que seria um verdadeiro despropósito [STF RE 219983/SP, DJ 17.9.1999]). A Disposição constitucional requer ocupação atual.
Jurisprudência:
1. É pacífica a orientação desta Corte, consolidada por meio da Súmula STF nº 650, no sentido de que os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras que foram ocupadas por indígenas no passado remoto, donde a ilegitimidade da União Federal para figurar como parte em ação de usucapião de imóvel compreendido no perímetro de antigo aldeamento indígena. 2. Agravo regimental improvido.650IXI20Constituição Federal.
(STF AI-AgR 437294 SP , Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 20/02/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 24-03-2006 PP-00046 EMENT VOL-02226-04 PP-00736)
RECURSO.Extraordinário. Inadmissibilidade. Usucapião. Antigos aldeamentos indígenas. Falta de interesse da União. Incompetência da Justiça Federal. Agravo regimental não provido. Aplicação da súmula 650. As regras definidoras de domínio da União, insertas no art. 20 da Constituição Federal de 1988, não abrangem as terras ocupadas, em passado remoto, por antigos aldeamentos indíg20Constituição Federal
(STF AI-AgR 307401 SP , Relator: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 04/04/2005, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 29-04-2005 PP-00015 EMENT VOL-02189-03 PP-00597 RTJ VOL-00194-01 PP-00360)
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SÚMULA Nº 650
OS INCISOS I E XI DO ART. 20 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO ALCANÇAM TERRAS DE ALDEAMENTOS EXTINTOS, AINDA QUE OCUPADAS POR INDÍGENAS EM PASSADO REMOTO.
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A resposta da questão está na súmula 650 do STF que trata sobre o art. 20 I e XI da CF. Este último diz que são bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.Quer dizer as terras que os índios ocupam costumeiramente, habitualmente, na atualidade, por óbvio.
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Não sei por que o qc tirou essa ferramenta de marca texto ... Se ainda tivesse disponível seria excelente. :( :( Uma pena ...
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Art. 20. São bens da União:
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
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Constituição Federal:
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
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O CESPE já entende o contrário... veja a questão Q385430.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
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SÚMULA Nº 650 - STF
OS INCISOS I E XI DO ART. 20 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO ALCANÇAM TERRAS DE ALDEAMENTOS EXTINTOS, AINDA QUE OCUPADAS POR INDÍGENAS EM PASSADO REMOTO.