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No que tange ao regime das concessões de serviços públicos estabelecido na Lei no 8.987/95, é correto afirmar:
a) É admitida a delegação da prestação dos serviços por prazo indeterminado.
art. 2º II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
b) A rescisão unilateral do contrato, em razão do inadimplemento do concessionário, é condicionada à prévia edição de lei autorizativa específica.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
c) O contrato deve prever a repartição objetiva de riscos entre as partes.
art. 2º II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
d) O aumento da carga tributária referente ao imposto sobre a renda não autoriza a revisão da tarifa contratada.
art. 9º § 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
e) A celebração do contrato de concessão depende de prévia licitação, na modalidade pregão.
art. 2º II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
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ALTERNATIVA D
Só adicionando uma informação que creio ser relevante. Cuidado para não confundir a Lei 8666/93 (Licitação e Contrato) com a Lei 8987/95 (Serviço Público - Concessão e Permissão), a ressalva consta apenas nesta última. Vejamos:
Lei 8666/93
Art. 65 (...) § 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
Lei 8987/95
Art. 9º (...)
§ 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso
:)
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Olá, colegas concurseiros!
Por favor, me respondam uma dúvida relacionada à letra A:
O art. 2º da referida lei (que regula as concessões e permissões de serviço público) diz:
"Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."
Isso não significaria dizer que a permissão é um forma de delegação da prestação de serviços públicos cuja duração é indeterminada?? Ela dura enquanto houver interesse da Administração, e por sua natureza precária, é rescindível unilateralmente (ou "revogável") e discricionariamente pela Administração...
Por favor, se alguém puder me ajudar com essa dúvida, eu ficarei muito grato. (e me desculpem por qualquer erro meu, estou apenas começando a estudar direito)
Abraço!
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Colega eliézer,
Dizer que é titulo precário, já significa dizer que é temporario (período determinado)
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Então quer dizer que contrato indeterminado = contrato que dura pra sempre?
Pensei que contrato indeterminado fosse igual a contrato sem tempo estipulado (incluindo os precários....)...... Se for assim, realmente, a questão faz sentido....
Bem, obrigado pela resposta!
Abraço!
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Para ficar esclarecido, definitivamente, a questão do "intedeterminado" ser diferente do "pra sempre"... observe primeiramente:
Precariedade: significa que a Administração Pública pode alterar ou revogar (a permissão) a qualquer momento por motivo de interesse público, por exemplo.
Prazo indeterminado: quer dizer que a natureza da permissão, em regra, é que ela seja outorgada sem prazo para findar, tão somente isso. Entretanto, não significa que ela é "para sempre", pois não devemos esquecer a precariedade (explicada acima); ou seja, nós poderíamos apenas dizer "para sempre" com segurança, se fosse caso de direito adquirido, ato jurídico perfeito, ou coisa julgada, o que é totalment incompatível com a precariedade.
Trocando em miúdos:
Prazo indeterminado - quer somente dizer que a permissão é outorgada sem prazo para findar (em boa regra); mas nada impede que seja revogada posteriormente por interesse público (característica da precariedade).
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Vou passar aqui a interpretação que muitos adotam no direito pátrio. (ex: Prof. Danilo Badaró)
A CF/88 prevê que a prestação de serviços públicos se dará sempre através de licitação. (tanto em caso de concessão como de permissão) "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."
Por sua vez, a Lei 8.666/93, que regulamenta as licitações, dispões o seguinte: "Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita...
§ 3 - É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
A lei 8.987 expressamente prevê a aplicação subsidiária das regras contidas na Lei 8.666. Portanto mesmo que o art. 40 nada fale acerca do prazo da permissão, cinclui-se que este deve ser determinado por força da Lei 8.666/93
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Com relação a dúvida suscitada acima, encontra-se no livro de Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo a seguinte explicação:
- Ato precário: " significa dizer que ele pode ser revogado a qq tempo pela administração pública, em regra, sem que resulte da revogação direito a qq indenização para o particular destinatário"
Os mesmos autores defendem que se é um contrato, a permissão não poderá ser precária, pois terá prazo definido e sua rescisão antes do prazo gerará direito a indenização para o permissionário.
Se algo é efetivamente um contrato, então não é precário; se algo é precário, então não é realmente um contrato.
Assim, para eles a definição constante da L 8987/95, art 40 referente a "precariedade" e "revogabilidade"
(Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente)
é de mera impropriedade técnica pelos seguintes motivos:
- o contrato de premissão deve ter prazo determinado (devido a explicação acima) e, se rescindido antes do termo, ensejará indenização ao permissionário - logo não cabe o termo "precariedade";
- aludir a "revogabilidade unilateral" é duplamente impróprio uma vez que o termo correto para esse modo de extinção é rescisão unilateral o que cabe a todos os contratos admnistrativos (o termo revogação é usado para se referir a extinção discricionária de um ato discricionário. Revogabilidade unilateral é redundante, pois revogação é sempre feita a critério da Adm Pública)
Em suma, mesmo a lei afirmando que as permissões são "contratos precários", a verdade é que a propia lei (em outros dispositivos), os princípios juridicos e a literalidade da CF ensejam a conclusão de que tais contratos devem ser celebrados por prazo determinado.
Espero ter ajudado...
Bons estudos...
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letra C errada: A repartição objetiva de riscos entre as partes encontra-se prevista no art.4º, IV, da Lei 11.079, que disciplina contratação de parceria público-privada.
Parceiria público-privada é o contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa. A questão diz respeito aos contratos de concessão comum da Lei 8987.
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a - Art. 5o da L. 8987: "O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo".
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Segundo o Professor Alexandre Mazza em sua aula na TV Justiça, salienta que os serviços realizados por permissao, PODERAO ser realizados por prazos indeterminados. o Permissionario terá essa oportunidade, enquanto a Administraçao achar conveniente, podendo ser revogado a qualquer tempo. Isso nao é regra, portanto poderá ser estipulado por prazo determinado ou nao.
O X da questao é que a alternativa está errada, porque o enunciado nao se remete às permissionárias e sim às concessionárias. E como já foi exposto acima, a Concessao jamais poderá ser delegada por prazo indetermindo
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Retirado do Resumo: Direito Administrativo – por Profª Fernanda Marinela Souza Santos Concessão Caráter mais estável Exige autorização legislativa Licitação só por concorrência Formalização por contrato Prazo determinado Só para pessoas jurídicas
Permissão
Caráter mais precário
Não exige autorização legislativa, em regra
Licitação por qualquer modalidade
Formalização por contrato de adesão
Pode ser por prazo indeterminado
Para pessoas jurídicas ou físicas.
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Lei de Concessões:
Art. 1 As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.
Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 3 As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Art. 4 A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 5 O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 2º II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
b) ERRADO: Art. 38. § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
c) ERRADO: Art. 2º II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
d) CERTO: Art. 9º § 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
e) ERRADO: Art. 2º II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
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Repartição de riscos entre as partes é na PPP. Concessão e permissão o risco é todo por conta do permissionário/concessionário!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! NÃO ESQUECER