SóProvas


ID
595498
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange aos processos administrativos, a Lei no 9.784/99

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe dizer qual o erro da letra D? E por que a  letra E está correta?

  • a) não admite a recusa motivada do recebimento de documentos pela Administração.

    ERRADO! Art. 6, Par  único: É  vedada  à  Administração  a  recusa  imotivada  de  recebimento  de  documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

    b) dispõe que, caso o requerente da instauração do processo venha dele desistir ou renunciar ao direito ou interesse nele veiculado, fica a Administração impedida de dar prosseguimento ao processo.

    ERRADO! Art. 51 §2º: A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

    c) impede a delegação de poderes de um órgão a outro que não lhe seja subordinado hierarquicamente.

    ERRADO! Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    d) considera suspeito, para fins de atuação em processo administrativo, o agente público que tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante nesse mesmo processo.

    ERRADO! Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: II  - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    e) considera legítima a participação de agentes públicos nos processos administrativos, na qualidade de interessados.

    CORRETO! O art. 9º da Lei não veda, aduzindo que são legitimados como interessados no processo administrativo:
             I  - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
             II  - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
            III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
            IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
  • Complementando a resposta do colega, acrescento o artigo da Lei 9784 que permite a delegação de poderes de um órgão a outro que não lhe seja subordinado hierarquicamente.

    LETRA C - ERRADA

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

           

  • Para mim a letra E causa  dúvidas . O termo agente público engloba servidor público e se refere ao indivíduo quando está no exercício da função , e quando ele está nesta função, ou seja , atuando como administração pública ,ele é impedido de atuar no processo como interessado na causa ( art. 18 ) , a ele é legítimo atuar no processo como interessado  quando ele esta como um cidadão comum e não como agente público . Então para mim a letra E não podia ser correta pois o AGENTE PÚBLICO não pode ser PARTE INTERESSADA no processo . O cidadão , que  quando fora do exercício de função não é agente público ,  é que poderia ser parte interessado , mas quando agente público não poderia .  
  • Embora haja, de maneira pormenorzada, uma bela resposta como a apresentada pelo colega Paulo Roberto, convém, esmiuçar um pouca mais a questão relacionada a suspeição e impedimento de modo a não mais erramos este tipo de questão. Logo, quanto mais estudo sobre determinado assunto melhor estaremos preparado para qualquer certame.

    Assim, passo a responder a primeira parte da indagação do colega Adriano (1º comentário)

    Nos casos de suspeição há apenas a suspeita de parcialidade da autoridade que tenha amizade íntima ou inimizade evidente com algum dos interessados ou com os seus cônjuges, parentes e afins até o terceiro grau (art. 20 - 9784/99). O agente não é obrigado a declarar-se suspeito, mas pode fazê-lo caso se reconheça incapaz de julgar determinada matéria.

    Já no impedimento, calcula-se a parcialidade total da autoridade por motivos objetivos. São três os casos em que isso ocorre, de acordo com o art. 18 da Lei 9784/99 (também, expresso de igual modo na lei 8112/90). Quando a autoridade:

    - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
    - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
    - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Diferentemente da suspeição, o agente que se encontrar em uma dessas situações deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar, ou estará cometendo falta grave. O ato que vier a ser executado por servidor suspeito ou impedido é inválido e pode provocar a anulação da decisão final.

  • Concordo com o Rafael.
     e) considera legítima a participação de agentes públicos nos processos administrativos, na qualidade de interessados.

    Foi mal elaborada a assertiva. Cabe uma dupla interpretação, da forma como está escrito não se pode ter certeza que agiu por interesse da administração ou pessoal.
  • Dá para entender melhor a LETRA E quando pensamos na hipótese de SERVIDOR PÚBLICO que REQUER BENEFÍCIO RELACIONADO AO CARGO. Acontece a todo momento na Administração: requerimento administrativo de aposentadoria, pleito de verba indenizatória, processo de reintegração... O servidor não precisa ir à juízo imediatamente; ele pode, e frequentemente o faz, requerer direito individual no próprio âmbito administrativo, na qualidade de interessado (art. 9º, I da Lei 9.784/99). Para tanto, a administração federal instaura processo administrativo, como todos sabemos.

    Além disso, a LETRA E não se refere às hipóteses de impedimento/suspeição. Mesmo porque, se fosse o caso, o agente público não seria interessado (PÓLO ATIVO DA DEMANDA), mas investigado (PÓLO PASSIVO).

    Bons estudos! 
  • Pessoal, quero agradecer aos comentários, pois eu errei a letra D por não atentar ao fato de o caso proposto na letra D é o IMPEDIMENTO.

    Nessa alternativa, a hipotese supõe um IMPEDIMENTO e não uma suspeição.

    Bons estudos
  • Questão bem formulada. Exigiu raciocínio, não mero decoreba.

    Apesar disso, quem decorou o necessário da lei, respondia por eliminação.
  • Para o Adriano: O erro está em "Considera SUSPEITO".
    1. A assertiva traz um caso de IMPEDIMENTO, o que é diferente de suspeição. Impedimentos, art. 18 (presunção absoluta); Suspeição, art. 20 (presunção relativa).
  • A) NÃO ADMITE RECUSA IMOTIVADA;
    B) NO CASO DE DESISTÊNCIA DO INTERESSADO A ADMINISTRAÇÃO PODE DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO;
    C) A COMPET~ENCIA É IRRENUNCIÁVEL E SE EXERCE PELOS ÓRGÃOS A QUE FOI ATRIBUÍDA COMO PRÓPRIA.;
    D) CONSIDERA-SE IMPEDIDO PARA FINS DE ATUAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
  • A 9.784 não traz vedação à participação de agente público como interessado em processo administrativo. O colega Luiz Araújo citou alguns exemplos. O que estaria vedado ao agente na condição de interessado, em relação ao processo respectivo, seria participar dele como agente público, já que ele teria interesse na matéria. Porém a vedação do art. 18, I, não diz que um agente não poderia participar nunca de um processo adm.
  • A)  ERRADA
    Adimite sim, a recusa motivada.
    Logo abaixo, os casos de não conhecimento:
    (recusa e não conhecimento, creio que tenha o mesmo sentido)
     
    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

            I - fora do prazo;

            II - perante órgão incompetente;

            III - por quem não seja legitimado;

            IV - após exaurida a esfera administrativa.

  • Rafael, tive a mesma interpretação que a sua.

    Mas a questão induz ao erro, uma vez que: 

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:   I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    Cheguei a conclusão de que a alternativa considera legítimo o servidor na qualidade de participante para interposição de recurso, enquanto o art 18 faz referência a atuação, no caso, atuação de forma ativa no andamento/julgamento do processo. Logo, se ele for participante, não poderá atuar.




  • Por quê aalternativa "E" está correta.... 

    Apesar de nãoestar muito definido na lei, eu imaginei o seguinte:

    Imagine umaempresa pública, que é responsável pela limpeza urbana de um determinadomunicípio (empresa pública estadual, por exemplo), o município a qual ela estáprestando o serviço, decide revogar por algum motivo sua "licença".nesse caso, pode essa empresa pública (agente público) requerer na condição deinteressada, a instauração de um processo administrativo para reaver sua “licença”.  Me desculpem se houve equívocos ou impropriedadesno exemplo citado, foi só a forma, ao meu ver, que condiciona a resposta daquestão.  Abraço.


  • o que a lei prevê é o impedimento de atuar COMO MEMBRO DE COMISSÃO no processo administrativo, com a função de apurar e relatar os fatos ocorridos. NESTE CASO, se tiver interesse direto, não pode atuar. no caso de ser PARTE ele é INTERESSADO diretamente na causa.

  • Suspeição dar-se em hipóteses de amizade ou inimizade, simples ;)

  • Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

    I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
    II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
    IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

    Nesta questão cobrou APENAS intepretação de lei e não letra :/ 

    letra e) Tornar-se CORRETA, pois acredito que se enquadre inciso II. Ou seja apartir do momento que um agente possa ter seus direitos ou interesses afetados pela decisão a ser adotada será considerada como legitimado!

    Esta questão errei! Tem hora que sinto medo da FCC :/

  • Adriano o Erro da letra  D) é justamente o seu início, nenhum dispositivo legal presente na lei 9784/99 iniciar da seguinte forma: Considerar -se suspeito..

    Apenas diz que é vedado a tais pessoas nas seguintes condições nelas descritas!

  • Cabe  participação do agente público na condição de interessado, DESDE QUE NÃO ATUE NO PROCESSO.Acho que pelo fato de não ter essa ressalva, a alternativa ficou equivocada,pq o que dá a entender é que em qq situação o agente poderia participar do processo. Acabei marcando a D , apesar de saber que se trata de caso de impedimento, pq sei que essas bancas erram o tempo todo.Poderia ter trocado impedimento por suspeição.Isso é bem possível!!!

  • a) não admite a recusa motivada do recebimento de documentos pela Administração. = IMOTIVADA

     

    b) dispõe que, caso o requerente da instauração do processo venha dele desistir ou renunciar ao direito ou interesse nele veiculado, fica a Administração impedida de dar prosseguimento ao processo. = SE HOUVER INTERESSE PUBLICO

     

    c) impede a delegação de poderes de um órgão a outro que não lhe seja subordinado hierarquicamente.

     

    d) considera suspeito, para fins de atuação em processo administrativo, o agente público que tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante nesse mesmo processo. = IMPEDIDO

     

     

    e)

    considera legítima a participação de agentes públicos nos processos administrativos, na qualidade de interessados.

  •                        CAPÍTULO VII
    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

  • d) considera suspeito, para fins de atuação em processo administrativo, o agente público que tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante nesse mesmo processo. Se tivesse escrito "impedido" no lugar de "suspeito", estaria correta a questão já que  suspeito, indica algo subjetivo ( pode ser culpado ou não pode ser culpado). No caso de impedido, já é objetivo, dado como certo, ele é culpado. Veja o detalhe crucial da questão: "que já tenha participado", indicando que ele já participou anteriormente (art. 18 - 9784/99) (Questão errada) 

    e) considera legítima a participação de agentes públicos nos processos administrativos, na qualidade de interessados. Percebam a seguinte afirmação "na qualidade de interessados", reparem que ele considera apenas essa hipótese como condição, portanto, nada impede de ele "querer participar", agora, se ele poderá aí já é outra história. (Questão certa)  

    O seguinte resumo explica de forma sucinta: 

     E como as hipóteses de impedimento elencadas na Lei nº 9.784, de 29/01/99, não afrontam as hipóteses da Lei nº 8.112, de 11/12/90, podem ser consideradas, em caráter subsidiário, também para o integrante da comissão: ter interesse direto ou indireto na matéria; ter atuado ou vir a atuar como representante, testemunha, perito, procurador ou defensor no processo em questão ou se o fizeram ou o farão seu cônjuge, parentes ou afins de até 3º grau (destacando-se que, na Lei Geral do Processo Administrativo, que não é disciplinar, o termo "representante" tem o significado de "procurador" e não de "servidor denunciante"); e estar litigando judicial ou administrativamente com o acusado ou com o cônjuge ou companheiro do acusado, desde antes da instauração do processo administrativo disciplinar. (...) Já a suspeição deriva de uma situação subjetiva e gera uma presunção relativa de incapacidade. Ao contrário do impedimento, não há obrigatoriedade de sua manifestação à autoridade instauradora. Assim, o vício fica sanado se não for argüido pelo acusado ou pelo próprio membro suspeito. Além disso, ainda que configurada uma das hipóteses de suspeição, há possibilidade de refutação pelo próprio suspeito ou pela autoridade instauradora, visto que as alegações de suspeição apresentadas pelo próprio membro da comissão são apreciadas pela autoridade instauradora e as apresentadas pelo acusado, representante ou denunciante são avaliadas pela comissão e remetidas à autoridade instauradora. Uma vez que a Lei nº 8.112, de 11/12/90, não tratou de suspeição, cabe aplicação subsidiária da Lei nº 9.784, de 29/01/99.

  • Lei do Processo Administrativo:

    Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:

    I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

    II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser    adotada;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

    Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.