ID 595501 Banca FCC Órgão MPE-CE Ano 2011 Provas FCC - 2011 - MPE-CE - Promotor de Justiça Disciplina Direito Administrativo Assuntos Consórcios públicos Organização da Administração Pública A Lei de Consórcios Públicos, Lei no 11.107/2005, Alternativas permite a participação da União em consórcio formado unicamente por Municípios. condiciona a alteração de contrato de consórcio público à aprovação de instrumento pela assembleia geral, dispensada a ratificação mediante lei dos entes consorciados. estatui que a retirada do ente consorciado implica necessariamente na reversão dos bens que ele destinou ao consórcio. admite que os consórcios públicos possam outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos, desde que haja previsão dessa competência no contrato de sua formação. exige que a execução de desapropriações e a instituição de servidões necessárias ao consórcio seja realizada por cada um dos entes consorciados, nos bens situados em seu território. Responder Comentários LETRA D Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor. Gabarito: letra D É o que diz o §3º, art. 2º, da Lei no 11.107/2005. § 3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor. Afirmação A:Art. 1º. § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.Afirmação B: Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.Afirmação C:Art. 11. § 1o Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação.Afirmação E:Art. 2º. § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público. Mal escrita a letra D. "d) admite que os consórcios públicos possam outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos, desde que haja previsão dessa competência no contrato de sua formação." Ao meu ver a letra da lei não expressou nitidamente essa idéia (me corrigam se estiver errada) quando diz: Art. 2º, §3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor. Eu marquei a D como errada por achar errado dizer na alternativa " previsão dessa competência". Alguem pode me ajudar? Obrigada! camila, está em outra parte do artigo:Art. 2º, §3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, quedeverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.Curiosidade: outros casos que exige a PREVISAO na lei 11107:- Celebração incompleta: é possível a celebração por apenas parte dos subscritores, desde que essa possibilidade seja prevista no protocolo de intenções. (art 5º)- os bens serem revertidos ao ente que se retirou (art 11)