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ID
595510
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a imunidade, analise os itens a seguir:

I. As imunidades tributárias vêm fixadas na Constituição Federal ou em lei complementar federal.

II. As imunidades alcançam apenas os impostos.

III. O patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais dos templos de qualquer culto são imunes de impostos.

IV. A previsão de que o cidadão ficará isento de custas judiciais na ação popular é hipótese de imunidade de taxa.

V. As imunidades somente terão eficácia após regulamentação por lei complementar.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • FINALMENTE uma questão de Direito Tributário que não é burra!

    I) INCORRETO. Se é imunidade, é constitucional.

    II) INCORRETO. Gostei demais desse item. Temos imunidades em relação às taxas, como o próprio exercício fala em outro item. Essa pegou quem fica na literalidade do CTN.

    III) CORRETO.

    IV) CORRETO.

    V) INCORRETO. Apenas algumas imunidades precisam ser complementadas pela lei.

  • I. As imunidades tributárias vêm fixadas na Constituição Federal ou em lei complementar federal.

    II. As imunidades alcançam apenas os impostos.


    Errado! Muito embora o art. 150, VI da CF - tradicional fonte de hipóteses de imunidade tributária - trate expressamente apenas de IMPOSTOS, já está pacificado no STF que tal pode ser estendida aos demais tributos, a depender da análise do caso concreto.

    III. O patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais dos templos de qualquer culto são imunes de impostos.
    Correto, de acordo com o art. 150, VI, "b", da CF: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto;


    IV. A previsão de que o cidadão ficará isento de custas judiciais na ação popular é hipótese de imunidade de taxa.

    Correto, tendo em vista que o próprio STF já reconheceu o caráter tributário das custas judiciais refletidas na espécie tributária denominada Taxa.


    V. As imunidades somente terão eficácia após regulamentação por lei complementar.

    Errado. Tendo em vista que as imunidades são oriundas diretamente da CF, o próprio Texto Magno já estipula todas as nuanças necessárias para a incidência da imunidade, sem falar em necessidade de complementação por Lei Complementar.

    Gabarito: B
  • Realmente, o STF considerou que a natureza jurídica de custas e emolumentos é a de taxa. Para verificar o julgado, segue o link:

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=389976
  • Gabarito: III e IV - letra b.

    III. CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto;

    IV. Apesar de falar "isento", esse caso  é previsto na CF, e como é pacífico na jurisprudência que custas e emolumentos têm natureza tributária de taxa, é hipótese de imunidade. (CF, art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;)

  • Segue uma típica imunidade de contribuição especial:


    § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  • "As imunidades somente terão eficácia após regulamentação por lei complementar". Nem todas, mas quando a CF exigir a regulamentação (ex. art. 150, VI, "c" e art. 195, § 7º): Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. (STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 - repercussão geral).

  • I- errado. As imunidades tributárias vêm fixadas na Constituição Federal. 

    II- errado. As imunidades não alcança apenas os impostos. Seguem exemplos de imunidade tributária que não são impostos: 

     

    Art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

     

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

    LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

     

    LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

     

    Art. 195, § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

     

    Art. 226, § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

     

    III e IV- corretas. 

     

    V- errado. As imunidades se tiverem de ter eficácia após regulamentação por lei complementar, a própria CF trará tal previsão. Os requisitos para o gozo da imunidade que devem estar previstos em lei complementar, em decisão recente do STF.  

     

    STF: Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar (RE 1062734 SC). 

     

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