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ID
595537
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

            I - entidade ou governo estrangeiros;

            II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

            III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

            IV - entidade de classe ou sindical.

  • Lei 9.504/1997   Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
     
            I - entidade ou governo estrangeiro;
     
            III - concessionário ou permissionário de serviço público;
     
            V - entidade de utilidade pública;
     
            VIII - entidades beneficentes e religiosas;
            
            IX - entidades esportivas;

    LETRA A
     
  • ALTERNATIVA A, conforme previsto no art. 24 da Lei 9.504/97

    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiro;

    II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

    III - concessionário ou permissionário de serviço público;

    IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

    V - entidade de utilidade pública;

    VI - entidade de classe ou sindical;

    VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

    VIII - entidades beneficentes e religiosas;

    IX - entidades esportivas;

    X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;

    XI - organizações da sociedade civil de interesse público.

    Parágrafo único. Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.

    Atenção: a lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), no capítulo Da Prestação de Contas, só prevê algumas dessas proibições. Como a lei aqui reproduzida (9.504/97) é posterior, deve-se aplicar todas essas 11 proibições.
  • O texto do artigo 24, IX diz " entidades esportivas que recebam recursos públicos", ou seja, entidades esportivas que não recebam tais recursos poderiam doar. Isso invalida o ítem A. 
  • Carolina, creio que não invalida o item, pois é vedada doação feita por qualquer entidade esportiva, seja a que recebe ou a que não recebe dinheiro público.
    O texto do art. 24, IX, foi alterado pela Lei 12034/09:  IX - entidades esportivas; (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • nem um clube esportivo pode apoiar candidato, a carolina se equivocou nao tem isso na lei de entidade esportiva que receba recurso publico. Imagina se o flamengo resolvesse apoiar algum candidato (40 milhoes de torcedores), nao da pra lei permitir isso.
  • Correta letra A. (Isso já foi comentado)
    Só complementando, as entidades riscadas tornam incorretas as alternativas, pois os partidos podem receber recursos delas.

    b) organizações da sociedade civil de interesse público; pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; indústria de material bélico; universidades privadas de qualquer natureza.


    c) organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; concessionário ou permissionário de serviço público; consórcio de empresas administradora de bens de capital; instituições bancárias e financeiras.

    d) cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos; pessoa física inscrita em dívida ativa do poder público; entidade ou classe sindical. ( Art. 24, Parágrafo único.  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81)

    e) órgão da Administração Pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; instituições bancárias, financeiras ou administradora de valores; entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária,
    contribuição compulsória em virtude de disposição legal.



     
  • A respeito da proibição a entidades desportivas de realizar doação a candidato, a lei 9504 foi modificada pela lei 12.034/09. Na redação anterior do inciso IX do art. 24, estava expresso que não poderia o candidato receber doações de entidades desportivas que recebecem recursos públicos.

    Na nova redação, porém, esta especificidade foi retirada, ampliando a proibição a toda e qualquer entidade desportiva.
  • Letra: A 

    a) entidade ou governo estrangeiro; concessionário ou permissionário de serviço público; entidade de utilidade pública; entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas.


    b) organizações da sociedade civil de interesse público; pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; indústria de material bélico; universidades privadas de qualquer natureza.

    c) organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; concessionário ou permissionário de serviço público; consórcio de empresas administradora de bens de capital; instituições bancárias e financeiras.

    d) cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos; pessoa física inscrita em dívida ativa do poder público; entidade ou classe sindical.

    e) órgão da Administração Pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; instituições bancárias, financeiras ou administradora de valores; entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária,
    contribuição compulsória em virtude de disposição legal.


    ART. 24 e incisos da Lei 9.504/97

  • Questão desatualizada...

    Atualmente, com a criação da minirreforma, somente pessoas físicas podem fazer doações para campanhas eleitorais.

  • Questão desatualizada.

     

    De acordo com recente decisão do STF, este julgou procedente em parte o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650 para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais.

    Noticía completa no seguinte link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=300015

     

    Exceções à regra:

     

    Lei 9504, Art 24, §1°: Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.

     

    Lei 9504, Art 23: Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

    §1°: As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

     

     

     

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