SóProvas


ID
595549
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor no processo civil é

Alternativas
Comentários
  • gabarito: letra e

    Art 6, CDC - "São direito básicos do consumidor:
    VIII - a  facilitação da defesa dos seus direitos, inlusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juíz, for verossímel a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"
  • correta E. A inversão do ônus da prova é um direito garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, através do qual se consagra a proteção à parte mais vulnerável da relação de consumo: o consumidor. Assim, abre-se a possibilidade de o juiz inverter o ônus da prova, quando, segundo as regras de experiência, achar verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Verifica-se, em verdade, que tal possibilidade só pode ocorrer em fase processual civil (dentro de um processo), pois cabe apenas ao juiz a decisão de inverter o ônus da prova. Em nosso ordenamento jurídico, por excelência, o ônus da prova cabe a quem alega. Ocorre que, para o consumidor, na maioria das vezes, conseguir a prova é muito difícil. Assim, há a transferência ao responsável pelo dano, do ônus de provar que não foi sua a culpa, que não houve dano, que a culpa foi exclusivamente da vítima ou que houve fato superveniente. 
  • CAPÍTULO III
    Dos Direitos Básicos do Consumidor

            Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

            II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

            III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

            IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

            VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  • A inversão do Ônus da prova não e um direito subjetivo do consumidor,mas sim uma FALCUDADE conferida ao juiz.............

    O magistrado, no caso concreto, utiliza-se de dois criterios:

    A) VEROSSIMILHANÇA
    B) HIPOSSUFICIENCIA

    BASTA A PRESENÇA DE UM PARA O JUIZ DETERMINAR A INVERSÃO DO ONUS DA PROVA

  • No contexto do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, hipossuficiente é, genericamente, o consumidor que se encontra, concretamente, em posição de manifesta inferioridade perante o fornecedor.
           
    verossimilhança que autoriza a inversão do ônus da prova não é aquela correspondente à simples possibilidade (ou  plausibilidade) de a alegação ser verdadeira, mas aquela que configura verdadeira  probabilidade. É a essa verossimilhança – a do provável – que se refere o art. 6º, VIII, do CDC
  • Apesar do CDC ser expresso em apontar a inversão do onus da prova ope judicis quando há verossimilhança OU hipossuficiência, há doutrina que aponta em sentido diverso.

    Cavalieri afirma: "Muito já se discutiu se esses pressupostos são cumulativos ou alternativos, mas hoje a questão está pacificada no sentido da alternatividade (...) No caso da verossimilhança não há dúvida quanto à dispensabilidade de qualquer outro requisito. O mesmo já não ocorre, entretanto, com a hipossuficiência. Em nosso entender, não bastará que alguém alegue a ocorrência de um fato inverossímil, sem nenhuma probabilidade de ser verdadeiro, e mesmo assim tenha o ônus da prova invertido em seu favor por ser hipossuficiente. (...) Será sempre recomendável adotar-se um juízo de verossimilhança em relação aos fatos afirmados pelo consumidor nos casos de hipossuficiência". (CAVALIERI FILHO, sérgio. Programa de Direito do Consumidor. 3º ed. São Paulo : Atlas, 2011, p. 352).

    Falo isso, porque alguns questões trocam o "OU" pelo "E". De acordo com o CDC, estaria incorreta. Mas, para a doutrina, há controvérsias... Como sempre! =P
  • ATUALIZANDO O INCISO III - "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) "

  • LETRA E CORRETA 

    CDC

    ART 6  VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;