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ID
596095
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Letra D está correta!
    A)"Para além da subsunção – forçar fatos a se adequarem a normas, no processo de aplicação do direito (a norma como premissa maior, os fatos como premissa menor e a sentença como síntese) –, há outra forma de compreensão jurídica aplicada. Considerado o caráter dialético da Constituição, pois protege interesses e valores prenhes de conflitos entre si, novos procedimentos interpretativos são empregados, como é o caso da técnica da ponderação, no âmbito das decisões jurídicas (BARROSO; BARCELOS, 2005).

    De fato, há certos textos normativos que tutelam valores diversos e pedem soluções distintas e, por vezes, contraditórias para a situação concreta. A solução subsuntiva implica a limitação do entendimento a apenas uma das normas conflitantes, com o descarte das outras. Porém, pela força do princípio instrumental da unidade da Constituição, o hermeneuta não tem o poder de meramente fazer a opção por uma norma, desprezando outras de igual valor de aplicação, pois não há, em tese, hierarquia entre elas.
    A ponderação de interesses é aplicada, portanto, aos chamados hard cases (casos difíceis), em que a subsunção é ineficaz. A estruturação intrínseca ao raciocínio na técnica da ponderação refere-se às concepções indeterminadas de “balanceamento e sopesamento de interesses, bens, valores ou normas” (BARROSO; BARCELOS, 2005, p. 18). Didaticamente, a técnica da ponderação pode ser apresentada como consistente de três estágios: 1) é a etapa em que o intérprete faz a detecção, no sistema jurídico, das normas mais pertinentes e relevantes para solucionar o caso, com a identificação de seus possíveis conflitos; 2) nessa etapa, os fatos são examinados à luz de suas circunstâncias concretas e de sua possível interação com os textos normativos, estes que alcançarão sua plenitude significativa justamente aí, em sua aplicação e interpretação; 3) nessa terceira etapa dá-se o que é mais específico da ponderação, como técnica distinta da subsunção. Nesse momento decisório de um processo, os distintos conjuntos normativos e sua incidência no caso concreto sofrem um exame em conjunto, a fim de se fazer a apuração dos pesos que a serem dados aos vários aspectos em conflito. Assim, chega-se a uma solução dialética na escolha de que agrupamentos de terão preponderância no caso concreto, com possível graduação de sua aplicação.
  • Então, ao contrário do que diz o enunciado, a  ponderação  de  interesses  é  técnica que busca  equacionar  as  colisões  entre  princípios constitucionais  através  da  demarcação  dos respectivos  âmbitos  de  proteção, mas não para evitar que normas divergentes incidam  concomitantemente fática, mas para escolher os agrupamentos que terão preponderância no caso concreto, com possível graduação de sua aplicação.

    B) A emenda constitucional 45 de 08 de dezembro de 2004 estabeleceu a possibilidade de os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do congresso nacional, em dois turnos de votação, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serem equivalentes às emendas constitucionais. Deste modo, após a citada reforma constitucional, verificamos a possibilidade de os tratados internacionais serem incorporados no ordenamento brasileiro com o status de norma constitucional, desde que cumpridos dois requisitos:

    • O conteúdo do tratado internacional seja referente aos direitos humanos
    • A sua deliberação parlamentar obedeça aos limites formais estabelecidos para a edição das emendas constitucionais, quais sejam, deliberação em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, só sendo aprovado se obtiver três quintos dos votos dos respectivos membros parlamentares.
    Conclusão: Por fim, cabe salientar que a opção de incorporação de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos com o status de lei ordinária (regra geral) ou com o status de norma constitucional (CF, art. 5, § 3º) é ato discricionário do Congresso Nacional e dependerá de seu julgamento de oportunidade e conveniência quando da análise do caso concreto.
  • C) "Mutação constitucional  é o processo informal de mudança da constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da constituição, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e dos costumes constitucionais". (Apud, Pedro Lenza. Direito Constitucional  Esquematizado. 11ª ed. São Paulo: Método. 2007, p. 110).

    "Considerar-se-á como transição constitucional  ou mutação constitucional  a revisão informal do compromisso político formalmente plasmado na constituição sem alteração do texto constitucional. Em termos incisivos: muda o sentido sem mudar o texto." (Direito Constitucional  e Teoria da Constituição. 7ª ed. Almedina: Coimbra. 2003, p. 1228).    Mutação constitucional é um ato de modificação informal da Constituição, por meio da qual a alteração ocorre somente na forma de interpretar a norma constitucional e não em relação ao seu conteúdo, que continua o mesmo.Assim, entende-se por mutação constitucional o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos à letra da Lex Legum, quer por meio da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e costumes constitucionais.
  • D) Em seu livro “Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da constituição, contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da constituição”, Peter Häberle defende a adoção de uma hermenêutica constitucional adequada à sociedade pluralista ou à chamada sociedade aberta. Para ele, todo aquele que vive a Constituição tem legitimidade para ser seu intérprete. 
    Ele afirma que, até então[1], a Teoria da Interpretação constitucional tem colocado duas questões fundamentais: a indagação sobre as tarefas e os objetivos da interpretação constitucional; e a indagação sobre os métodos (processo de interpretação constitucional) (regras de interpretação). E complementa dizendo que, historicamente, o processo de interpretação se apresentou difuso e vinculado a uma "sociedade fechada" (de intérpretes vinculados às corporações). E, dessa forma, as ciências sociais e as teorias jurídico-funcionais chamam a atenção para o imperativo de que a interpretação seja realizada por uma "sociedade aberta", que terá critérios tão mais abertos quanto mais plural for a sociedade. Häberle (1997 [1975], p. 13) propõe, então, a seguinte tese: “no processo de interpretação constitucional estão potencialmente vinculados todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e grupos, não sendo possível estabelecer-se um elenco cerrado ou fixado com numerus clausus de intérpretes da Constituição.” Razão pela qual ele defende que os critérios de interpretação constitucional devem ser mais abertos quanto mais pluralista for a sociedade. Ele considera impensável uma interpretação da Constituição sem o cidadão ativo e sem as potências públicas mencionadas, já que defende que a teoria da interpretação deve ser garantida sob a influência da teoria democrática.  Ele sustenta que, para uma pesquisa ou investigação realista do desenvolvimento da interpretação constitucional, é possível se exigir um conceito mais amplo de hermenêutica: cidadãos e grupos, órgãos estatais, o sistema público e a opinião pública representam forças produtivas de interpretação, que ele chama de interpretatorische Produktikräfte. Eles são intérpretes constitucionais lato sensu, atuando claramente, no mínimo, como pré-intérpretes (que ele chama de Vorinterpreten). Na teoria de Häberle (1997 [1975], p. 15), todo indivíduo que vive no contexto regulado por uma norma e que o vivencia é, direta ou indiretamente, um intérprete dessa norma. Para ele, o destinatário da norma é participante ativo do processo hermenêutico, bem mais ativo do que é possível supor tradicionalmente.
  • Qual o erro da B? TODA e QUALQUER norma deve ser interpretada à luz da CF, mesmo os tratados equiparados à emenda constitucional (que são, inclusive, suscetíveis de controle de constitucionalidade).
  • Alexandre,
    A assertiva B realmente diz que a CF não pode ser interpretada à luz dos tratados de direitos humanos, o que a princípio soaria estranho. Mas é que em se tratando de Direitos Humanos muitos advogam que deve ser escolhida a norma mais favorável, o que poderia, sim, subverter a hierarquia das normas, como acontece no Direito do Trabalho. Talvez seja por aí...
  • Alexandre e Denis,

    o erro da B e' mais simpes do que parece. Isso porque se o tratado internacional seguir no Congresso Nacioal o procedimento e quorum do art. 5o, p'ar. 3o, da CF, tal tratado adquire status de norma constitucional.

    Logo, a CF tambe'm podera' ser interpretada `a luz de tais tratados, ja que, em tais casos, sao normas constitucionais, nao ou havendo que se falar em supremacia ou hierarquia, ja' que possuiriam mesmo status. Haveria a possibilidade de intrerpreta'cao sistem'atica (e nao hierarquica ou com antinomia aparente).

    Caso o tratado nao seja aprovado por tal quorum, adquire o carater de norma supralegal, conforme entendimento do STF(belo embate entre Celso de Mello e Gilmar Mendes, em suas teses). Os tratados internacionais que nao tratem de DH sao considerados leis ordinarias quando adentram em nosso ordenamento.

    Ps: desculpe-me pelos erros, estou em um teclado sem acento.

  • Cristina,

    acho que o erro da C é porque a alteração da jurisprudência não é o conceito de mutação constitucional, mas apenas consequencia. Ou seja, uma alteração da jurisprudencia pode ser causada pela mutação, mas não é a alteração jurisprudencial sem alteração de texto que consiste na mutação.
  • Continuo sem entender o erro da letra B! Entendo que como os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo CN com quórum de 3/5 são considerados emendas à constituição, os mesmos devem ser interpretados à luz dela (único cj de normas oriundo do Poder Constituinte originário). Se alguém puder esclarecer melhor... Obrigada
  • Danidani

    Vc mesmo matou a charada. Em algum momento o enunciado falou do quorum do art. 5, par. 3? Nao, né?

    Se nao houver tal aprovação nessa modalidade, o tratado, ainda que de DH, não tem status constitucional (mas supralegal, conforme STF). Ou seja, nem sempre a letra B seria verdadeira, mas apenas se mencionasse o procedimento e quorum que o tornasse com status de constitucional.

    Em não havendo a aprovação com tal quorum, não há como interpretar a CF à luz desse tratado, vez que nessa hipótese seria apenas "supralegal"
  • RESPOSTA: D
               
                 "Haberle propõe que se supere o modelo de interpretação de uma sociedade fechada ( nas mãos de juízes e em procedimentos formalizados) para a ideia de uma sociedade aberta dos intérpretes da constituição, vale dizer, uma interpretação Pluralista e democrática. 
                  Ao afirmar que a interpretação não mais  deve deve ficar confinada ddentro de uma sociedade fechada, Harberle propõe a ideia de que a interpretação não possa ficar restrita aos órgãos estatais, mas que deve ser aberta para todos os que " vivem" a norma (a constituição), sendo, assim, esses destinatários, legítimos intérpretes, em um interessante processo de revisão da metodologia jurídica tradicional de interpretação.
         
              Haberle observa que, dentro de um conceito mais amplo de hermenêutica, " cidadãos e grupos, órgãos estatais, o sistema público e a opinião pública representam forças produtivas de interpretação; eles são intérpretes constitucionais em sentido lato, atuando nitidamente, pelo menos, como pré-intérpretes. Subsiste sempre a responsabilidade da jurisdição constitucional, que fornece, em geral, a última palavra sobre a interpretação. Se quiser, tem-se aqui uma democratização da interpretação constitucional".

                Nesse sentido, quanto mais pluralista for a sociedade, mais aberto serão os critérios de interpretação.


    FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO, PEDRO LENZA.
  • Meu comentário sobre a assertiva B (aceito críticas a respeito, pois é apenas um pequeno raciocínio que tive agora):
    Diz a questão: "O Poder Judiciário deve interpretar os tratados internacionais de direitos humanos à luz da Constituição Federal, mas não o contrário, pois se assim não fosse, subverter-se-ia a hierarquia das fontes normativas e o princípio da supremacia da Constituição"
    Lembrei-me do Pacto de San José da Costa Rica que impede que o depositário infiel tenha decretada sua prisão civil. 
    Daí, lembrei que a CF é permissiva neste ponto.
    Portanto, por causa do tratado de direitos humanos internalizado em nosso ordenamento como emenda constitucional, não podemos mais ter prisão civil nesta hipótese.
    Por isso, tudo leva a crer que, os tratados internacionais de direitos humanos devem ser interpretados à luz da CF e vice-versa.
  • Comentário à letra C: Mutação Constitucional, segundo José Afonso da Silva, “consiste num processo não formal de mudanças das constituições rígidas, por via da tradição, dos costumes, de alterações empíricas e sociológicas, pela interpretação judicial e pelo ordenamento de estatutos que afetem a estrutura orgânica do estado”. Portanto, é falso afirmar que a mutação constitucinal consiste na alteração da jurisprudência do STF, pois esta é apenas uma das formas pelas quais ocorre a mudança de interpretação de normas constitucionais.   

  • O Pacto de São José não foi internalizado como emenda constitucional.

     

  • Correto Lú Lyrio! Apenas para explicar a dúvida da colega Simone Labuta, não houve a internalização como EC, assim, a norma é supralegal, ou seja, está sobre norma infraconstitucional e abaixo da CF, tornando ineficaz a lei infraconstitucional que permite a prisão do depositário. Desta feita, por não ter sido constitucionalizado a norma de DH (usada como exemplo pela colega), deve ser intepretada à luz da CF. Apenas tirou a eficácia da lei que previa tal prisão. Porém, uma vez que um tratado adentre com status de EC (quorum de emenda), aí não há que se falar em hierarquia, pois não existe hierárquia dentro da própria constituição.

  • O fato de o STF fazer mutação, não exclui os demais meios. Alguém me poderia esclarecer o erro da questão?

  • C) A mutação constitucional consiste na alteração da jurisprudência do STF sobre algum tema de índole constitucional, sem que haja mudança formal no Texto Magno.[consiste, em verdade, na alteração da interpretação dada a determinado dispositivo constitucional]

  • entendo que o erro da C está em dizer "sentido formal" pois o correto seria sentido material

  • LETRA B: ERRADA: (...) Diante da supremacia da constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art 5º, LXVII) não foi revogada pela adesão do Brasil ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – pacto de San José da Costa Rica (art.7º, 7), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, incluindo o art. 1.287 do Código Cvil de 1916 e o Decrete-Lei 911, de 1º -10 – 1969. (BRASIL, STF, RE 466.343). (grifou-se)

    Dessa forma, ao ingressar no ordenamento jurídico brasileiro os tratados referidos paralisaram as normas com eles conflitantes e, de igual sorte, a legislação posterior que lhe for incompatível, restará ineficaz. Como é o caso do art 652 do Código Civil de 2002 que versa sobre a prisão do depositário infiel:

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/22917/a-hierarquia-dos-tratados-internacionais-de-direitos-humanos-a-luz-da-constituicao-federal-de-1988/4

  • Em relação a letra A:

    O erro da questão está em afirmar que a técnica da PONDERAÇÃO DE INTERESSES é aplicada para evitar que normas divergentes incidam concomitantemente sobre a mesma hipótese fática (COLISÃO ENTRE REGRAS), já que neste caso aplica-se a técnica da SUBSUNÇÃO. A ponderação de interesses aplica-se quando há choque entre princípios.

    Conforme Lenza:

    "CHOQUE ENTRE REGRAS: relatos descritivos de condutas a partir dos quais, mediante subsunção, havendo enquadramento do fato à previsão abstrata, chega-se à conclusão. Diante do conflito entre regras, apenas uma prevalece dentro da ideia do tudo ou nada (all or nothing). A “... regra somente deixará de incidir sobre a hipótese de fato que contempla se for inválida, se houver outra mais específica ou se não estiver em vigor” (ou seja, acrescente-se, critérios hierárquico, da especialidade ou cronológico);

    ■ CHOQUE ENTRE PRINCÍPIOS: a previsão dos relatos se dá de maneira mais abstrata, sem se determinar a conduta correta, já que cada caso concreto deverá ser analisado para que o intérprete dê o exato peso entre os eventuais princípios em choque (colisão). Assim, a aplicação dos princípios “não será no esquema tudo ou nada, mas graduada à vista das circunstâncias representadas por outras normas ou por situações de fato”. Destaca-se, assim, a técnica da ponderação e do balanceamento, sendo, portanto, os princípios valorativos ou finalísticos."