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Na concepção de Vital Moreira, ela é "o conjunto de preceitos e instituições jurídicas, garantidos os elementos definidores de um determinado sistema econômico, que instituem uma determinada forma de organização e funcionamento da economia e constituem, por isso mesmo, uma determinada ordem econômica".
A Ordem Econômica constitucional de 1988 foi estruturada essencialmente tendo por base a livre iniciativa, que mereceu destaque no caput do Art. 170, e o dever de atuação subsidiária do Estado na exploração direta de atividade econômica, Art. 173, ambos determinantes indispensáveis à manutenção de um novo modelo estatal face ao pressuposto histórico da derrocada do liberalismo.
Para Eros Roberto Grau, "o declínio do Estado Liberal impõe a renovação do futuro do capitalismo e, para tanto, atribui a função de agente ao Estado, que passa a assumir a condução do processo econômico". Da mesma forma, afirma José Afonso da Silva que a "atuação do Estado, assim, não é nada menos do que uma tentativa de pôr ordem na vida econômica e social, de arrumar a desordem que provinha do liberalismo".
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caraca! entendi nada da questão!!!
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Pessoal, resolvi da seguinte forma, não podemos dizer que as liberdades existenciais e economicas são protegidas da mesma maneira. Seria como dizer que o direito à vida está equiparado ao direito à propriedade. GABARITO "C".
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Não podemos dizer que a questão econômica e as liberdades individuais tem o mesmo peso no neoconstitucionalismo, pois o princípio básico do neoconstitucionalismo é de que as causas humanas devem ser levadas mais em consideração dos que as causas de cunho econômico.
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Nada mal, ein?! ^^
Penso que o examinador, ao "forçar" a proteção das liberdades existênciais e das econômicas em "mesma intensidade", remeteu-nos à conjugação de dispositivos constitucionais do Título I - Dos Princípios Fundamentais - da Carta, quais sejam: o referente aos fundamentos do nosso Estados Democrático de Direito (art. 1°, CF) e os Direitos e Garantias Fundamentais insculpidos no caput do art. 5° constitucional.
Tais mandamentos dispõe-nas, as proteções citadas pelo examinador, de fato, em mesmo grau de cuidado constitucional - em igualdade formal, ao menos. Senão vejamos:
Art. 1°, CF - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (...)
Art. 5°, caput, CF - Todos são iguais perante a lei, sem distição de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
Bons estudos!
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A letra C, gabarito da questão, está ERRADA segundo o Prof. Daniel Sarmento (UERJ) - um dos preferidos da Banca Examinadora - em Parecer sobre a juridicidade das atividades do UBER no Brasil(pág. 8):
(...) Pode-se dizer que a livre iniciativa repousa em dois fundamentos essenciais: trata-se de uma emanação relevante da liberdade individual, que também deve se projetar na esfera econômica; bem como de um meio voltado à promoção da riqueza e desenvolvimento econômico, em prol de toda a coletividade. Em relação à proteção dos direitos do indivíduo, a ideia é de que os seres humanos têm projetos e fazem escolhas também no âmbito da sua vida econômica.
Isto não significa, porém, que as liberdades econômicas e as existenciais sejam protegidas pela ordem constitucional brasileira com a mesma intensidade, o que não ocorre.
Fonte: PARECER - Ordem Constitucional Econômica, Liberdade e Transporte Individual de Passageiros: O ?caso Uber?.
Sarmento, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, pp. 162 ss.
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Salve galera! Tentei não complicar na hora de responder:
Apesar de não existir hierarquia entre normas constitucionais, não se pode dizer que as liberdades econômicas têm a mesma INTENSIDADE das liberdades existênciais.
É só pensar que a dignidade da pessoa humana é um "superprincípio", ou seja, se sobrepõe a questões meramente econômicas ou patrimoniais, como, por exemplo, impenhorabilidade do bem de família (em regra), ou em questões do consumidor.
De fato é um sistema capitalista, fundado na livre concorrência, não se pode admitir que tenham a mesma intensidade, como, por exemplo, o CDC, que porotege o consumidor (embora exista crítica por parte de renomados doutrinadores).
Neste último exemplo, a crítica dos doutrinadors reside no sentido que, dentro da livre iniciativa, o homem tem a liberdade de escolher dentre as possibilidades econômicas, capitalistas existentes. Para estes, o Estado não deveria interferir nestas escolhas. Contudo, por exemplo, a CF, por mandamento constitucional, protege o consumidor, razão pela qual, não estão na mesma intensidade.
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O item C tem por justificativa o rol de princípios elencados pelo art.1º da CF no qual não consta a ordem econômica como princípio fundamental, deduzindo que a dignidade da pessoa humana - princípio de ordem existencial - não pode se equiparar aos princípios da ordem econômica, estando, assim, acima deles.
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Redação péssima!
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Compreendo, mas A também está errada!
Abraços.
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Só ir na única alternativa que não é normie.