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Em relação ao item II, segue link para um esclarecedor artigo do advogado Guilherme Henrique Martins Moreira. Encontrado em:
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=348&idAreaSel=16&seeArt=yes
Quanto ao item IV - Ação direta de inconstitucionalidade. EC 35/2005 do Estado do Rio de Janeiro, que cria instituição responsável pelas perícias criminalística e médico-legal. Inconstitucionalidade formal: matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Violação, pelo poder constituinte decorrente, do princípio da separação de poderes, tendo em vista que, em se tratando de emenda à Constituição estadual, o processo legislativo ocorreu sem a participação do Poder Executivo." (ADI 3.644, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 12-6-2009.)
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iv - certa
"Poder Executivo. Competência legislativa. Organização da administração pública. Decretos 26.118/2005 e 25.975/2005. Reestruturação de autarquia e criação de cargos. Repercussão geral reconhecida (...). A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto. Mantida a decisão do Tribunal a quo, que, fundado em dispositivos da Lei Orgânica do DF, entendeu violado, na espécie, o princípio da reserva legal.” (RE 577.025, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 11-12-2008, Plenário, DJE de 6-3-2009, com repercussão geral.)
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Para mim, o Item IV está equivocado.
Pelos comentários acima, vê-se claramente que o STF não diz ser vedado, em qualquer caso, a criação de órgãos por Emenda à Constituição Estadual!!
Os precedentes que existem no STF dizem respeito a pontos específicos, tais como:
- Inconstitucionalidade formal pelo vício de iniciativa;
- Inconstitucionalidade formal por ofensa ao princípio da legalidade (ao se criar órgão por decreto)
- Inconstitucionalidade material por ofensa ao art. 144, da CF (por criar órgão de segurança pública não previsto na CF):
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional nº 39, de 31 de janeiro de 2005, à Constituição do Estado de Santa Catarina. 3. Criação do Instituto Geral de Perícia e inserção do órgão no rol daqueles encarregados da segurança pública. 4. Legitimidade ativa da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL-BRASIL). Precedentes. 5. Observância obrigatória, pelos Estados-membros, do disposto no art. 144 da Constituição da República. Precedentes. 6. Taxatividade do rol dos órgãos encarregados da segurança pública, contidos no art. 144 da Constituição da República. Precedentes. 7. Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição. Precedentes. 8. Ao Instituto Geral de Perícia, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções atinentes à segurança pública. 9. Violação do artigo 144 c/c o art. 25 da Constituição da República. 10. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente. (ADI 3469, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2010)
Assim, entendo que o item IV, da forma que está, é falso, pois não é uma regra absoluta!
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II - Existe a possibilidade de controle preventivo de constitucionalidade no caso de proposta de emenda constitucional infringente de cláusula pétrea.
Acredito que este item II, refere-se ao instrumento do Mandado de Segurança ou estou errado? Que no caso se for, a questão continuará certa, só gostaria de saber o instrumento certo ADI ou MS. Alguém dá uma ajuda aí :)
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Manoel, o controle preventivo de constitucionalidade em caso de proposta de emenda infringente de cláusula pétrea pode ser exercido por qualquer dos Poderes do Estado, sendo, primeiro, pelo legislativo, através da CCJ; depois, pelo executivo, mediante veto jurídico pelo chefe do executivo; por último, pode ser exercido pelo Judiciário, tendo como único instrumento o mandado de segurança impetrado por parlamentar, para defesa de seu direito líquido e certo ao devido processo legislativo.
Bons estudos a todos!
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Sobre o item IV. Emenda a constituição estadual não poderá criar novos órgãos por que essa competência é exclusiva do chefe do Poder Executivo. O STF baseou esse entendimento na ADI 3644 - conforme o Princípio da Simetria.
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Em relação ao item IV
E se a E.C. Estadual tiver sido proposta pelo próprio Governador....???????
Afinal ele é legitimado para propor E.C. dentro do seu estado, neste caso, ainda seria impossível a criação dos cargos?
Por favor, alguém me responda...
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II - Há a possibilidade de controle preventivo de constitucionalidade via MANDANDO DE SEGURANÇA impetrado por Parlamentar.
O direito líquido e certo a ser pleiteado é o DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL.
Proposta de emenda tendente a violar cláusula pétrea padece de vício de inconstitucionalidade, tendo em vista o quanto disposto no art. 60, § 4º, CRFB.
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100906211833200&mode=print
IV - Por meio da ADI 3644, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que Emenda Constitucional Estadual que crie órgão público no âmbito da Administração Pública é inconstitucional por violar o art. 61, § 1, II, "e", da CRFB, norma esta de observância obrigatória pelos Estados-Membros em razão da simetria constitucional.
O texto da CRFB disciplina que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que vise a criação de órgão público.
http://www.direitointegral.com/2010/02/principio-da-separacao-dos-poderes.html
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O colega Billi em seu comentário traz a possibilidade de controle preventivo de Emenda Constitucional pelo Poder Executivo, via VETO JURÍDICO.
Deve-se atentar que no rito de produção de emendas à constituição não se tem a possibilidade de veto e nem mesmo sanção presidencial.
O Presidente da República só participa do processo legislativo de produção de emendas quando as propõe.
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Também fiquei em dúvida acerca da assertiva IV...
Pois, se a criação de órgão público, normalmente, é veiculada por meio de lei ordinária, com muito mais razão, poderia se dar por Emenda à Constituição Estadual, tendo em vista a exigência de quórum qualificado para a sua aprovação, sempre observando a iniciativa do Governador nos dois casos...
No Paraná foi recentemente criado um órgão público - a Defensoria Pública Estadual -, por meio de lei complementar...então, me pergunto, seria proibido criar esse mesmo órgão, por meio de Emenda à Constituição?
Não que a criação fosse necessária ou que fosse dar mais consistência ou legitimidade para a Defensoria, mas por simples opção de espécie legislativa mesmo, como por exemplo acrescentando um artigo, ou parágrafo, ou até mesmo um inciso no capítulo do Poder Executivo,
"Fica criado a Defensoria Pública do Estado do Paraná, nos termos da lei". Pronto simples assim...
Agradeço a quem puder discutir mais essa matéria...
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Sobre o item IV, trago o meu entendimento. Não sou doutor, nem professor, mas apenas exponho o que eu acredito que aconteça. A constituição no artigo 61, parágrafo 1º, alínea e afirma que a criação de órgãos deve ser feita por lei de iniciativa privativa do Presidente da República. A partir desse momento já não há mais o que discutir por que a Carta afirma que deve ser criada por lei e afirma a iniciativa. Ademais, emenda pode ser iniciada por outras pessoas que não o presidente. Então temos duas quebras na ordem:
1 - Vício no tipo legislativo;
2 - Possível vício de iniciativa.
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Pessoal, os itens II e IV já foram debatidos. E com relação aos itens I e III, alguém sabe discorrer a respeito deles ?
Bons estudos.
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Quanto ao item I encontrei um artigo interessante na internet. Quem quiser se aprofundar:
http://jus.com.br/revista/texto/100/a-federacao-como-clausula-petrea
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quanto ao item I, é necessario lembrar que emenda pode sim afetar clausula petrea se for para beneficia-la. No caso, se a repartição de competencia for benefica, nao ha problema. O que nao pode haver é emenda tendente a abolir clausula petrea.
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Li o intem I, li o texto que a colega sugeriu....contudo, ele só reforça que o item I esta certo...alguém saberia me explicar?
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Olá pessoal,
Fiquei com dúvida na III, pois acabei de ler sobre o paradoxo da onipotência (impossibilidade lógica de um órgão limitar o poder de si mesmo) e essa assertiva fala exatamente o contrário: é possível que EC institua limite ao poder reformador, ou seja, ao próprio poder do qual emanou.
Estou confusa... essa teoria não se aplica nesse caso?
Bons estudos!
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Pessoal, após quebrar um pouco a cabeça, percebi que o erro do item III é muito simples: é perfeitamente possível ao poder constituinte derivado reformador criar novo limite ao poder reformador. Basta pensarmos na hipótese em que, via Emenda Constitucional, é positivado, na Constituição, um novo direito fundamental, que será imunizado como cláusula pétrea em função do art. 60, §4º, inciso IV, da CF/88 e, portanto, limitará a atuação do próprio poder constituinte derivado reformador, que não poderá aboli-la.
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Também estou confusa na iii pelo mesmo motivo seu karen
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Quanto ao item III: Paulo Gustavo Gonet Branco no Curso de Direito Constitucional, escrito em conjunto com Gilmar Mendes, defende a ideia trazida no item III mas informa em nota de rodapé que a questão ainda não foi objeto de manifestação explícita do STF.
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Acrescentando algo ao feliz comentário da colega Silvia, colaciono trecho de aula de Dto. Const., sobre o item III:
"Uma emenda constitucional não pode ampliar cláusula pétrea (...) inserir no rol dos institutos que são protegidos como cláusulas pétreas uma nova categoria. (...) o Poder Reformador só pode ser limitado pelo constituinte originário, o que significa dizer que o poder reformador não pode inserir novos limites ao próprio poder reformador. O poder reformador de hoje não pode inserir novos limites ao poder reformador de amanhã."
Ademais, cumpre ressaltar que, em sendo criado novo direito individual fundamental por emenda, há divergência na doutrina, e ausência de pronunciamento jurisprudencial, sobre se este direito seria ou não inserto no rol de cláusulas pétreas. De fato, acredito que o erro da assertiva III seja afirmar peremptoriamente o que ainda não foi objeto de clara análise pela Corte.
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Realmente muito bem colocado pelos colegas Silvia e Lê SG! O erro do item III está justamente em afirmar que se trata de jurisprudência da Corte Suprema, posto que a questão não está sedimentada!
Há corrente que defenda a inclusão de limites pelo PC Reformador em apreço ao Princípio de Vedação do Retrocesso e há corrente que defenda que o PC Reformador de hoje não poderia instituir limites por EC, visto que estaria instituindo limites ao PC Reformador de amanhã, o que seria possível apenas pelo PC Originário. Forte abraços e bons estudos!
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I - Segundo à CF... "tendente a abolir a forma federativa", logo, não é o caso;
II - Sim, MS impetrado por parlamentar;
III - Não há consenso;
IV - Competência do chefe do Poder Executivo.
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Pessoal, encontrei em questões comentados de prova de AGU que ajudam a esclarecer o item III:
Questão 33. O catálogo dos direitos fundamentais constantes da Carta da República pode ser ampliado pelo poder constituinte de reforma desde que os novos direitos estabelecidos não sejam cláusulas pétreas, as quais podem ser criadas somente pelo poder constituinte originário.
Comentário. A questão foi considerada correta pelo gabarito preliminar do CESPE; contudo, foi anulada após o julgamento dos recursos. De fato, é inegável que o rol de direitos fundamentais pode ser ampliado pelo Poder Constituinte derivado; contudo, é ponto polêmico saber esses novos direitos serão imodificáveis. Na obra Curso de Direito Constitucional, p. 225, Gilmar Mendes, Paulo Branco e Inocêncio Coelho entedem que só o constituinte originário pode criar cláusulas pétreas: “Se o poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, o novo direito fundamental que venha a estabelecer – diverso daqueles que o poder constituinte originário quis eternizar – não poderá ser tido como um direito perpétuo, livre de abolição por emenda subseqüente.” Contudo, para outros autores, se o direito fundamental novo for uma decorrência de outro já existente, ele será protegido pelas clásulas pétreas. Por isso, diante da diversidade de correntes, a questão foi anulada pelo CESPE.
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2 - O poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, apesar de lhe ser facultado ampliar o catálogo dos direitos fundamentais criado pelo poder constituinte originário.
De acordo com a lição de Gilmar Mendes Ferreira e Paulo Gustavo Gonet Branco apenas o Poder Constituinte Originário teria capacidade de criar cláusulas pétreas. Na 6ª Edição de seu Curso de Direito Constitucional, pag.137, os autores afirmam que “o poder constituinte originário pode estabelecer que certas opções que tomou são intangíveis. Terá consagrado o que se denomina cláusula pétrea”. Posteriormente, na pág. 147 os autores são categóricos: “Enfim, não é cabível que o poder de reforma crie cláusulas pétreas. Apenas o poder constituinte originário pode fazê-lo”. Parece que o Cespe segue esse posicionamento, porquanto já havia aplicado o mesmo entendimento em prova anterior da AGU, considerando inicialmente correta a assertiva no gabarito preliminar, embora tenha anulado a mesma, posteriormente:
(AGU 2008 - CESPE) O catálogo dos direitos fundamentais constantes da Carta da República pode ser ampliado pelo poder constituinte de reforma desde que os novos direitos estabelecidos não sejam cláusulas pétreas, as quais podem ser criadas somente pelo poder constituinte originário.
Quanto à segunda parte da assertiva, é perfeitamente possível a ampliação do catálogo de direitos fundamentais mediante emenda à Constituição. Mais uma vez Gilmar Mendes afirma que “se a proteção fornecida pela cláusula pétrea impede que os direitos fundamentais sejam abolidos ou tenham seu núcleo essencial amesquinhado, não tolhe, evidentemente, o legislador reformista de ampliar o catálogo já existente”. Alternativa correta.
Ou seja, a questão está de fato errada porque ainda NÃO foi apreciada pelo STF, mas encontram-se apenas em sede de discussões doutrinárias.
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Item II CORRETO, em função da possibilidade, já admitida pelo Supremo, de controle preventivo por mandado de segurança de parlamentar.
Em tese a fiscalização de um projeto de lei em tramitação tem de restringir aos seus aspectos formais, já que a priori o Judiciário não poderia apreciar seu conteúdo, porquanto não se estaria diante de qualquer lesão ou ameaça a direito passível de apreciação judicial. Entretanto a simples tramitação de proposta de emenda que viole uma cláusula pétrea também infringe os preceitos da Constituição, conforme prevê o art. 60, § 4º, da CRFB: não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,do-controle-preventivo-de-constitucionalidade-de-proposta-de-emenda-constitucional-tendente-a-abolir-clausula-,50541.html
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III - De acordo com a jurisprudência do STF, uma emenda constitucional não pode instituir novo limite ao poder reformador, pois seria logicamente contraditório que o poder constituinte derivado pudesse limitar o exercício do próprio poder constituinte derivado no futuro.
ITEM III - ERRADO
Guilherme Azevedo, data vênia máxima, creio que essa não seja a melhor fundamentação. Há posição doutrinária no sentido de que outros direitos e garantias fundamentais que forem, eventualmente, instituídos pelo poder reformador não terão status de cláusula pétrea, já que não é dado ao poder reformador a possibilidade de expandir esse rol de cláusulas pétreas criados pelo Poder Constituinte Originário. Ou seja, esses direitos e garantias criados pelo poder constituinte derivado, segundo doutrina, poderão, sim , vir a ser suprimidos.
Nesse sentido, Min. Gilmar Mendes, em seu livro "Curso de Direito Constitucional" (p. 215) sustenta a inviabilidade de criação de nova cláusula petrea pelo poder de Reforma: "[...] Enfim, não é cabível que o poder de reforma crie cláusulas petreas, apenas o poder constituinte originário pode fazê-lo. Se o poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, o novo direito fundamental que venha a estabelecer – diverso daqueles que o constituinte originário quis eternizar – não poderá ser tido como um direito perpétuo, livre de abolição por uma emenda subsequente."
Tentando buscar a fundamentação correta dessa assertiva, achei um livro e vou fazer a transcrição da resposta:
A jurisprudência do Supremo não estabeleceu, até o momento, a restrição sugerida, embora ela conste de excertos doutrinários. É o caso dos ensinamentos de Paulo Gustavo Gonet Branco (curso de direito constitucional, Saraiva, 2010, p.302), ao lembrar que o fundamento das cláusulas pétreas é superioridade do poder constituinte originário sobre o de reforma: “ Por isso, aquele poder pode limitar o conteúdo das deliberações deste. Não faz sentido, porém, que o poder constituinte de reforma limite-se a si próprio. Como ele é o mesmo agora ou futuro, nada impedirá que o que hoje proibiu, amanhã permita. Enfim, não é cabível que o poder de reforma crie cláusulas pétreas. Apenas o poder constituinte originário pode fazê-lo”. No mesmo sentido, André Ramos Tavares (Curso de direito constitucional, Saraiva, 2012, p.78). Como não há jurisprudência do STF, a proposição é incorreta.
FONTE: CARREIRAS ESPECÍFICAS - Ministério público federal
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Cada banca possui um entendimento sobre o tema, uma foi considerada ERRADA e outra CERTA. É brincadeira o que essas bancas fazem com os concurseiros, vejam meu comentário e isso basta para a discussão.
Q416586
Ano: 2014
Banca: FMP Concursos
Órgão: PGE-AC
Prova: FMP Concursos - 2014 - PGE-AC - Procurador do Estado
Considerando que a federação é cláusula pétrea, é possível a edição de emenda à constituição que afete a partilha de competências entre os entes federativos?
A) Sim, é possível alterar a partilha de competências, desde que se preservem as de caráter financeiro.
B) Não, sendo cláusula pétrea, toda e qualquer medida que, mesmo tendencialmente, venha a afetar o princípio federativo, não poderá ser objeto de deliberação parlamentar.
C) A federação não é cláusula pétrea
D) Nenhuma alternativa anterior é verdadeira.
É correta a resposta: B
Banca: PGR
ERRADO: Considerando que a federação é cláusula pétrea, não é possível a edição de emenda que afete a partilha de competências entre os entes federativos. LOGO, é possível a edição de emenda que afete a partilha de competências entre os entes federativos.
Banca: FMP Concursos
CERTO: Considerando que a federação é cláusula pétrea, é possível a edição de emenda à constituição que afete a partilha de competências entre os entes federativos? Não, sendo cláusula pétrea, toda e qualquer medida que, mesmo tendencialmente, venha a afetar o princípio federativo, não poderá ser objeto de deliberação parlamentar. LOGO, NÃO é possível a edição de emenda à constituição que afete a partilha de competências entre os entes federativos.
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Sobre a alternativa IV:
"Plenário julga inconstitucional criação de órgão de perícia policial no Rio de Janeiro
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou hoje (4) a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional estadual 35/05, do Rio de Janeiro, que criou um órgão de perícia desvinculado da Polícia Civil do estado.
Segundo os ministros, a emenda constitucional foi criada por meio de projeto de iniciativa parlamentar, mas a matéria deve ser regulada por meio de lei de iniciativa privativa do chefe do poder Executivo, no caso, do governador do estado.
“Com efeito, esta Corte tem entendido que, consoante o princípio da simetria [das regras constitucionais], cabe ao governador a iniciativa de lei que dispõe sobre criação, estruturação e atribuições de secretarias e órgãos da administração”, afirmou o relator do caso, ministro Gilmar Mendes. “A opção pela emenda constitucional é para obviar o caminho do processo legislativo normal”, emendou.
Pela Constituição Federal, cabe ao presidente da República propor a criação de lei que trate sobre instituição, estruturação e atribuições de secretarias e órgãos da administração. Pelo princípio da simetria, nos estados essa função fica a cargo do governador.
A Emenda Constitucional estadual 35/05 foi contestada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil), por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3644) julgada procedente pelos ministros."