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ID
596125
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

LEIA ATENTAMENTE OS LTENS ABAIXO E RESPONDA A SEGUIR:

I - A teoria do fato do príncipe baseia-se na área administrativa, tendo por características a imprevisibilidade e a extracontratualidade. Ocasiona desequilíbrio na equação econômico-financeira do contrato administrativo, gerando para o particular direito a revisão do preço pactuado com a administração,

II - A concessão de serviço público precedida de execução de obra pública destina-se à construção, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de obras de interesse público, delegada pelo poder concedente mediante licitação, na modalidade de concorrência, a pessoas jurídicas ou consórcio de empresas, sendo indispensável a estipulação de cronogramas fisico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão.

III - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, extinto o contrato de concessão de serviço público pelo advento do termo contratual, o Poder Público deve assumir imediatamente a prestação do serviço até que se realize nova licitação, em nome da continuidade do serviço público, independentemente do pagamento prévio de qualquer indenização referente a bens reversíveis não amortizados ou depreciados.

IV - A encampação constitui modalidade de extinção de concessão e permissão de serviço público, pela qual a Administração, em nome do interesse público, promove a retomada da execução do serviço anteriormente delegado, durante o prazo da concessão ou da permissão.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • revisando a parte de INEXECUÇÃO DE CONTRATOS:
     É o descumprimento de suas cláusulas, no todo em parte. Pode ocorrer por ação ou omissão, culposa ou sem culpa de qualquer das partes.
    Causas Justificadoras: São causas que permitem justificar o descumprimento do contrato por parte do contratado. A existência dessas causas pode levar à extinção ou à revisão das cláusulas do contrato.
    1. Teoria da Imprevisão
    2. Fato do Príncipe
    3. Fato da Administração
    4. Caso Fortuito
    5. Força Maior

    TEORIA DA IMPREVISÃO: Pressupõe situações imprevisíveis que afetam substancialmente as obrigações contratuais, tornando excessivamente oneroso o cumprimento do contrato.
    • É a aplicação da antiga cláusula “rebus sic stantibus”.
    • Os contratos são obrigatórios (“pacta sunt servanda”). No entanto, nos contratos de prestações sucessivas está implícita a cláusula “rebus sic stantibus” (a convenção não permanece em vigor se houver mudança da situação existente no momento da celebração).
    • A aplicação da TEORIA DA IMPREVISÃO permite o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.
    FATO DO PRÍNCIPE: também denominada “álea administrativa”, é a medida de ordem geral, praticada pela própria Administração Pública, não relacionada diretamente com o contrato, MAS QUE NELE REPERCUTE, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. Ex.: Medida Governamental que dificulte a importação de matéria-prima necessária à execução do contrato.
    FATO DA ADMINISTRAÇÃO: é toda ação ou omissão do Poder Público que , incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela Administração.
    CASO FORTUITO: é o evento da natureza, inevitável e imprevisível, que impossibilita o cumprimento do contrato. Ex.: inundação
    FORÇA MAIOR: é o acontecimento humano, imprevisível e inevitável, que impossibilita a execução do contrato. Ex.: greve.
    Conseqüências da Inexecução:
    • propicia sua rescisão;
    • acarreta para o inadimplente, conseqüência de Ordem Civil e Administrativa;
    • acarreta a suspensão provisória e a declaração de inidoneidade para contratar com a Administração.
    fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/mais-sobre-contratos-administrativos
  • 7.1.3. FATO DO PRÍNCIPE


    É definido como “toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo” (MEIRELLES, 1996, 207).

    CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (2003, p. 592) refere-se a ele como “agravos econômicos resultantes de medidas tomadas sob titulação jurídica diversa da contratual, isto é, no exercício de outra competência, cujo desempenho vem a ter repercussão direta na economia contratual”.

    A criação de determinado tributo, normalmente é citada como exemplo deste instituto.


    7.1.4. FATO DA ADMINISTRAÇÃO


    Enquanto o fato do príncipe decorre de ato geral, o fato da administração é praticado pela própria contratante e afeta determinado contrato (MEIRELLES, 1996, p. 209).
  • Alternativa D - Todos os itens corretos.

    Complementando as respostas dos colegas, o Item III está correto, de acordo com o seguinte julgado do STJ. 

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO. EXTINÇÃO.  PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. INCABIMENTO.
    1. Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias.
    2. Agravo regimental improvido.
    Processo AgRg no REsp 1139802 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0089852-5 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 12/04/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 25/04/2011

    Abraço a todos e bons estudos!
  • Ou seja, no item I, onde está escrito "área administrativa" leia-se "álea administrativa".
  • Sendo assim, a questão deve ser anulada, vez que o item IV encontra-se equivocado.

    IV - A encampação constitui modalidade de extinção de concessão e permissão de serviço público, pela qual a Administração, em nome do interesse público, promove a retomada da execução do serviço anteriormente delegado, durante o prazo da concessão ou da permissão.

    Desde quando existe encampação em permissão de serviço público? Permissão é ato administrativo unilateral, precário, revogável a qualquer tempo pelo poder concedente. Só se fala em encampação na extinção de contratos de concessão!

    Corrijam-me se estiver errado, por favor.
  • ITEM II:  "A concessão de serviço público precedida de execução de obra pública destina-se à construção, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de obras de interesse público, delegada pelo poder concedente mediante licitação, na modalidade de concorrência, a pessoas jurídicas ou consórcio de empresas, sendo indispensável a estipulação de cronogramas fisico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão." CORRETO

    Este item pode ser solucionado pela combinação dos artigos 2º III e 23, p. ú, I da L 8987/95, senão vejamos:

    Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
     

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial,

    conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo

    poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de

    empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o

    investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra

    por prazo determinado;

    Art. 23: (...)

     Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:

            I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão;

  • Karina, você cometeu um equívoco. No caso FORTUITO o evento é o HOMEM que causa, enquanto que na FORÇA MAIOR é um evento da NATUREZA. Ou seja, você trocou os conceitos. No mais, o comentário ficou bom.
  • O colega acima está equivocado. Não existe um critério para essa afirmação, a doutrina diverge e não há definição legal (positivada) dos conceitos, portanto, admite-se que ambos estejam corretos, ou seja, caso fortuito e força maior podem se referir ao mesmo evento (gerado pelo homem ou pela natureza). Uma questão objetiva não pode cobrar a definição desses conceitos, a não ser que cite o autor, o que seria ao meu ver um descalabro, pois os concurseiros não precisam ter obrigação de saber o que cada administrativista pensa e define acerca de caso fortuito e força maior.
  • ENCAMPAÇÃO PODE SE DAR EM PERMISSÃO:

    CARVALHO FILHO: "Se o poder público pode proceder à encampação em contratos de concessão, poderá fazê-lo também em relação às permissões. O interesse na retomada do serviço tanto pode surgir num como noutro contrato."