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I - errada
Como se vê, o Poder Público Municipal, ante a prévia constituição de duas unidades de conservação - Reserva Extrativista e Refúgio da Vida Silvestre -, deveria ter atentado para as diretrizes e objetivos destas, antes de promover a criação de um Parque que em nada se coaduna com elas.
Por fim, cumpre registrar a existência de precedente no Supremo Tribunal Federal (AC 1255 MC/RR[1]) – Informativo nº 432 do STF –, do qual se extrai que os interesses da União revestem-se de maior abrangência, caso inviável a colaboração entre os entes políticos envolvidos, quanto à criação de uma unidade de conservação, como se observa da conclusão da decisão monocrática do relator Min. Celso de Mello:
"Isso significa que, concorrendo projetos da União Federal e do Estado-membro à instituição, em determinada área, de reserva extrativista, o conflito de atribuições será suscetível de resolução,caso inviável a colaboração entre tais pessoas políticas, pela aplicação do critério da preponderância do interesse, valendo referir - como já assinalado - que, ordinariamente, os interesses da União revestem-se de maior abrangência”.
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iii - errada Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final,inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
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Comentário ao Item III
III - Os aquiferos subterrâneos formados pela ação da natureza constituem bens de dominio público federal, cujo aproveitamento econômico depende da outorga de declaração de reserva de disponibilidade hídrica, a cargo da Agência Nacional de Águas. (INCORRETO)
A DECLARAÇÃO DE RESERVA DE DISPONIBILIDADE HÍDRICA é exigível apenas para eventual aproveitamento de POTENCIAL DE ENERGIA HIDRÁULICA, em corpo de água da União.
Outros usos prescindem desta declaração, mas podem conter outras exigências.
Fundamentação legal:
LEI No 9.984, DE 17 DE JULHO DE 2000.
Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
Art. 7o Para licitar a concessão ou autorizar o uso de potencial de energia hidráulica em corpo de água de domínio da União, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, junto à ANA, a prévia obtenção de declaração de reserva de disponibilidade hídrica.
§ 1o Quando o potencial hidráulico localizar-se em corpo de água de domínio dos Estados ou do Distrito Federal, a declaração de reserva de disponibilidade hídrica será obtida em articulação com a respectiva entidade gestora de recursos hídricos.
(...)
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RESPOSTA AO ITEM IV
INFORMATIVO Nº 471
TÍTULO
ADI e “Brigas de Galo”
PROCESSO
ADI - 3776
ARTIGO
Por entender caracterizada a ofensa ao art. 225, § 1º, VII, da CF, que veda práticas que submetam os animais a crueldade, o Plenário julgou procedente, com efeito ex tunc, pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.380/98, do Estado do Rio Grande do Norte, que autoriza a criação, a exposição e as competições de aves das RaçasCombatentes, conhecidas como “brigas de galo”. Precedentes citados: ADI 2514/SC (DJU de 9.12.2005); ADI 1856 MC/RJ (DJU de 22.9.2000); RE 153531/SC (DJU de 13.3.98). ADI 3776/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 14.6.2007. (ADI-3776)
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Acredito que o erro maior da assertiva III esteja no ato de afirmar que os aquíferos subterrâneos são bens federais, haja vista o teor do art. 26, I da CF:
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
(...)
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POR FAVOR ENTÃO QUAL A RESPOSTA DESTA QUESTÃO ? ALGUÉM PODE DIZER-ME?
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Essa questão é do tipo que poupa o nosso tempo, pois sabendo que o item II está errado, a única alternativa que fica é a letra D.
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Gabarito: letra D
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I - As Unidades de Conservação podem ser criadas são criadas por ato do poder público (federal, estadual ou municipal)
II - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
III - A Agência Nacional de Águas é a responsável pela emissão de outorgas de direito de uso de recursos hídricos em corpos hídricos de domínio da União, que são os rios, lagos e represas que dividem ou passam por dois ou mais estados ou, ainda, aqueles que passam pela fronteira entre o Brasil e outro país. Por exemplo, o rio São Francisco atravessa vários estados brasileiros e, por isso, é um rio de domínio da União. É a ANA quem deve analisar os requerimentos de outorga para uso de recursos hídricos nesse rio.
No caso dos demais rios, ou seja, aqueles de domínio dos estados e do Distrito Federal, a outorga deve ser requerida ao órgão gestor de recursos hídricos daquele estado. https://www.ana.gov.br/perguntas-frequentes
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Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
ADI - 3776
Por entender caracterizada a ofensa ao art. 225, § 1º, VII, da CF, que veda práticas que submetam os animais a crueldade, o Plenário julgou procedente, com efeito ex tunc, pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.380/98, do Estado do Rio Grande do Norte, que autoriza a criação, a exposição e as competições de aves das Raças Combatentes, conhecidas como “brigas de galo”. Precedentes citados: ADI 2514/SC (DJU de 9.12.2005); ADI 1856 MC/RJ (DJU de 22.9.2000); RE 153531/SC (DJU de 13.3.98). ADI 3776/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 14.6.2007. (ADI-3776)