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ID
596155
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra "d".
    A Constituição realmente prevê em seu texto as modalidades de controle externo, interno, e, ainda, a participação do cidação na fiscalização do patrimônio público e da gestão pública - que o examinador auto-intitulou "controle-privado". 
    _____________
    Art. 70, CF - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
    Art. 74, CF - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (...)

    § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
    Bons estudos.

  • Item por item:

    a) o Tribunal de Contas da União, no exercicio das atribuições de julgar as contas dos gestores Públicos, exerce, excepcionalmente, atividade junsdicional própria do Poder Judiciário, tanto que a Súmula 347 do STF prescreve que a Corte de Contas "pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público"; ERRADO
    O erro está em afirmar que o TCU exerce função judicante. Há posicionamento doutrinário, minoritário, nesse sentido. No entanto, a maior parte da doutrina (Odete Medaur,JOsé afonoso da Silva, Cretella Jr, Oswaldo Bandeira de Mello, etc.) e os Tribunais SUperiores apontam para o caráter técnico do TCU e a natureza adminsitrativa de suas decisões (que são títulos executivos extrajudiciais - tanto o são que os Acórdãos do TCU são executados pela União por meio da AGU);

    b) enquanto coadjuvante do Congresso Nacional, no controle externo, o parecer prévio do Tribunal de Contas da Uniao sobre as contas anuais prestadas pelo Presidente da Republica, e vinculativo para a deliberaçao do Parlamento; ERRADO
    O referido parecer não é vinculativo. Caberá ao Congresso a palavra final.

    c) compete ao Tribunal de Contas da União aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, inclusive promovendo, com o concurso do Ministério Público integrante da sua estrutura, a cobrança de valores apurados contra os gestores públicos ímprobos; ERRADO
    O MP não faz parte da estrutura do TCU. Tampouco é ele quem promove a cobrança referida. Como dito acima, a execução dos acórdãos do TCU é feita pela União através de seu Órgão de Advocacia, a AGU.

    d) a Carta da República prevê os mecanismos de controles interno, externo e privado para efetivar a fiscalização da correta execução orçamentária. CORRETO
    Conforme exemplar explicação do colega acima.

    Abraço e bons estudos!
  • Fernanda, os TC têm um MP que faz parte da estrutura do órgão, ñ tendo relação com o órgão autônomo do MP. Portanto, não pode ser esse o erro da C, quem souber por favor comente pois ñ entendi.
  • Com a devida vênia, nunca ouvi falar em controle privado, ainda mais no tocante a fiscalização da correta execução orçamentária. As formas de controle existentem na administração pública são apenas duas: interno e externo, por eliminação daria pra marcar a Letra D, mas se fosse um item C ou E, o item D estaria incorreto.
  • Fabrício, você tem razão quando afirma que existe um órgão do Ministério Público integrante da estrutura do TCU. Contudo, o restante da explicação da colega Fernanda fundamenta o erro da alternativa. De fato, os Tribunais de Contas não possuem competência para executar suas próprias decisões, seja diretamente ou pelo ministério público de contas. Há ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente.
  • Controle privado:
    CF, art. 74, §2o: “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União".
  • O certo não seira controle social?
  • Amigos, sem querer polemizar, mas já vi uma questão (não lembro qual, mas era do Cespe, acabei de procurar aqui, mas não achei) trazer como errado exatamente um item com a seguinte redação: O controle interno, externo e privado são formas de controle etc... na verdade, o controle "privado" (ou social, ou particular), assim como o controle judicial (quando for o caso) são formas de controle externo. Só existem DUAS formas de controle: interno, praticado pelos próprios órgãos sob suas funções e o controle externo, de uns em relaçãos aos outros; o controle popular ou privado, como queiram, é uma das muitas formas de controle externonão existe essa tripartição, quiçá doutrinária, mas aí seria mais prudente a banca citar o entendimento de algum autor, não simplesmente jogar a afirmativa e dá-la como correta, até porque em NENHUMA legislação se encontrará a expressão controle privado, podem procurar...

    Quando ao item C, existe um MP na estrutura do Tribunal de Contas, há inclusive concurso público para ingresso na carreira, nos moldes e fases do concurso para outros membros do MP da União e dos Estados. É um assunto que confunde bastante, mas vejam um bom texto sobre o mesmo:

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Minist%C3%A9rio_P%C3%BAblico_Especial
  • A alternativa A é um legítimo ato de duvidar da inteligência do candidato.

    Abraços.

  • Que é isso de "controle privado"?!?

  • A tripartição em controle externo, interno e privado está no livro de D. Financeiro do Harrison Leite.

    O autor classifica o controle da atividade financeira do Estado quanto ao órgão ou agente que realiza a fiscalização em interno, externo e social/privado. Seguem minhas anotações:

    1)    CONTROLE SOCIAL ou PRIVADO (whistleblowing)

    Art. 74. § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

    Instituto do whistleblowing (“soprador de apito” ou denunciante): ferramenta de combate à corrupção em diversos países, por meio da qual pessoa, verificando situação relevante, chama atenção para o fato. O termo é dos EUA, na década de 1960.

    ·       Distingue-se a delação premiada pois o whistleblowing não tem interesse na incriminação do comparsa, porque disto não se beneficia, tampouco integra o grupo criminoso. Ao contrário, é impelido por razões morais e republicanas.

    No Brasil a legislação é tímida. Só afasta responsabilidade do servidor denunciante e prevê seu dever em denunciar (8112). Não é whistleblowing.

    Aqui ainda se discute o direito ao sigilo vs. anonimato:

    ·       Lei 13.866/2019 reverte jurisprudência do STF contra o anonimato, e permite sigilo no nome do denunciante, a critério do TCU, para denúncia no TCU. TCU, para superar a proibição de anonimato do STF, já previa um “relato de suspeita de irregularidade” (denúncia informal) feita à Ouvidoria de forma anônima.

    ·       Decreto 10.153/2019: proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos contra Administração pública federal direta e indireta

    ·       Convenção da ONU contra corrupção: art. 33 – Estados considerarão incorporar no ordenamento jurídico medidas apropriadas para proporcionar proteção contra todo trato injusto às pessoas que denunciem autoridades, de boa fé e com motivos razoáveis

    ·       CCR (Trabalhista) decidiu que Procurador não deve expor denunciante. Que isso não acarreta lei do abuso de autoridade, que ordena vista aos autos, não ao denunciante, que pode permanecer em sigilo