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ID
596167
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

AS CONTRIBUlÇÕES INTERVENTIVAS,CORPORATIVAS E AS DE SEGURIDADE SOCIAL (CF, ART. 149), _ DETENDO NATUREZA TRIBUTÁRIA, DEVERAO OBSERVAR, PARA SUA INSTITUlÇÃO, OS PRINCIPIOS QUE INFORMAM O REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO. NESSA LINHA, PODE-SE AFIRMAR CORRETAMENTE QUE A CONTRIBuiçÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO (CSLL): '

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Comentários
  • Dados Gerais

    Processo:

    APELREEX 200850010161874 RJ 2008.50.01.016187-4

    Relator(a):

    Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES NETO

    Julgamento:

    06/09/2011

    Órgão Julgador:

    QUARTA TURMA ESPECIALIZADA

    Publicação:

    E-DJF2R - Data::19/09/2011 - Página::79/80

    Ementa

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. IMUNIDADE. ART. 149§ 2ºI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (INCLUÍDO PELA EC Nº 33/2001). RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. ABRANGÊNCIA.
    1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, ·a imunidade prevista no art. 149,§ 2ºI, da Constituição, introduzida pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), haja vista a distinção ontológica entre os conceitos de lucro e receita-, restando ·vencida a tese segundo a qual a interpretação teleológica da mencionada regra de imunidade conduziria à exclusão do lucro decorrente das receitas de exportação da hipótese de incidência da CSLL, pois o conceito de lucro pressuporia o de receita, e a finalidade do referido dispositivo constitucional seria a desoneração ampla das exportações, com o escopo de conferir efetividade ao princípio da garantia do desenvolvimento nacional (art.  , I, da Constituição).- (RE 474132, GILMAR MENDES, STF, DJ de 01.12.2010).
    2. Denegada a segurança, fica prejudicada a análise das questões suscitadas pela impetrante, em sua apelação, quais sejam: declaração de critérios de correção monetária e juros a serem aplicados sobre o indébito tributário.
    3. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária providas, para denegar a segurança. Prejudicada a apelação da impetrante.

    Acordão

    A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e à remessa necessária e julgou prejudicado o recurso de EMPRESA DE MINERAÇÃO SANTA CLARA LTDA., nos termos do voto do (a) Relator (a).
  • Não é bis in idem porque são tipos diferentes de tributo... é o entendimento do STF... criticável, porém assinalável na prova :)
  • Caros colegas, a banca cobrava do candidato, o conhecimento da jurisprudência do STF, senão vejamos:

    LETRA C: CORRETA.

    Recurso extraordinário. 2. Contribuições sociais. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF). 3. Imunidade. Receitas decorrentes de exportação. Abrangência. 4. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição, introduzida pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), haja vista a distinção ontológica entre os conceitos de lucro e receita. 6. Vencida a tese segundo a qual a interpretação teleológica da mencionada regra de imunidade conduziria à exclusão do lucro decorrente das receitas de exportação da hipótese de incidência da CSLL, pois o conceito de lucro pressuporia o de receita, e a finalidade do referido dispositivo constitucional seria a desoneração ampla das exportações, com o escopo de conferir efetividade ao princípio da garantia do desenvolvimento nacional (art. 3º , I, da Constituição). 7. A norma de exoneração tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição também não alcança a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), pois o referido tributo não se vincula diretamente à operação de exportação. A exação não incide sobre o resultado imediato da operação, mas sobre operações financeiras posteriormente realizadas. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (RE 474132, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, DJe-231 DIVULG 30-11-2010 PUBLIC 01-12-2010 EMENT VOL-02442-01 PP-00026)
  • Galera, direto ao ponto:

     

    Assertiva “c” CORRETA:

     

    “a imunidade prevista no art. 149, § 2° , I, da Lei Maior, não alcança a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) á vista da destinação ontológica entre os conceitos de lucro e receita;”.

     

     

    Trata-se de jurisprudência do STF!

    A referida imunidade é objetiva. Toda a operação vinculada diretamente com a exportação possui a tutela desonerativa. De outro modo, a exação não incide sobre o resultado imediato das operações de exportação.

     

    Obs: para maiores esclarecimentos, vide meu comentário da Q498689 sobre a assertiva "d".

     

     

    Avante!!!

  • http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=238132

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (9), a apreciação do Recurso Extraordinário (RE) 582525, em que o Banespa S/A Serviços Técnicos Administrativos e de Corretagem de Seguros contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) no sentido de não ser possível dedução da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - na apuração da sua própria base de cálculo, bem como da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

    Prevaleceu o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa (presidente), que negou provimento ao recurso após rejeitar o argumento da empresa de que a CSLL seria uma despesa operacional necessária à atividade empresarial devendo, por esta condição, ser deduzida do lucro real. Ao acompanhar o relator, o ministro Teori lembrou que a CSLL, instituída pela Lei 7.689/1988, destina-se ao custeio da Previdência Social e tem como base de cálculo o valor do resultado do exercício, no período-base de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, antes da provisão para o Imposto de Renda.

    “Aos argumentos trazidos pelo ministro-relator, que rebateu a tese da recorrente, acrescenta-se que a CSLL, por ser uma contribuição apurada sobre o lucro líquido e em momento anterior à apuração do próprio Imposto de Renda, não constituiu uma despesa operacional, mas sim uma parte do lucro real, reservada para o custeio da Previdência Social, nesse sentido é a previsão do impugnado artigo 1º da Lei 9.316/96”, afirmou o ministro Teori.

    Também votaram na sessão de hoje, acompanhando o relator, os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. O ministro Marco Aurélio, que já havia proferido voto antes do pedido de vista, foi o único a divergir.

    O ministro Fux ressaltou que os conceitos de lucro e de renda são conceitos legais, na medida em que dependem de diversas operações, não se confundindo com o conceito abstrato e coloquial de lucro puro. “Porque, a levar-se em consideração este conceito, uma pessoa física só pagaria imposto de renda depois de deduzir tudo o que gasta por mês, sendo que, às vezes ela até termina o mês deficitária, e então não pagaria absolutamente nada de imposto de renda? Na verdade, esse lucro que é tributável decorre de um comando legal e, no campo do direito tributário, dois princípios são muito caros: o da legalidade (e aqui impede a dedução pretendida pela empresa) e o da ausência da limitação constitucional do poder de tributar. E isso foi obedecido no caso em foco”, concluiu.