"Art. 3 Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.
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Hipótese diversa ocorre quando há entrega da declaração parcial, ou seja omissão parcial da declaração, pois, neste caso as informações não declaradas devem ser constituídas pelo lançamento de ofício, já que não foram constituídas com a entrega da declaração da parte omitida, autorizando que o Fisco possa realizar o lançamento de ofício, com base no inc. V, art. 149, pelo prazo decadencial do CTN, inc. I, art. 173 do Código, se houver ausência total de pagamento, para constituir a parte não declarada.