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ID
596173
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

INDIQUE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • No lançamento por homologação, tendo em vista a sua inevitabilidade, a decadência somente surgirá em momento posterior, caso verificadas omissões ou inexatidões hábeis a ensejar o lançamento de ofício. Logo, decadência não há em lançamento por homologação, mas sim no lançamento de ofício.
    .
    "Art. 3 Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro  de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de  tributo sujeito a lançamento por homologação,  no momento do pagamento antecipado de  que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.
    .
    Hipótese diversa ocorre quando há entrega da declaração parcial, ou seja omissão parcial da declaração, pois, neste caso as informações não declaradas devem ser constituídas pelo lançamento de ofício, já que não foram constituídas com a entrega da declaração da parte omitida, autorizando que o Fisco possa realizar o lançamento de ofício, com base no inc. V, art. 149, pelo prazo decadencial do CTN, inc. I, art. 173 do Código, se houver ausência total de pagamento, para constituir a parte não declarada.
  • Impossível decifrar o que se quis dizer na letra C... Meu Deus
    a) INCORRETO. Extingue com a homologação
    b) CORRETO
    c) INCORRETO. Caso se pague indevidamente, há 5 anos para pleitear a restituição. Isso inclui o pagamento de dívida prescrita.
    d) INCORRETO. Não há esse direito, considera-se que houve a perda da espontaneidade.
  • ITEM A - ERRADO

    O pagamento antepigado extingue o crédito, sob condição resolutória. Assim, é com a honologação que há a extinção do crédito.

    ITEM B - CORRETO
    Se não houver antecipação de pagamento, não há que se falar em lançamento por homologação, mas em lançamento de ofício´ (STJ, 2 Turma., RESP 23.706/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 08.08.1996, DJ 14.10.1996, p. 38.978)

    ITEM C - ERRADO
    "O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, a partir de uma interpretação conjunta dos artigos 156 e 165 do Código Tributário Nacional (CTN), há o direito do contribuinte à repetição de indébito, uma vez que o montante pago o foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente."

    Assim, crédito prescrito é crédito inexiste, logo o sujeito passivo tem direito à restituição.

    ITEM D - ERRADO.

    SÚMULA N. 360 -STJ O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
  • Colegas,

    Embora tenha acertado a questão (por eliminação), não consigo visualizar o acerto da alternativa B.

    Tentarei me fazer clara.

    Nos termos da Súmula 436 do STJ, "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário". Nesse sentido, entende-se que, nos tributos lançados por homologação, a declaração correta, ainda que desacompanhada do pagamento antecipado, já seria suficiente para constituir o crédito tributário, dispensando-se a Administração do lançamento de ofício. Portanto, esta já poderia, de plano, partir para a cobrança judicial (execução fiscal).

    Seguindo esse raciocínio, a ausência de antecipação do pagamento, nos tributos lançados por homologação, não necessariamente, implicaria no lançamento de ofício. Este só se faria necessário, caso, além do não pagamento, o contribuinte tenha deixado de fazer a declaração ou a tenha feito de maneira incorreta.

    Alguém poderia me ajudar?

    Muito obrigada e bons estudos a todos!

    P.S.: não quero "brigar" com a banca, mas apenas entender o porquê de a alternativa ter sido considerada correta.
  • Concordo plenamente com vc Laura.
    A questão (b) está em confronto com a tese do autolançamento consagrado pelo STJ quanto ao lançamento por homologação.
    Não há qualquer lançamento de ofício (com fulcro no art. 145, III, do CTN) quando não pago o tributo declarado pelo contribuinte na disciplina do art. 150 do CTN, sendo inscrito o débito imediatamente em dívida ativa.
  • A questão é omissa, são quatros situações diferentes nos tributos sujeitos ao procedimentos de lançamento por homologação:

    a) NÃO declarou e NÃO pagou: o Estado tem o prazo decadencial de 05 anos para realizar o lançamento de ofício. Prazo decadencial. Começa no dia 1º de janeiro do ano seguinte aquele em que poderia já ocorrer o lançamento;

    b) Declarou e NÃO pagou: crédito constituído, o Estado tem o prazo de 05 anos para cobrar esse crédito. Prazo prescricional. Começa com o vencimento do prazo para pagamento;

    c) Declarou e pagou: o Estado tem o prazo de 05 anos para realizar a homologação do pagamento. Prazo decadencial. Começa na data do fato gerador.

    d) Delarou e pagou valor menor do que o devido: aplica-se a situação da alínea "c".