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ID
596206
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

OS AGENTES CONSULARES, NO DIREITO CONSULAR CONTEMPORANEO

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a alternativa “B”.
     
    Dispõe o Decreto 61.078/67 em seu artigo 71 - Nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor - 1. Salvo se o Estado receptor conceder outras facilidades, privilégios e imunidades, os funcionários consulares que sejam nacionais ou residentes permanentes desse Estado somente gozarão de imunidade de jurisdição e de inviolabilidade pessoal pelos atos oficiais realizados no exercício de suas funções e do privilégio estabelecido no parágrafo 3 do artigo 44. No que diz respeito a esses funcionários consulares, o Estado receptor deverá também cumprir a obrigação prevista no artigo 42. Se um processo penal for instaurado contra esses funcionários consulares, as diligências deverão ser conduzidas, exceto no caso em que o funcionário estiver preso ou detido, de maneira a que se perturbe o menos possível o exercício das funções consulares.
  • QUAL O ERRO DA LETRA "C" ?

  • Prezado, a carreira diplomática e a consular são diferentes. Não há regra no direito interno ou internacional em que seja exigido que os agentes consulares sejam recrutados na carreira diplomática. 

    Sucesso!

  • Salvo melhor juízo, não está correto o artigo citado pelo Valmir Bigal. O art. 71 trata do funcionário consular que seja NACIONAL OU RESIDENTE DO ESTADO RECEPTOR. 

    Os artigos que tratam do funcionário consular do estado que envia são:

    ARTIGO 41º

    Inviolabilidade pessoal dos funcionário consulares

    1. Os funcionários consulares não poderão ser detidos ou presos preventivamente, exceto em caso de crime grave e em decorrência de decisão de autoridade judiciária competente.

    2. Exceto no caso previsto no parágrafo 1 do presente artigo, os funcionários consulares não podem ser presos nem submetidos a qualquer outra forma de limitação de sua liberdade pessoal, senão em decorrência de sentença judiciária definitiva.

    3. Quando se instaurar processo penal contra um funcionário consular, êste será obrigado a comparecer perante as autoridades competentes. Todavia, as diligências serão conduzidas com as deferências devidas à sua posição oficial e, exceto no caso previsto no parágrafo 1 dêste artigo, de maneira a que perturbe o menos possível o exercício das funções consulares. Quando, nas circunstâncias previstas no parágrafo 1 dêste artigo, fôr necessário decretar a prisão preventiva de um funcionário consular, o processo correspondente deverá iniciar-se sem a menor demora.

    ARTIGO 43º

    Imunidade de Jurisdição

    1. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares.

    2. As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se aplicarão entretanto no caso de ação civil:

    a) que resulte de contrato que o funcionário ou empregado consular não tiver realizado implícita ou explícitamente como agente do Estado que envia; ou

    b) que seja proposta por terceiro como consequência de danos causados por acidente de veículo, navio ou aeronave, ocorrido no Estado receptor.

  • A letra C está errada, pois embora no Brasil os agentes consulares tenham de ser escolhidos entre os seus agentes da carreira diplomática, esta não é a regra em muitos países, sendo comum a designação de cônsul honorário, de cidadania estrangeira, escolhido livremente pelos Ministérios de Relações Exteriores entre os cidadãos influentes e com boas relações comerciais nos próprios países ondem residem.