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ID
596209
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

NA ASSISTÊNCIA JURÍDICA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL, A REPARTlÇÃO DE ATIVOS RELACIONADOS A ATIVIDADE CRIMINOSA ("ASSET SHARING")

Alternativas
Comentários
  • CONVENÇÃO DE PALERMO


    DECRETO Nº 5.015, DE 12 DE MARÇO DE 2004.

     Artigo 14

    Disposição do produto do crime ou dos bens confiscados

    1. Um Estado Parte que confisque o produto do crime ou bens, em aplicação do Artigo 12 ou do parágrafo 1 do Artigo 13 da presente Convenção, disporá deles de acordo com o seu direito interno e os seus procedimentos administrativos.

    2. Quando os Estados Partes agirem a pedido de outro Estado Parte em aplicação do Artigo 13 da presente Convenção, deverão, na medida em que o permita o seu direito interno e se tal lhes for solicitado, considerar prioritariamente a restituição do produto do crime ou dos bens confiscados ao Estado Parte requerente, para que este último possa indenizar as vítimas da infração ou restituir este produto do crime ou estes bens aos seus legítimos proprietários.

    3. Quando um Estado Parte atuar a pedido de um outro Estado Parte em aplicação dos Artigos 12 e 13 da presente Convenção, poderá considerar especialmente a celebração de acordos ou protocolos que prevejam:

    a) Destinar o valor deste produto ou destes bens, ou os fundos provenientes da sua venda, ou uma parte destes fundos, à conta criada em aplicação da alínea c) do parágrafo 2 do Artigo 30 da presente Convenção e a organismos intergovernamentais especializados na luta contra a criminalidade organizada;

    b) Repartir com outros Estados Partes, sistemática ou casuisticamente, este produto ou estes bens, ou os fundos provenientes da respectiva venda, em conformidade com o seu direito interno ou os seus procedimentos administrativos.

  • O “asset sharing agreement” é o último estágio de uma cooperação bem sucedida para a recuperação de ativos no exterior e corresponde ao acordo de divisão firmado entre o Estado requerente e o Estado requerido. A divisão desses ativos poderá ser regida pela legislação interna dos países envolvidos, pelos tratados de cooperação ou por promessa de reciprocidade em casos concretos. De acordo com essas regras os países acertam, em cada caso, quanto será repatriado ao Estado requerente.

  • Art. 14 da Convenção de Palermo trata da disposição dos valores. Lembrando que a Lei de lavagem de dinheiro no at. 8º § 2º trata da repartição dos valores arrecadados.  "Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.    "