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ID
596230
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

EM CASO DE EMERGÊNCIA QUE AMEAÇA A VIDA DE UMA NAÇAO, O DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS PERMITE A DERROGAÇÃO DE DIREITOS, CONTANTO QUE

Alternativas
Comentários
  • Caso os Estados se proponham invocar o direito de derrogação do Pacto durante, por exemplo, uma catástrofe natural, uma manifestação de massas que inclua incidentes de violência ou um grande acidente industrial, terão de conseguir justificar, não só que tal situação cons-
    titui uma ameaça à vida da nação, mas também que todas as medidas que adopte em derrogação
    do Pacto são tomadas na estrita medida em que a situação o exige. Na opinião do Comité, a pos-
    sibilidade de restringir certos direitos garantidos pelo Pacto nas condições estipuladas, por exem-
    plo, no artigo 12.º (relativamente à liberdade de circulação) ou no artigo 21.º (quanto à liberdade
    de reunião) é em geral suficiente durante tais situações, não se justificando a derrogação das
    normas em causa”

    Por outras palavras, existe uma presunção contra as derrogações dos artigos 12.º e 21.º em resposta a catástrofes naturais,
    manifestações de massas ou  grandes acidentes industriais e os Estados Partes terão de apresentar fortes provas para elidir esta presunção.
  • CORRETA a alternativa “B”.
     
    O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos estabelece no artigo:
    1.  Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados partes do presente Pacto podem adotar, na estrita medida exigida pela situação, medidas que suspendam as obrigações decorrentes do presente Pacto, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social.
    2.  A disposição precedente não autoriza qualquer suspensão dos artigos 6° [direito à vida], 7° [proibição da tortura], 8° (§§1° e 2°) [escravidão e servidão], 11 [prisão civil por dívidas], 15 [condenação por atos ou omissões que não constituam delito de acordo com direito nacional ou internacional], 16 [reconhecimento de sua personalidade jurídica] e 18 [liberdade de pensamento, de consciência e de religião].
    3.  Os Estados Partes do presente pacto que fizerem uso do direito de suspensão devem comunicar imediatamente aos outros Estados Partes do Presente Pacto, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, as disposições que tenham suspenso, bem como os motivos de tal suspensão. Os Estados Partes deverão fazer uma nova comunicação, igualmente por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, na data em que terminar tal suspensão.
  • erro da letra C: pelo Pacto de São José da Costa Rica, o Estado primeiro suspende as garantias e depois comunica, imediatamente, aos demais Estados-Partes no Pacto.


    Pacto de São José da Costa Rica:

    "Artigo 27 - Suspensão de garantias

    1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.

    2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 6 (proibição da escravidão e da servidão), 9 (princípio da legalidade e da retroatividade), 12 (liberdade de consciência e religião), 17 (proteção da família), 18 (direito ao nome), 19 (direitos da criança), 20 (direito à nacionalidade) e 23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos. [são 11 direitos não-suspensíveis]

    3. Todo Estado-parte no presente Pacto que fizer uso do direito de suspensão deverá comunicar imediatamente aos outros Estados-partes na presente Convenção, por intermédio do Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos, as disposições cuja aplicação haja suspendido, os motivos determinantes da suspensão e a data em que haja dado por terminada tal suspensão. "


  • Isso é o princídio do "limite dos limites"!