Caso os Estados se proponham invocar o direito de derrogação do Pacto durante, por exemplo, uma catástrofe natural, uma manifestação de massas que inclua incidentes de violência ou um grande acidente industrial, terão de conseguir justificar, não só que tal situação cons-
titui uma ameaça à vida da nação, mas também que todas as medidas que adopte em derrogação
do Pacto são tomadas na estrita medida em que a situação o exige. Na opinião do Comité, a pos-
sibilidade de restringir certos direitos garantidos pelo Pacto nas condições estipuladas, por exem-
plo, no artigo 12.º (relativamente à liberdade de circulação) ou no artigo 21.º (quanto à liberdade
de reunião) é em geral suficiente durante tais situações, não se justificando a derrogação das
normas em causa”
Por outras palavras, existe uma presunção contra as derrogações dos artigos 12.º e 21.º em resposta a catástrofes naturais,
manifestações de massas ou grandes acidentes industriais e os Estados Partes terão de apresentar fortes provas para elidir esta presunção.
erro da letra C: pelo Pacto de São José da Costa Rica, o Estado primeiro suspende as garantias e depois comunica, imediatamente, aos demais Estados-Partes no Pacto.
Pacto de São José da Costa Rica:
"Artigo 27 - Suspensão de
garantias
1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra
emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá
adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às
exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta
Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais
obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação
alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem
social.
2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos
direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (direito ao reconhecimento da
personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal),
6 (proibição da escravidão e da servidão), 9 (princípio da legalidade e da
retroatividade), 12 (liberdade de consciência e religião), 17 (proteção da
família), 18 (direito ao nome), 19 (direitos da criança), 20 (direito à
nacionalidade) e 23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para
a proteção de tais direitos. [são 11 direitos
não-suspensíveis]
3. Todo Estado-parte
no presente Pacto que fizer uso do direito de suspensão deverá comunicar
imediatamente aos outros Estados-partes na presente Convenção, por intermédio
do Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos, as disposições cuja
aplicação haja suspendido, os motivos determinantes da suspensão e a data em
que haja dado por terminada tal suspensão. "