LETRA A: ERRADA = Acordo de sede é
meramente o tratado que visa a regular as relações entre uma organização
internacional e o Estado em cujo território ficará sua sede.
LETRA B: ERRADA = O dever de cooperar faz
parte do rol de princípios consagrados dentro da Resolução 2625 da Assembleia
Geral da ONU. Mas não se trata de direito consuetudinário, tendo em vista que
está expresso na própria Carta das Nações Unidas e, portanto, parte do Direito
Internacional Convencional (Art. 2, par. 5º, da Carta da ONU).
LETRA C: ERRADA = O princípio de “ou
extradita ou leva à justiça” refere-se à obrigação de o Estado ou extraditar ou
julgar indivíduo que tenha cometido atos ilícitos considerados de maior
gravidade pela comunidade internacional, independentemente de sua
nacionalidade.
LETRA D: CORRETA = Os Tribunais Penais
Internacionais para a ex-Iugoslávia e para Ruanda foram criados por Resoluções
do Conselho de Segurança da ONU. As duas Cortes foram Tribunais ad hoc e não
devem ser confundidas com o Tribunal Penal Internacional, criado por meio do
Estatuto de Roma. Artigo 25.º da Carta da ONU: “Os membros das Nações Unidas concordam
em aceitar e aplicar as decisões do Conselho de Segurança, de acordo com a
presente Carta”
GABARITO: LETRA D
JUSTIFICATIVA: "Os tribunais ad hoc criados pelo Conselho de Segurança da ONU (Ruanda e ex-Iugoslávia) são regidos pelo princípio da primazia da jurisdição internacional, ou seja, encontram-se em patamar diametralmente oposto ao regime jurídico do Tribunal Penal Internacional, cujo Estatuto estabelece o princípio da complementaridade como regra geral de admissibilidade de um caso.
O princípio da primazia encontra plena justificativa no fato de que os sistemas judiciais desses dois países estavam absolutamente incapacitados de dar qualquer resposta efetiva às atrocidades cometidas, daí porque a própria criação do Tribunal já justifica a sua preponderância sobre os sistemas jurisdicionais locais.
É nesse contexto que surge o dever de cooperação dos Estados com os tribunais ad hoc, pois, para que possam desincumbir-se de seus misteres jurisdicionais, é imprescindível a cooperação de Estados que estejam de posse de documentos, testemunhas ou acusados que devam ser encaminhados à Corte.
Esse dever, para os tribunais da ex-Iugoslávia e Ruanda, decorre diretamente dos atos constitutivos das Cortes, que vêm a ser as Resoluções do Conselho de Segurança da ONU que assim dispuseram.
Com efeito, as Resoluções n. 827/93 e 955/94, editadas sob o manto do assaz citado Capítulo VII da Carta da ONU, determinaram a todos os Estados que compõem a sociedade internacional o dever de auxiliar referidos tribunais, o que é legítimo nos termos do instrumento constitutivo da ONU.
Desse modo, evidencia-se que a resposta correta à questão é a assertiva D, pois o dever de cooperar de fato decorre “das resoluções do Conselho de Segurança que os estabeleceram, vinculantes por força do art. 25 da Carta da ONU”.
OBS: tem-se que a assertiva C faz referência à expressão latina aut dedere, aut judicare. Trata-se de máxima do direito internacional que significa “ou extraditar, ou julgar”, no sentido de ser um dever dos Estados identificar, processar e punir os autores de graves violações às normas de direito internacional a fim de evitar a impunidade. Na hipótese trazida pela questão, como se tem o princípio da primazia dos tribunais ad hoc sobre os sistemas judiciais locais, não é aplicável a referida máxima, porquanto o dever de cooperação impõe o dever de entregar caso assim seja determinado pela Corte Internacional.
FONTE: Carreiras Específicas - MPF - Questões Comentadas, 2013