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ID
596257
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

NO TOCANTE À DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, la CORRETO DIZER QUE

Alternativas
Comentários
  • O soft law , sendo um documento escrito, é tido pela doutrina e pelos tribunais internacionais como prova da existência  do costume internacional (indicativo da 
    opinio juris). Porém, o que ocorre é que o  soft law  tem graus de cogência diferenciados dependendo da forma como se apresenta.  

    O costume, quando demonstrado, é fonte inconteste do Direito Internacional. Não parece coerente se entender que um texto internacional, não se enquadrando 
    no conceito de tratado, pelo fato de servir de base à demonstração da existência de costume, tenha se transformado em hard law, pois, esse se refere aos tratados.

    O costume é uma fonte  do Direito com conceito mais fluido, no sentido de que sua  existência depende de demonstração, e de  que sua aplicação deve ser feita com extremo cuidado, em virtude da especificidade dos casos em que se considera sua aplicação como fator decisivo.   Tal necessidade de demonstração não se aplica aos tratados e ao soft law , em virtude de se revelarem no texto escrito.
  • Complementando o colega.
    PREÂMBULO DA DECLARAÇÃO:
    "A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o
    ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações..."
    A Declaração, portanto, não tem efeito vinculante.
    CORRETA: B
  • SOFT LAW, expressão utilizada no âmbito do Direito Internacional Público que designa o texto internacional, sob diversas denominações, que são desprovidos de caráter jurídico em relação aos signatários. São, portanto, facultativas, ao contrário do que ocorre com o jus cogens, que são normas cogentes. Por sua vez, são também conhecidas como droit doux (direito flexível) ou mesmo soft norm.

    Segundo Valério de Oliveira Mazzuoli“pode-se afirmar que na sua moderna acepção ela compreende todas as regras cujo valor normativo é menos constringente que o das normas jurídicas tradicionais, seja porque os instrumentos que as abrigam não detêm o status de 'norma jurídica', seja porque os seus dispositivos, ainda que insertos no quadro dos instrumentos vinculantes, não criam obrigações de direito positivo aos Estados, ou não criam senão obrigações pouco constringentes.”



  • Por ser norma elaborada pela Assembleia Geral da Onu tem natureza de recomendação, sendo assim não é formalmente vinculante.

  • Resposta - letra b.

    a - errada. Não são normas formalmente obrigatórias, em que pese o seu efeito moral. Assim não faze parte do jus cogens. Tanto assim, que foram criados os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, com vistas a tornarem vinculantes as normas da DUDH.

    c - não possui efeito formalmente vinculante, somente moral, sobretudo por ter sido aprovado pela quase unanimidade dos Estados na Assembléia Geral.

    d - pelo que a gente vê, tais preceitos não são aceitos em todas as cultura. Tanto assim, que vemos barbáries, sobretudo em países em que se prega o fundamentalismo islâmico.


    Bons estudos.

  • ótimo comentário referente à HARD LAW e SOFT LAW

    http://www.cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/soft-law/13960

  • Questão complicada, com certeza era preciso saber o examinador para optar pela correta. Apesar de que, quando ele fala "formalmente", ele da a dica.

    De acordo com Andre de Carvalho Ramos:

     

    "Em virtude de ser a DUDH uma declaração e não um tratado, há discussões na doutrina e na prática dos Estados sobre sua força vinculante. Em resumo, podemos identificar três vertentes possíveis:

    (i) aqueles que consideram que a DUDH possui força vinculante por se constituir em
    interpretação autêntica do termo “direitos humanos”, previsto na Carta das Nações Unidas (tratado,
    ou seja, tem força vinculante);

    (ii) há aqueles que sustentam que a DUDH possui força vinculante por
    representar o costume internacional sobre a matéria;

    (iii) há, finalmente, aqueles que defendem que a DUDH representa tão somente a soft law na matéria, que consiste em um conjunto de normas ainda
    não vinculantes, mas que buscam orientar a ação futura dos Estados para que, então, venha a ter força vinculante.


    Do nosso ponto de vista, parte da DUDH é entendida como espelho do costume internacional de
    proteção de direitos humanos, em especial quanto aos direitos à integridade física, igualdade e
    devido processo legal
     

  • Entendimento de Eugênio Aragão, examinador à época!

  • A DUDH constitui uma resolução da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) e, por isso, não cria obrigação jurídica no plano internacional (seja para os Estados que compõem a ONU, seja para os Estados que votaram favoravelmente à sua edição, seja para os Estados que se abstiveram de votar, seja para os Estados que votaram contrariamente à sua edição).

     

    Enfim, trata-se de documento não vinculativo, não constituindo direito positivo, mas é soft law.

     

    Em Direito Internacional, asseverar que determinada norma não é direito positivo significa, basicamente, dizer que seu descumprimento não acarreta responsabilidade internacional. Esse é um aspecto crucial para a compreensão do tema.

     

    Frise-se: a DUDH não cria obrigação jurídica no plano internacional, não é norma de direito positivo.

     

    Para confirmar isso, um teste simples: embora o Brasil tenha votado favoravelmente aos seus termos nos idos de 1948, não houve edição de Decreto Legislativo e Decreto Presidencial a sinalizar a internalização de tal diploma. Não se trata, pois, de tratado (do contrário,  seria constitucionalmente imperiosa a internalização para os fins de vinculação jurídica) –, ao contrário do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) e do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), responsáveis pela densificação e progressiva
    jurisdicionalização internacional dos comandos da DUDH, tendo sido ambos internalizados pelo Brasil, respectivamente, pelos Decretos n. 592/92 e 591/92.

     


    A doutrina e a jurisprudência internacionais também não a consideram como costume internacional. Costume internacional é fonte de direito, segundo o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, e consiste em prática geral aceita como direito.

    Embora seja assim, reconhece-se modernamente que a DUDH goza do status de soft law, ou seja, ela expressa certo consenso a respeito de determinados valores importantes para a sociedade internacional, revelando, com isso, grande aptidão para a formação de um costume internacional

    Note-se: costume não se confunde com soft law. Isso porque violação de um costume gera responsabilidade internacional para o Estado, enquanto a não observância de soft law acarreta apenas um constrangimento político-econômico-social para o Estado que age em contrariedade ao seu conteúdo. A sanção, no caso de descumprimento de costume, é jurídica; a seu turno, a sanção para a não observância de soft law é política. A DUDH revela apenas soft law, não costume

     

    FONTE: Carreiras Específicas - MPF 2013, p. 133 e 134

     

  • LETRA B - ERRADO - 

     

    Em virtude de ser a DUDH uma declaração e não um tratado, há discussões na doutrina e na prática dos Estados sobre sua força vinculante. Em resumo, podemos identificar três vertentes possíveis: (i) aqueles que consideram que a DUDH possui força vinculante por se constituir em interpretação autêntica do termo “direitos humanos”, previsto na Carta das Nações Unidas (tratado, ou seja, tem força vinculante); (ii) há aqueles que sustentam que a DUDH possui força vinculante por representar o costume internacional sobre a matéria; (iii) há, finalmente, aqueles que defendem que a DUDH representa tão somente a soft law na matéria, que consiste em um conjunto de normas ainda não vinculantes, mas que buscam orientar a ação futura dos Estados para que, então, venha a ter força vinculante.

     

    FONTE: Curso de direitos humanos / André de Carvalho Ramos. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. 1. Direitos humanos 2. Direitos humanos - Brasil 3. Direitos humanos (Direito internacional) I. Título.

  • A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) não constitui, tecnicamente, um tratado stricto sensu, pois não obedeceu aos procedimentos de celebração de tratados.Ela seria somente uma recomendação da ONU, sob a forma de resolução da Assembléia Geral.

    No entanto, ele destaca que a Declaração Universal pode ser qualificada como norma de jus cogens internacional, pois é “a manifestação das regras costumeiras universalmente reconhecidas em relação aos direitos humanos” e que sua derrogação somente é possível por outra norma de jus cogens posterior e da mesma natureza.

    Gab B

  • A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) não constitui, tecnicamente, um tratado stricto sensu, pois não obedeceu aos procedimentos de celebração de tratados.Ela seria somente uma recomendação da ONU, sob a forma de resolução da Assembléia Geral.

    No entanto, ele destaca que a Declaração Universal pode ser qualificada como norma de jus cogens internacional, pois é “a manifestação das regras costumeiras universalmente reconhecidas em relação aos direitos humanos” e que sua derrogação somente é possível por outra norma de jus cogens posterior e da mesma natureza.

    Gab B

  • DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

    Não possui força vinculante

    não possui força normativa

    trata-se de uma mera resolução com caráter recomendativo

    não é um tratado.

  • A DUDH não ordena ou obriga nada (não tem força vinculante). Ela apenas recomenda!

    GAB: B.

  • GABARITO: Letra B

    A DUDH não é um tratado internacional, mas sim uma decisão de organização internacional. Do ponto de vista material, a DUDH é considerada obrigatória. Segundo o Prof. Valério Mazzuoli, a DUDH é considerada uma norma jus cogens. Portanto, não possui a formalidade de um tratado, mas devido a sua importância histórica, atualmente é apontada como referencial de uma ordem pública internacional, sendo imperativa aos Estados a partir da consideração da dignidade da pessoa humana. 

    Ocorre que a DUDH foi adotado pela Assembleia das Nações Unidas como forma de RESOLUÇÃO, ou seja, FORMALMENTE não possui caráter vinculante.

    Bons estudos !!!

  • A DUDH não traz os chamados MECANISMOS DE MONITORAMENTO ou de fiscalização.

    Não há ao longo de seus 30 artigos nenhuma sanção aos estados que não cumprirem as diretrizes ali estabelecidas. Logo, em seu aspecto formal, ela não é vinculante. Ela seria apenas uma resolução da Assembleia Geral da ONU com caráter recomendativo, não tem força obrigatória, o que significa dizer que as suas disposições, em regra, são observadas pelos estados se eles assim quiserem, integrando o chamado soft law.

    Soft law = o quase-direito (droit mou); corresponde a regras cujo valor normativo é limitado e que não são juridicamente obrigatórias.

    Porém, é preciso lembrar a corrente mais moderna que, a par de não negar o aspecto formal da DUDH, diz que ela é a chamada “interpretação autorizada da Carta da ONU" (isso já foi expressão de prova), e que, por trazer os princípios mais importantes no cenário internacional e mais fundamental em matéria de direitos humanos, tratando dos aspectos mais relevantes ao ser humano, teria, sim, FORÇA COGENTE/ OBRIGATÓRIA.

  • Se você chegou até aqui, parabéns!