Acredito que a questão quiz transparecer que na alternativa "a" a agência reguladora está vinculada à Administração Direta, mais especificamente, a algum Ministério, Secretaria, assim não havendo subordinação, porém na alternativa "b" quiz o avaliador transparecer que com o termo "Governo" que existe algum critério político de vincuação, quando isso não é verdade, tendo em vista que a característica da autonomia administrativa, segundo a doutrina, é justamente o mantato a termo ( segundo José dos Santos Carvalho Filho investidura a terma), ou seja, só haverá desprovimento do cargo no caso de renúncia, sentença transitada em julgado ou processo administrativo, dessa forma não tendo o poder polítco ingerência sobre a Agência Reguladora, sendo seu dirigente independente e responsável por seus atos. Em resumo, o motivo da DESLEGALIZAÇÃO é justamente despolitizar a entidade, na área regulada.
Gabarito letra A, pois as agências reguladoras, tendo em vista a sua independência, são ligadas ao Estado, sendo incorreto afirmar que são ligadas ao governo, ao Poder Judiciário ou ao Poder Legislativo.
As agências reguladoras nasceram da necessidade de regular e fiscalizar as atividades econômicas que o Estado exercia em regime de monopólio e os serviços públicos delegados aos particulares, devendo garantir a normalidade e eficiência na prestação dos serviços e atividades não mais realizadas diretamente pelo Estado.
São entidades integrantes da Administração Pública Indireta, sob a forma de autarquias, possuindo personalidade jurídica de direito público. Não são autarquias comuns, mas são entidades dotadas de um regime especial, imposto por lei, que lhes dá privilégios específicos capazes de garantir mais autonomia do que as de uma autarquia comum.
No Brasil foram constituídas como autarquias de regime especial integrantes da administração indireta, vinculadas ao Ministério competente para tratar da respectiva atividade, apesar de caracterizadas pela independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade; ausência de possibilidade de demissão ad nutum de seus dirigentes e autonomia financeira.
Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=11832
MAZZA, Alexandre. Agências Reguladoras. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 83. Coleção: Temas de Direito Administrativo. V. 13.
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Agências Reguladoras. Rio de Janeiro: Impetus, 2003.