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ID
596302
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

EM RELAÇÃO ÀS AFIRMATIVAS ABAIXO:

I. O direito ao nome não decorre do fato de estar ligado ao registro da pessoa natural, mas de ser o sinal exterior que individualiza e reconhece a pessoa na sociedade;

II. O agnome, termo atualmente em desuso, designa os títulos nobiliárquicos ou honorificos, apostos antes do prenome;

III. O pseudônimo, em qualquer circunstância, goza da mesma proteção legal conferida juridicamente ao nome;

IV. Na adoção, o filho adotivo pode conservar o sobrenome de seus pais de sangue, acrescentando porém o do adotante.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • ii - errada - ESTÁ EM PLENO USO
    Há também um terceiro componente do nome: o agnome, e este é uma partícula diferenciadora do nome, por exemplo: Júnior, Sobrinho, Filho, Neto, etc.

    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/direito-ao-nome/34519/#ixzz23U1D0aqW

    III 0 ERRADA CC - Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
    O pseudônimo é o nome utilizado exclusivamente para fins profissionais, apenas. O artigo 19 do Código Civil diz que o pseudônimo, apesar de não integrar o nome, merece também proteção. Não se deve confundir pseudônimo ou heterônimo com hipocorístico. Hipocorístico é um apelido pelo qual se passa a designar alguém em sua inteireza (não apenas no âmbito profissional, como é o caso do pseudônimo), sob o ponto de vista pessoal e profissional, por exemplo: Lula, Xuxa, Popó, entre outros. Este pode ser acrescentado e até substituir o nome, passando a ser elemento componente do mesmo.

    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/direito-ao-nome/34519/#ixzz23U1QnMVk
  • I O direito ao nome não decorre do fato de estar ligado ao registro da pessoa natural, mas de ser o sinal exterior que individualiza e reconhece a pessoa na sociedade;

    O aspecto público do direito ao nome decorre do fato de estar ligado ao registro da pessoa natural (Lei n. 6.015/73, arts. 54, n. 4, e 55)- ver http://www.jusbrasil.com.br/diarios/36763941/djsp-judicial-1a-instancia-interior-parte-ii-08-05-2012-pg-528


    II- O agnome, termo atualmente em desuso, designa os títulos nobiliárquicos ou honorificos, apostos antes do prenome; 
    Ademais, agnome (segundo Maria Helena Diniz ) é o elemento de identificação pessoal que vem por último após o nome fundamental. (Curso de direito civil brasileiro.  p. 103.)


    III- O pseudônimo, em qualquer circunstância, goza da mesma proteção legal conferida juridicamente ao nome;
    Essa proteção só se opera se atividade exercida for LÍCITA

    IV- Na adoção, o filho adotivo pode conservar o sobrenome de seus pais de sangue, acrescentando porém o do adotante. 
    O Art. 1.618.  A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
    Segundo o art. 47, §1° do ECA: " A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes."
    Vez que na adoção desliga os vínculos consanguineos.


  • Hipocorístico hahah caramba vai cair isso
  • Prenome; sobrenome; partícula (de, da); agnome (filho); e cognome (artístico). Então eu tenho um prenome, um sobrenome, uma partícula e um sobrenome.

    Abraços.

  • Agnome: serve para distiguir membros da mesma família que possuem o mesmo nome (prenome + sobrenome), p. ex: Filho, Neto, Sobrinho, Júnior.

  • I. O direito ao nome não decorre do fato de estar ligado ao registro da pessoa natural, mas de ser o sinal exterior que individualiza e reconhece a pessoa na sociedade; 

    II. O agnome, termo atualmente em desuso, designa os títulos nobiliárquicos ou honorificos, apostos antes do prenome; 

    III. O pseudônimo, em qualquer circunstância, goza da mesma proteção legal conferida juridicamente ao nome;

    IV. Na adoção, o filho adotivo pode conservar o sobrenome de seus pais de sangue, acrescentando porém o do adotante. 
     

  • GABARITO D

  • O item I está incorreto, pois, em que pese o nome ser sinal exterior que individualiza e reconhece a pessoa na sociedade, como assenta a doutrina e a jurisprudência uníssonas, não deixa de ser o nome direito decorrente do registro, como se extrai do art. 55, 4º da Lei de Registros Públicos:

    • “O assento do nascimento deverá conter o nome e o prenome, que forem postos à criança”.

    O item II está incorreto, dado que não se reconhecem títulos nobiliárquicos e honoríficos no ordenamento jurídico brasileiro desde a Proclamação da República em 15/11/1889 e a extinção do Cartório de Nobreza e Fidalguia.

    O item III está incorreto, conforme o art. 19: “O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome”.

    O item IV está incorreto, nos termos do art. 47, §1º do ECA: “A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes”.

    A alternativa D está correta, portanto.