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ID
596317
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

EM TEMA DE RELAÇÕES DE PARENTESCO:

I. Quanto aos filhos nascidos de relações não matrimoniais, didaticamente é possível fazer a distinção entre naturais, adulterinos e incestuosos;

II. Os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo falecido o marido, presumem-se concebidos na constância do casamento, desde que previamente autorizada-a fecundação;

III. A adoção post mortem será admitida se, faiecendo o adotado no curso da adoção, já houver procedimento da adoção em andamento, com prova da pretensão de adotar;

IV. O parentesco civil entre adotante e adotado, oriundo da adoção, desliga este último de seus parentes consangüíneos, salvo para efeitos de impedimentos matrimoniais.

Das assertivas acima:

Alternativas
Comentários
  • iv - correta

     Sob a ótica do estatuto, adoção é na doutrina de Bandeira (2001, p.33):

    [...] o vínculo jurídico que liga, via de regra, um menor de 18 anos a uma família substituta. Esse vínculo tem caráter irrevogável  e atribui ao adotado os mesmos direito do filho natural, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com os pais biológicos e parentes naturais, ressalvando-se os impedimento matrimoniais.

  • i - correta

    Para vários autores, em particular Maria Helena Diniz, a filiação pode ser classificada didaticamente em :

    "Legítima: se oriunda da união de pessoas ligadas por matrimônio válido ao tempo da concepção ou se resultante de união matrimonial, que veio a ser anulada , posteriormente, estando ou não de boa fé os cônjuges.

    Legitimada: decorrente de uma união de pessoas que, após o nascimento do filho, vieram a convolar núpcias.

    Ilegítima: provinda de pessoas que estão impedidas de casar ou que não querem contrair casamento, podendo ser adulterina, incestuosa ou natural."4

    Entretanto, apesar das distinções, não há que se fazer tais distinções, pois os filhos, havidos ou não do matrimônio, têm os mesmos direitos. Podemos verificar isto na Constituição Federal de 1988, art. 227 § 6º, que dispõe: " Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação."

  • iii - errada, é o adotante morrer e nao o adotado.

     

    Apesar de a adoção ser uma relação inter vivos, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê uma hipótese, em seu art. 42, § 6º, em que pode ocorrer a adoção após a morte.

    Esta hipótese é possível quando observadas algumas regras prevista no ECA, que são:

    • O processo de adoção tem que já estar em curso;

    • Inequívoca demonstração da manifestação de vontade do adotante.

    Sendo assim, na certidão de nascimento da criança constaria o nome do adotante vivo e do falecido.

    Art. 42, § 6º: A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    Apesar de a previsão acima ter sido incluída pela Lei 12.010/09 e, portanto, parecer recente a jurisprudência assim já entendia, a exemplo do entendimento do Min. Ruy Rosado de Aguiar:

    ADOÇÃO PÓSTUMA. PROVA INEQUÍVOCAO reconhecimento da filiação na certidão de batismo, a que se conjugam outros elementos de prova, demonstra a inequívoca intenção de adotar, o que pode ser declarado ainda que ao tempo da morte não tenha tido início o procedimento para a formalização da adoção. Procedência da ação proposta pela mulher para que fosse decretada em nome dela e do marido pré-morto a adoção de menino criado pelo casal desde os primeiros dias de vida. Interpretação extensiva do art. 42, § 5º, do ECA. Recurso conhecido e provido.

    Decisão: Acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Júnior e César Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro. Proferiu parecer oral a digna representante do Ministério Público Federal, Dra. Cláudia Sampaio Marques. (Recurso Especial nº 457635/PB (2002/0104623-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. j. 19.11.2002, DJU 17.03.2003, p. 238).

  • Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

     III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
    nao há nada a respeito da previsão de fecundação.

  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • O QC deveria informar as razões da anulação da questão e corrigir o aparente erro da alternativa d) ( ) II e II estão corretas.