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i - correta
A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.; são exceções, dentre outras, o habeas corpus, impetrável por qualquer cidadão, conforme o artigo 654 doCódigo de Processo PenalArt. 654 - O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público., e as causas cíveis com valor menor do que vinte salários mínimos, que podem ser propostar pelos próprios interessados, cf. artigo 9º da Lei dos Juizados Especiais (Lei Federal n.° 9.099, de 26 de setembro de1995)Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória..
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ii - incorreta
O texto legal do art. 113, §2º, do CPC, que diz: "Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos a juiz competente", não pode ser analisado isoladamente.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/17555/a-nulidade-dos-atos-decisorios-praticados-por-juiz-absolutamente-incompetente-no-processo-civil-brasileiro#ixzz23Wanbmjj
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iii - correto
Pressupostos
Processuais extrínsecos * pressupostos negativos - perempção
Objetivos - coisa julgada
- litispendência.
- convenção
de arbitragem
Intrínsecos * citação válida do réu ou
comparecimento espontâneo dele.
intimação do MP (fiscal da lei) art.82CPC;
regularidade procedimental
arts. 282, 283, 39, I do CPC
petição apta.
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IV - incorreta
. Legitimidade do julgamento de mérito sem citação do réu
Desde há muito o nosso sistema já autorizava expressamente o julgamento definitivo de mérito, sem citação nos casos que se chamou de indeferimento da inicial por reconhecimento de prescrição ou de decadência (arts. 269, IV e 295, IV do CPC). Por isso, essa nova postura legislativa não pode ser tida como novidade em nosso sistema. Ademais, a partir da reforma processual de 1.994, introduziu-se a figura da “tutela antecipada”, que nada mais é do que julgamento provisório do mérito antes da citação réu, quando essa medida é concedida em liminar inaudita altera parte.
Não pudesse haver julgamento de mérito sem a citação do réu, não se poderia aplicar as normas dos artigos 269, IV c/c 295, IV e 273 do CPC, que necessariamente cuidam de julgamento de mérito. Ainda que inexistissem estas normas autorizando aquela modalidade de julgamento, mesmo assim é de se ver que inexiste qualquer outra norma proibindo-a.
Tanto o julgamento definitivo de mérito (art. 269, IV e 295, IV do CPC) como o julgamento provisório (art. 273, do CPC) independe de autorização expressa[28] . Mesmo sem embargo da inexistência de proibição, há o princípio geral de direito de que aquilo que não é proibido é permitido e, ainda, o outro de que não se devem praticar atos inúteis no processo. Para quê determinar o seguimento do procedimento com citação, resposta do réu e produção de prova, se nada disso vai alterar a improcedência da ação[29] ?
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O requisito da capacidade postulatória admite exceções previstas em lei:
Habeas Corpus; inexistência ou ausência de advogado na sede do juízo; desconfiança da parte em relação aos advogados na sede do juízo; habilitação de crédito em falência; retificação de registro civil; ações até o valor de 20 salários mínimos ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
A perempção é pressuposto processual extrínseco e negativo:
A perempção é pressuposto processual extrínseco e negativo, é o fato impeditivo do exercício da ação que decorre do exercício reiterado do autor, tal como ocorre na perempção, em que o autor desiste ou negligencia por três vezes a ação intentada, sem dar continuidade a essa, impedindo que ele venha novamente propô-la, porém, nada impede que venha utilizar-se do direito em defesa em eventual ação proposta.
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Classificaçãos dos Pressupostos Processuais por Freddie Didier:
Pressupostos de existência:
Subjetivos:
Juiz - Órgão investido de jurisdição
Parte: Capacidade de ser parte
Objetivos: Existência da demanda
Pressupostos de validade":
Subjetivos:
Juiz- Competência e imparcialidade
Partes - Capacidade processual e postulatória
Objetivos:
Intrínseco - Respeito ao formalismo processual
Extrínsecos (ou negativos) - perempção, litispendência, c oisa julgada, convenção de arbitragem
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Quanto à assetiva I, deveria ser anulada a questão, pois há um equívoco: nas situações em que se mencionou (HC, Juizados até 10 sm, etc), não se trata de exceção (pois a capacidade postulatória é sempre necessária) mas sim de casos em que o legislador confere capacidade postulatória a leigos. Nesse sentido, Fredie Didier Jr.
Abraços!
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Além dos JECS, HC, Justiça do Trabalho, também deve-se citar como exceção à capacidade postulatória a capacidade de pedir alimentos provisórios, a capacidade de requerer medidas protetivas na lei Maria da Penha, bem como a capacidade de Governador ajuizar ADI e ADC no STF.
Outro funamento: O art. 485 (que fala da Ação Rescisória) afirma que "a sentença de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida quando: II - proferida por juiz absolutamente incompetente. Ou seja, somente a decisão é nula. Os demais atos processuais, desde que praticados sob o crivo do contraditório e ampla defesa, serão considerados existentes, válidos e eficazes perantes as partes.
Assertiva correta. Somente ressaltar que o pressuposto de validade processual classificado como objetivo extrínseco e negativo é a inexistência de perempção, tal qual é a inexistência de coisa julgada, litispendência e convenção de arbitragem.
No que se refere a última assertiva, grande parte da doutrina não mais aceita a teoria da existência do processo após a citação do réu. O processo existe, desde que haja uma demanda, um órgão investido de jurisdição e uma parte capaz, pressupostos de existência do processo (para alguns autores a capacidade postulatória também é pressuposto de existência e não requisito de validade dado o teor do parágrafo único do Art. 37 do CPC e a Súmula 115 do STJ). O processo tanto existe anteriormente à citação do Réu, que o Juízo pode julgar, prima facie, improcedente seu pedido, desde que seja a matéria só de direito e o entendimento do Tribunal, no caso do Art. 285-A do CPC.
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Concordo com o colega Alexandre, o item I está incorreto. A capacidade postulatória sempre será necessária, não existindo qualquer exceção.
As situações apontadas pelos colegas se referem a exceções legais em que as pessoas em geral (aquelas não formadas no curso de Direito e sem carteirinha da OAB) podem postular diretamente em juízo sem a necessidade de um advogado. Veja que a pessoa na realidade "ganha" a capacidade postulatória...
A resposta correta para essa questão seria a letra D, pois as alternativas A, B e C estão incorretas.
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Gabarito letra B (I e III corretas) pelo Novo CPC:
Assertiva I: correta. A capacidade postulatória é pressuposto processual subjetivo de validade. Como regra geral, apenas advogados devidamente registrados pela Ordem dos Advogados do Brasil podem requerer ao Juiz a prestação jurisdicional. Mas admite exceções, pois em algumas hipóteses a capacidade postulatória é dispensada, como ocorre nos Juizados Especiais, na Justiça do Trabalho, no Habes Corpus, na ADIn e na ADCon.
Assertiva II: errada. Embora a competência seja pressuposto processual de validade, mesmo as decisões proferidas por juiz absolutamente incompetente em regra não serão declaradas nulas, até que o juízo competente assim expressamente o determine, conforme previsão do art. 64, do NCPC: § 4º - Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente
Assertiva III: correta. Considera-se pressuposto processual objetivo intrínseco aquele que se verifica dentro da relação processual, a exemplo da petição apta e da citação válida. Já o pressuposto processual objetivo extrínseco é um fator externo que influi na formação da relação jurídica processual. É conhecido também como pressuposto processual negativo, pois sua presença impede o julgamento do mérito. Rogério Tucci aduz que os pressupostos processuais objetivos extrínsecos, "referem-se à inexistência de fatos impeditivos de sua formação". A Perempção ocorre (Art. 486, § 3º) quando o requerente dá ensejo à extinção do processo por três vezes, normalmente associada à ideia de abandono da causa. Enseja a extinção do processo numa quarta tentativa. Portanto é necessário não haver perempção para que o processo possa ser julgado.
Assertiva IV: errada. Mesmo antes da citação, o processo já existe e produz alguns efeitos, a exemplo da concessão de algum provimento liminar antes da citação do réu, como a que antecipe os efeitos da tutela (art. 303 do NCPC), na tutela de urgência (art. 300) ou na tutela de evidência (art. 311).
Fonte: http://aejur.blogspot.com.br/2012/10/simulado-6processo-civil-1-ciclo_6984.html
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1972170/qual-o-conceito-de-capacidade-postulatoria-no-processo-civil-simone-brandao
https://jus.com.br/artigos/5493/dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil/2
RAIMUNDO, Leandro Silva. Dos pressupostos processuais e das condições da ação no processo civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 385, 27 jul. 2004. Disponível em: . Acesso em: 6 out. 2016.